SóProvas


ID
822739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

Não é possível, nos atos administrativos, haver a dispensa de sua motivação.

Alternativas
Comentários
  • Existem atos administrativos que prescidem de motivação, um exemplo é a nomeação para cargos em comissão. 

    A lei 9784 trata em seu capítulo XII sobre motivação:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

            V - decidam recursos administrativos;

            VI - decorram de reexame de ofício;

            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

            § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

            § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

            § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Lições do saudoso Hely:
    "Todo ato precisa de motivo mas nem todo ato precisa de motivação"
    Motivo = situação de fato ou de direito.
    Motivação = exposição por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos.
  • Não se pode confundir motivo com motivação. Motivo é elemento, e é a causa imediata do ato admistrativo. Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. A motivação integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo pro vício de forma (insanável) e não por vício de motivo.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • O termo jurídico em latim "Ad nutum" determina que o ato pode ser revogado pela vontade de uma só das partes. Proveniente da área do Direito Administrativo, consideram-se "Ad nutum" os atos resolvidos pela autoridade administrativa competente, com exclusividade. Exemplo de ato "Ad nutum" é a demissão de funcionário público não estável, o qual pode ser desligado da administração pública com um "simples gesto de cabeça", independente de motivação, posto não gozar de estabilidade. 
  • QUESTÃO ERRADA

    MOTIVO é causa imediata do ato administrativo. situação de fato e de direito. O vício de motivo sempre acarreta a NULIDADE.
    MOTIVAÇÃO nao pode confudir com MOTIVO. MOTIVAÇÃO declaração escrita. Aplica a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.


    FONTE: Resumo de direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo - 5 ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
  • Complementando os comentários dos colegas....

    A motivação é dispensada, conforme preceitua Alexandre Mazza, nos seguintes casos:

    *       Motivação evidente: como nos atos de gesticulação executados por policial na disciplina do trânsito.
    *       Motivação inviável: na hipótese, por exemplo, de sinais de trânsito emitidos por semáforo;
    *       Nomeação e exoneração de cargos comissionados: conhecidos como cargos “de confiança”, são de livre provimento dispensando motivação.
                Mas se for apresentado motivo falso ou inexistente, a exoneração de comissionado será nula (teoria dos motivos determinantes).

    Bons estudos.
  • A MOTIVAÇÃO é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, POR ESCRITO, de que os pressupostos de fato realmente existiram. o ato sem motivo é nulo; o ato sem motivação é nulo se esta for obrigatória.

    Entretanto, há determinados casos em que a motivação pode ser dispensada (art. 37, II, CF, por exemplo), restando como exceções à sua obrigatoriedade as seguintes situações: quando a lei a dispensar ou quando a natureza do ato for com ela incompatível.


  • Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

    Referência:

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

    Autor: Marcelo Alonso

    Rumo à aprovação

  • Só mais uma pequena contribuição:



    Segundo nosso iluste Hely Lopes Meireles: "Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação". Como exemplo clássico, a nomeação e exoneração de cargo em comissão. 






    Sucesso,
  • FALSO. O art. 50 da lei 9784/99 estabelece as situações em que a motivação do ato administrativo serão obrigatórias. O referido dispositivo explicita que a motivação não é obrigatória para todo e qualquer ato administrativo – não obstante ser aceito como verdadeiro princípio administrativo.


  • A motivação é a justificação do ato, a explicação, por escrito, do ato. Ou seja, é a indicação das razões de fato e direito que ensejaram a prática do ato.
    Amparando na doutrina, oportunas são as palavras da professora Maria Sylvia Di Pietro: "... a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato;"
    A administração motiva o ato quando exterioriza o ato.
    Parte da doutrina entende que a administração tem a obrigação de motivar seus atos.
    Entretanto, outra parte da doutrina entende que a administração somente tem a obrigação de motivar seus atos quando a lei assim o exigir ou se tratar de atos vinculados.
    Vemos que ainda não é consenso que a Administração pode renegar a motivação do ato.

    Bons estudos!

  • Entao guerreiros... vamos analisar a questao!!! 
    A motivacao eh a declaracao escrita do dos motivos que ensejam a pratica do ato.. ate ai tudo bem! O que acontece,
    a motivacao faz parte da forma, que na maioria das vezes e escrita, nao vou dizer que e sempre escrita pois ha atos que sao sao feitos por sinais de transito, um apito por exemplo! Logo, a motivao escrita pode ser dispensada, ja que a motivacao eh sempre escrita! 

    bons estudos !! 
  • O motivo é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ao passo que a motivação é a exposição escrita desse motivo. Nota-se, inclusive, que a motivação integra o elemento forma do ato administrativo e não o elemento motivo (pode ser chamado também de causa).

    Assim, conclui-se que todo ato administrativo tem um motivo. Entretanto, apesar da regra geral ser a motivação do ato administrativo, em alguns casos é possível que ela não esteja declarada. 
  • Galera é o seguinte: Só o CESPE não considera essa questão, praticamente 90% da doutrina diz que a motivação é obrigatória, com exceção de josé dos santos carvalho filho. Fiz a prova de Delegado -AL 2012 e caiu a mesma questão, pela qual acertei mesmo não sendo maioria na doutrina.

    Eu tembém acho que nem todos os atos precisam de motivação, concorco com a questão.
  • NÃO SE DEVE CONFUNDIR MOTIVAÇÃO COM MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. A MOTIVAÇÃO FAZ PARTE DA FORMA DO ATO, ISTO É, ELA INTEGRA O ELEMENTO FORMA E NÃO O ELEMENTO MOTIVO. SE O ATO DEVE SER MOTIVADO PARA SER VÁLIDO, E A MOTIVAÇÃO NÃO É FEITA, O ATO É NULO POR VÍCIO DE FORMA (VÍCIO INSANÁVEL) E NÃO POR VÍCIO DE MOTIVO.
    MOTIVAÇÃO É A DECLARAÇÃO ESCRITA DO MOTIVO QUE DETERMINOU A PRÁTICA DO ATO. É A DEMONSTRAÇÃO, POR ESCRITO, DE QUE OS PRSSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRÁTICA DO ATO REALMENTE ESTÃO PRESENTES, ISTO É, DE QUE DETERMINADO FATO ACONTECEU E DE QUE ESSE FATO SE ENQUADRA EM UMA NORMA JURÍDICA QUE IMPÕE OU AUTORIZA A EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE FOI PRATICADO.
  • "Não é possível, nos atos administrativos, haver a dispensa de sua motivação."

    A questão está ERRADA, pois muito embora o MOTIVO seja um requisito inerente aos atos administrativos (assim como a forma, finalidade, competência e objeto), este não se confunde com a MOTIVAÇÃO do ato, a qual podemos entender ser a descrição ou exteriorização dos pressupostos de fato e de direito do ato.

    Sendo assim, embora persistam discussões doutrinárias sobre o tema, tem-se o entendimento de que em se tratando de atos DISCRICIONÁRIOS, em geral NÃO possuem a obrigatoriedade de serem motivados (por exemplo, não há necessidade de haver a motivação de um ato de exoneração de ministros de Estado, ou no ato de destituição de um servidor de sua função de confiança). Por outro lado, temos que há atos discricionários que exigem a existência sua devida motivação, como nos casos do ato que denegue, limite ou afete direitos dos administrados.

    É importante ressaltar que uma vez que o ato discricionário seja motivado, a Adminsitração estará vinculada à motivação apresentada, conforme preceitua a Teoria dos Motivos Determinantes: “O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que, se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, deixa de subsistir” (STJ, RSTJ, 3/917).

  • Todo ato precisa de motivo,mas nem todo ato precisa de motivação.

    MOTIVO é causa imediata do ato
    administrativo. situação de fato e de direito. O
    vício de motivo sempre acarreta a NULIDADE.
    MOTIVAÇÃO não pode confundir com
    MOTIVO. MOTIVAÇÃO declaração escrita.
    Aplica a atos vinculados quanto a atos
    discricionários, mesmo aos atos discricionários
    em que, embora não fosse obrigatória, tenha
    havido a motivação.
  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:

    A motivação só é obrigatória nos atos vinculados, não a sendo nos atos discricionários. Contudo, uma vez realizada a motivação, o administrador ficará preso àqueles motivos, devendo cumpri-los, sob pena de anulação do ato. 
  • Salve nação...

    A necessidade obrigatória de motivação dos atos administrativos é sempre objeto de muita polêmica, senão vejamos. Segundo meu apontamentos, é possível extrair 5 correntes de entendimento de quando a motivação é obrigatória, senão vejamos.

    *1ª correnteprofessor Osvaldo Aranha Bandeira de Melo. SEMPRE QUE O ATO FOSSE DISCRICIONÁRIO (teoria restritiva), já que então o administrador tem liberdade para decidir e por tal motivo deve motivar, senão a discricionariedade se transformaria em arbitrariedade (discricionariedade desregrada). Os vinculados dispensariam a motivação pois já estaria na própria lei (a razão seria discricienda).
    *2ª correnteprofessor CABM, filho de Osvaldo, amplia ainda mais a primeira corrente. TODOS OS ATOS PRECISAM SER MOTIVADOS(teoria ampliativa). TEORIA GENERALISTA.Apóia sua doutrina em dois princípios fundamentais da República: todo poder emana do povo e princípio da motivação (se a CF determina no  93, X, que todos os atos do Poder Judiciário devem ser motivados, logo o dos outros poderes também).
    *3ª correnteJosé dos Santos Carvalho Filho. APENAS OS QUE A LEI DETERMINA, já que, com base no princípio da legalidade estrita, somente quando a lei decidir. Art. 50 da Lei 9784/99 (oito incisos). O ato deve sempre ser motivado quando restringe uma direitos e interesses de acordo com tal lei.
    *4ª corrente– era a posição defendida por Hely Lopes Meireles. Em desuso. SOMENTE OS ATOS VINCULADOS PRECISARIAM SER MOTIVADOS.
    *5ª corrente- José Cretela Júnior. APENAS OS ATOS DE NATUREZA DECISÓRIA

    É isso aí...continueeee...


  • QUESTÃO ERRADA.

    MOTIVAÇÃO: são os motivos declarados expressamente. Todo ato terá um motivo, expresso ou implícito. ENTRETANTO, nem todo ato necessita de motivação, como por exemplo, a  nomeação  e a exoneração de cargo em comissão. 
  •  atos ad nutum (são atos onde a lei taxativamente prever a possibilidade de serem editados independentemente de motivação).

  • Só lembrar de cargos em Comissão, livre de nomeação e livre de exoneração. É uma exceção !!!

  • Hoje se entende que TODOS os atos exigem motivação, ainda que sucinta, exceto em três hipóteses:

    ·  Atos de mero expediente. Ex.: delegado determina ao escrivão que intime o indiciado.  

    ·  Atos de impossível motivação. Ex.: sinais de trânsito.

    ·  Atos ad nutum. Ex.: a destituição do agente comissionado.  

  • Motivação dispensada: há casos que dispensam motivação escrita. A)motivação evidente (ex: como nos atos de gesticulação executados por policial na disciplina do transito). B)motivação inviável: na hipótese, por exemplo, de sinais de transito emitidos por semáforos. C)nomeação e exoneração de cargos comissionados: conhecidos como cargos “de confiança”, são de livre provimento dispensando motivação. 

  • Alguns casos dispensam...atos de mero expediente, atos de impossível motivação e atos ad nutum...

    Foco...força...fé.


  • Um exemplo bem claro é a exoneração de um servidor de cargo em comissão que não necessita motivação.

  • Me corrijam se eu estiver errado: exemplo de ato que dispensa motivação > atos de mero expediente 

  • Nomeação ad nutun NÃO PRECISA

  • Em atos discricionários, a motivação é dispensável. Nesse sentido, José Cretella Júnior: “Dispensa-se a motivação nos atos administrativos, precedidos de parecer fundamentado de órgão consultivo, como também nos atos discricionários em que a lei faculta à autoridade administrativa a apreciação da oportunidade e da conveniência, sendo exemplo deste último caso a promoção por merecimento, em que o funcionário, superior hierárquico, promove outro, de grau mais baixo na hierarquia, apreciando a seu talante os motivos determinantes da promoção”.

  • Outro exemplo ato de mera rotina da aministração ( processos internos).

  • ERRADO, porque atos discricionários dispensam motivação. Ex. Nomeação para cargo em comissão e função de confinça.

    Em suma, é isto.

  • Errada.

    Ex.: Exoneração de detentor de cargo em comissão.

  • Analisando a questão:

    A assertiva ora em comento, nos termos em que redigida, conduz à conclusão de que não haveria atos administrativos que pudessem ser praticados independentemente de motivação, o que não é verdade. Embora a regra geral seja, de fato, na linha de que os atos administrativos devem ser motivados, existem atos que podem ser validamente praticados mesmo sem fundamentação. O exemplo clássico, inclusive com amparo constitucional, é o da nomeação e exoneração de servidores para cargos em comissão e funções de confiança (CF, art. 37, II, parte final). O fato de o texto estabelecer a "livre nomeação e exoneração" evidencia a desnecessidade de motivação desses atos.  

    De tal forma, a generalização em que incorreu a presente afirmativa resultou na sua incorreção.

    Resposta: ERRADO
  • Atos discricionários dispensam motivação? A remoção de ofício de servidor é ato discricionário. Se não houver motivação, é ato nulo. A autoridade deve explicitar o motivo pelo qual está removendo o servidor, a fim de afastar a hipótese de perseguição ou punição. 

  • Complementando (e complicando):

     

    Nos termos dos artigos 2° e 50 da Lei 9.784, a motivação é um princípio, segundo o qual ‘os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos’.

    Diz o §1° do art 50 que “a motivação deve ser CLARA, EXPLÍCITA e CONGRUENTE (não necessariamente precisa – no sentido de precisão), podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

    Trata-se da chamada MOTIVAÇÃO ALIUNDE dos atos administrativos e ocorre todas as vezes que a motivação de um determinado ato remeter à motivação de ato anterior que embasa sua edição. Nestas situações, se, por exemplo, um parecer opina pela possibilidade de prática de ato de demissão de servidor, ao demitir o servidor, a autoridade não precisa repetir os fundamentos explicitados pelo parecer, bastando, na fundamentação do ato de demissão, declarar a concordância com os argumentos expedidos no ato opinativo.

  • O ato adinistrativo não é obrigatorio que seja motivado, mas se o fizer deve se ater ao que explanou, caso motive o ato e fuja do que delineou, estará eivado de vícios.

  •  

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Planejamento - Administração

    Motivação, finalidade, competência, forma e objeto constituem elementos obrigatórios do ato administrativo e requisitos de validade da sua prática, de modo que a ausência de qualquer um desses elementos implica a nulidade do ato praticado.Errado

     

     

  • A questão que o Paulo Pulcro sugeriu é a Q679088.

     

  • 2013

    De acordo com a corrente dominante na literatura, o motivo é requisito de validade do ato administrativo, denominado pressuposto objetivo de validade.

    Certa

  • A motivação  só é  obrigatória se houver normal legal expressa nesse sentido (ex: atos que neguem, limitem ou afetem direitos, que imponham deveres, que decidam recursos etc.) 
    Ex. de ato que não precisa de motivação: nomeação e exoneração para cargo em comissão

     

    Teoria dos motivos determinantes: o ato administrativo somente é válido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória. 

  • Gabarito Errado.

     

     

    A motivação pode ser prescindível em casos que a lei a dispensar, como a nomeação e a exoneração de cargos em comissão, por exemplo.

     

    A motivação se torna, portanto, indispensável nos casos em que os atos neguem ou limitem direitos, ou quando impuserem deveres ou sanções, ou quando decidirem processos de concurso público ou de recurso administrativo, entre outros exemplos.

     

    Por fim, vale apenas ressaltar que a motivação nada mais é do que a exposição, por escrito, dos motivos de um ato administrativo. Dessa forma, o gabarito é questão errada.

     

    Rodrigo Rennó, Estratégia Concursos.

  • Nem todo ato administrativo é motivado.

  • MOtivo ***** Motivação

  • Nossa acertei por pensar outra coisa kkkk, olha o raciocinio, nem todo ato precisa de ser motivado, como por exemplo exoneraçao  de cargo em comissão por exemplo, de livre nomeação e exoneração... coloquei errado por esse motivo, mas pelo comentário da galerá ví que o motivo de a questão estar errada é outra. 

  • Não se dispensa o motivo, ou seja, os pressupostos fáticos.

    A motivação é a exposição dos motivos. É controverso a sua obrigatoriedade. Para alguns é obrigatória nos atos vinculados, porque haveria que indicar a conformidade com a lei. Para outros, seria obrigatória no atos discricionários, porque esses haveria maior necessidade de se explicitar os motivos através da motivação para que se tenha meios de se conhecer  a legitimidade dos motivos que levaram a administração a praticar o ato.

     

     

     

     

  • JÓ DE LIMA PEREIRA verdade, mas, no meu entendimento, os motivos deviam ser expressos na discricionariedade. No vinculado, já diz que é obrigatório shaushauhsau esses doutrinadores, sei não, dando asa para peixe.

  • Achei doidera

  • Alguns atos conforme tese majoritária na doutrina não precisariam ser motivados. Ex. Exoneração de servidor comissionado.

    Carvalhinho defende que não há via de regra motivação de ato adm. algum. Faz uma interpretação literal do art. 93,x da CF, a não ser que a lei venha a impor conforme o art. 50 da L.9784.

     

  • A exoneração do servidor de cargo em comição não precisa ser motivado.   Errada 

  • ComiÇão foi puxado...

  • ATENÇÃO: Motivo é diferente de Motivação

    Motivo: são as razões de fato e de direito que o levam a agir.

    Motivação: Justificação/explicação do motivo.

    Bons estudos!

  • --> Todo ato precisa de MOTIVO mas nem todo ato precisa de MOTIVAÇÃO.
    MOTIVO: situação de fato ou de direito.
    MOTIVAÇÃO: justificativa por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos.

  • Cai igual um pato.

  • Cargo comissionado é um exemplo de ato que prescinde de motivação.

  • ATENÇÃO: Motivo é diferente de motivação. Na verdade, esta se trata da exposição por escrito dos motivos que

    levaram à prática do ato. Nem todo ato precisa ser motivado, mas todo ato tem motivo, dado que é um dos cinco

    requisitos de existência

  • CARGO COMISSIONADO.

    GAB= ERRADO

  • Clássico exemplo de ato administrativo que não necessita de motivação é quando uma pessoa é dispensada de um cargo em comissão .Este ato é discricionário e independe de motivo .

  • Sempre que se falar em ATO ADMINISTRATIVO, temos que ter muita atenção quando a Banca trocar

    MOTIVO por MOTIVAÇÃO,

    MOTIVO um dos 5 REQUISITOS para a validade do ATO ADMINISTRATIVO

    MOTIVAÇÃO, exposição por escrito dos motivos.

  • Existe uma enorme controvérsia na doutrina quanto à obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos, pelo menos 5 correntes. O clássico exemplo de exoneração ad nutum dispensa a motivação porque a lei não exige, porém, a doutrina moderna entende que a motivação é uma exigência constitucional que deriva dos princípios da legalidade, publicidade e da ampla defesa e do contraditório.

  • Existe uma enorme controvérsia na doutrina quanto à obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos, pelo menos 5 correntes. O clássico exemplo de exoneração ad nutum dispensa a motivação porque a lei não exige, porém, a doutrina moderna entende que a motivação é uma exigência constitucional que deriva dos princípios da legalidade, publicidade e da ampla defesa e do contraditório.

  • Errado.

    Exoneração de cargos ad nutum (livre nomeação e livre exoneração) são exemplos de atos administrativos que dispensam motivação

  • Atos que não prevejam em lei a motivação ou que não têm a possibilidade gerar dano a um administrador/administrado, via de regra, a motivação é discricionária

  • Atenção para a motivação aliunde, ou seja, há algumas situações em que a motivação do ato não precisa estar expressa em sua redação, podendo o agente administrativo remeter sua motivação aos fundamentos apresentados por um ato administrativo anterior que o justificou.

  • Gabarito >> ERRADO.

    Todo ato precisa de MOTIVO (elemento / requisito do ato administrativo)

    - Embora a maioria dos atos precisam de motivação, não é regra absoluta.

    • Exemplo em que a motivação pode ser dispensada >> cargo de livre nomeação e livre exoneração.
  • Atos Vinculados:

    • Motivação obrigatória

    Atos Discricionários:

    • Motivação discricionária, mas se motivar, o motivo deve ser verdadeiro.
  • Não pode falta CO FI FO MO OB. O restante n tem problema se faltar.

  • Um exemplo que pode ajudar:

    O caso de Chefe de determinada repartição que exonera um agente público subordinado. Ele não precisa elencar a motivação que o levou a praticar esse ato.

    • Todo ato precisa de MOTIVO, mas nem todo ato precisará de motivação!
    • Motivo: é a situação do fato ou de direito que permite a prática do ato administrativo.
    • Motivação: É a justificação do ato administrativo.
  • Motivo não é motivação.

  • Lembrem-se também da Teoria dos Motivos Determinantes, vejamos:

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:

    “O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, deixa de subsistir. ”

    Ou seja, não é preciso ser justificado, mas caso o seja, deverá conter a verdade, caso contrário será vetado.

    Ex.: não é necessária argumentação para a demissão de comissionados, mas caso a justificativa exista, ela deve ser verdadeira.

    Bons estudos! (:

  • correção: Não é possível, nos atos administrativos, haver a dispensa de motivo.

    Outra questão que troca motivo por motivação ( é bem comum da cespe)

    Ano: 2016

    Motivação, finalidade, competência, forma e objeto constituem elementos obrigatórios do ato administrativo e requisitos de validade da sua prática, de modo que a ausência de qualquer um desses elementos implica a nulidade do ato praticado. ERRADO!

  • GAB. ERRADO

    "Todo ato precisa de motivo mas nem todo ato precisa de motivação"

    Motivo = situação de fato ou de direito.

    Motivação = exposição por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos.

    CRÉDITOS: @flávia Barreto