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ID
822751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa
(Lei n.º 8.429/1992), julgue os itens subsecutivos.

As ações que têm por objeto a aplicação das sanções previstas para o cometimento de ato de improbidade realizado por prefeito municipal prescrevem até três anos após a ocorrência do ato de improbidade.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8429:

         Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

  • É importante diferenciar a Prescrição da Ação Disciplina com o o Cancelamento do Registro da Punição.

    Vejamos: 


    Prescrição da Ação Disciplinar:                                                          
    - "Penas Capitais" Ex: demissão = 5 Anos                                         
    - "Suspensão "                              = 2 Anos                                         
    - "Advertência "                             = 180 Dias

     Cancelamento do Registro de Punição:
    -  "Advertência    = 3 Anos                                         
      - "Suspensão "  = 5 Anos
                                         
    Gabarito Errado, os prazos poderão chegar até 5 anos,
  • Para Prefeitos:
    O art. 23 da Lei n. 8.429 determina que as ações destinadas a levar a efeito as sanções decorrentes de improbidade administrativa
    poderão ser propostas:

    a) até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. O prazo, assim, não começa a fluir do ato em si;

  • Para enriquecer o estudo:
     Caros colegas, acertei a questão. Contudo, ao respondê-la, além do prazo prescricional, me causou estranheza o fato de que o prefeito comete crime de improbidade (eu achava que seria de responsabilidade).
    Pesquisei e encontrei o informativo 388 do STF, que diz que os crimes de responsabilidade somente são cometidos pelas pessoas do art. 2o da Lei n.1079-50: " Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

    Já o informativo 0388 reza: "No entendimento do STF (Reclamação 6254 de julho de 2008), o agente político que não responde por ato de improbidade, mas por crime de responsabilidade são apenas aqueles previstos no art. 2º da lei 1079/50, isto é, Presidente da República, Governador, Ministros e Secretários.

    Desta feita, o prefeito responde às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, e não às penas da Lei 1079/50."

  • a responsabilidade dos prefeitos se baseia no:

    DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

  • Gabarito errado.

    " A prescrição da ação de improbidade está disciplinada no artigo 23 da Lei 8.429/92, que distingue duas hipóteses: pelo inciso I, a prescrição ocorre cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; para os que exercem cargo efetivo ou emprego, o inciso II estabelece que a prescrição ocorre no mesmo prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. São, contudo, imprescritíveis, as ações de ressarcimento por danos causados por agente público, seja ele servidor público ou não, conforme o estabelece o artigo 37, § 5º, da Constituição. Assim, ainda que para outros fins a ação de improbidade esteja prescrita, o mesmo não ocorrerá quanto ao ressarcimento dos danos."
    ( Maria Sylvia Zanella Di Pietro- Direito Administrativo - 25ª Edição - 2012 )
  • FALSO. De acordo com o art. 23 da lei 8429/92, as ações específicas podem ser propostas em até 5(cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 
  • De acordo do  a LIA:

    Art. 23. § 1 :

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • o prazo decai em cinco anos para crimes de improbidade administrativa
  • TJPA - REEXAME DE SENTENCA: 200830027501 PA 2008300-27501


    Ementa

    REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA REEXAMINADA. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DAS PRETENSÕES CONTIDAS NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ABSTRAINDO-SE OS CASOS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, QUE SÃO IMPRESCRITÍVEIS, É DE 5 ANOS, CONTADOS DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO MANDATO.
  • O artigo 23 inciso I da Lei 8.429 embasa a resposta correta (ERRADO):

     

    As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

     I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • 5 anos, após o término do mandato!
  • 3. Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa norma, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei nº. 201/67, em decorrência do mesmo fato. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4087526
  • Afinal o prefeito pratica ou nao crime de responsabilidade¿
  • Ressarcimento ao erário = imprescrtível. Os outros 2 tipos = 5 anos

  • Prefeito pratica ato de improbidade! Estatuto da Cidade (LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001):


    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

    V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.


  • Prescrevem em até 5 anos após o término do mandato!

  • Prescrevem em até 5 anos após o término do mandato!

  • Errada.

    Prescreve após cinco anos do fim do mantato.

  • O prazo mencionado na questão está errado. O correto é 5 anos e após o término do mandato do prefeito.

  • ERRADO

    PRESCREVE EM 5 ANOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO DELE

  • Analisando a questão:

    Em se tratando de ato de improbidade cometido por detentor de mandato eletivo, durante o exercício do mandato, aplica-se o disposto no art. 23, I, Lei 8.429/92, que estabelece prazo de cinco anos, contados a partir do término do mandato, in verbis:  

    " Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:  

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"  

    Logo, está duplamente errada a presente assertiva, vale dizer, por indicar prazo de três anos, e por aduzir que tal prazo iniciar-se-ia da prática do ato, o que não é verdade.  

    Resposta: ERRADO
  • Pessoal,

     

    Ressarcimento ao erário: IMPRESCRITÍVEL (Nunca prescreve);

    Aplicação de sanção: PRECRITÍVEL (Até 05 anos após o término do exercício de mandato).

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO

    Na lei de Improbidade (8.429/92) em seu Art. 23 afirma: "As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até CINCO ANOS após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança".

    NOTA: AGENTES POLÍTICOS RESPONDEM POR CRIME DE RESPONSABILIDADE!

    Prefeitos (EMBORA SENDO AGENTES POLÍTICOS), respodem por crime de improbidade. Já Presidentes, Ministros, Governadores e  Secretários... respondem por crime de responsabilitade.

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

     

    Nessa questão, devemos diferenciar os seguintes prazos prescricionais: 

     

    1º) Prazo prescricional relativo ao ressarcimento do erário:

     

    "Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

     

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

     

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

     

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG)."

     

    2º) Prazo prescricional relativo à sanção por improbidade administrativa:

     

    "Assim, se passaram mais de 5 anos, não se pode mais ajuizar ação de improbidade administrativa contra o agente que praticou o ato de improbidade pedindo que lhe seja aplicada uma das penas do art. 12. Em outras palavras, ele ficará livre das sanções de suspensão dos direitos políticos, multa etc. No entanto, ainda será possível ajuizar ação de ressarcimento contra ele pedindo que indenize o Poder Público pelos prejuízos causados ao erário."

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • ASSERTIVA - ERRADA

    A questão tentou confundir a prescrição QUINQUENAL da LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com a prescrição da AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO, que sendo esta útima prescreve sim em 03 (três) anos. 

    A prescrição na LIA é de 5 ANOS (quinquenal), salvo nos casos de ressarcimento ao erário/patrimônio público que é IMPRESCRITÍVEL!

    Ótimos estudos, E
    VAMOS PRA CIMA! ;D

  • 5 anos !

     

    bons estudos !

  • mandato eletivo, cargos comissionados e função de confiança --- as ações podem ser propostas em até 5 anos APÓS o mandato.

    Cargos normais, etc --- prescrição de lei específica ( 8112 --> 5 anos para demissão, a contar da data em que o fato se tornou conhecido

  • Boa tarde, agregando

     

    Vínculo temporário (mandato, cargo em comissao ou função de confiança): Prazo de 5 anos, início no primeiro dia após o fim do vínculo

    Vínculo permanente (cargo efetivo ou emprego públio): prazos previstos na lei 8.112

     

    Algumas importantes observações sobre o tema:

     

    1. Se o agente que praticou o ato ímprobo exercia cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, o prazo prescricional será regido na forma do inciso II (regra aplicável aos servidores com vínculo permanente) (STJ. 2ª Turma. REsp 1060529/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

     

    2. Se o agente público é detentor de mandato eletivo, praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato (e não do término do primeiro) (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

     

    3. Se o agente que praticou o ato ímprobo é servidor temporário (art. 37, IX, da CF/88), o prazo prescricional será regido na forma do inciso I (vínculo temporário).

     

    Bons etudos

  • Lei 8.429/92:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança(caso do prefeito, que narra a questão)

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)"

    Em regra, a prescrição será de 5 anos para as infrações puníveis com pena de demissão.

    Em relação ao ressarcimento ao erário, será imprescritível apenas se decorrente de ilícito de improbidade administrativa ou de ilícito penal. Sendo decorrente de ato ilícito civil comum, prescreverá em três anos, de acordo com o STF. Vide RE 669.069/MG, julgado com repercussão geral em 03.02.2016 (Tema 666 do STF).

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    [...]

    5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, mantendo a conclusão do acórdão recorrido, embora com fundamentação diversa, e proponho a fixação de tese segundo a qual a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. É o voto.

    Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 666 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Edson Fachin. Em seguida, por maioria, o Tribunal fixou a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”, vencido o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.02.2016."

  • ATUALIZAÇÃO:

     

     

    DANO AO ERÁRIO: 

    - se praticado com dolo: imprescritível.

    - se praticado com culpa: prescritível.

     

     

    ENR. ILÍCITO:

    - prescritível.

     

     

    VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADM.

    - prescritível.

     

     

    Abraços.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018).

     O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

    CONCLUSÃO:

    ) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL, SALVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSA. - Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). [STF. Plenário. RE 669069/MG(repercussão geral)(Info 813)].(STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

  • Lei 8429:

        Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

           I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    PLUS:

    o informativo 388 do STF, diz que os crimes de responsabilidade somente são cometidos pelas pessoas do art. 2o da Lei n.1079-50: " Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

    Assim, o prefeito responde às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, e não às penas da Lei 1079/50.

    E quando tiver DANO AO ERÁRIO praticado com dolo será imprescritível, nas demais situações é prescritível.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 
     
    ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Prefeito Municipal é tenso!!

  • Lei nº 8.429/92 - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    ÚLTIMO MANDATO no caso de reeleição.

  • Viu algo diferente de 5 anos já ficar esperto.

  • " Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser

    propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"

  • Errado.

    Em regra, 5 anos.

    Se houver má fé, imprescritível.

  • Art 23° - As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I- Até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

  • 5 anos seria a resposta, no entanto, o inciso I, do artifgo 25 está revogado.

    Agora o prazo de prescrição é de 8 anos. Vide Lei atualizada:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

    I - ;        

  • Com a lei 14.230/21 a ação para a aplicação das sanções prescreve em 8 anos (art 23 da lei 8429/92).

  • Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.