SóProvas


ID
822772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos critérios de cominação e aplicação da pena, julgue o
item que se segue.

O acréscimo da pena em razão do crime continuado é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente, porquanto na continuidade delitiva, os vários delitos que a integram são considerados como crime único.

Alternativas
Comentários
  • o iter criminis é utilizado para a fixação do grau de redução do delito tentado. Para o crime continuado, utiliza-se a quantidade de infrações.

  • Além da referência do colega acima, vale lembrar que a teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico - da ficção jurídica -  não considera os vários delitos que integram a continuidade delitiva como crime único. Considera, por seu turno, para efeitos de aplicação da pena, como crime único. Observe-se as teorias referentes ao assunto:

    Teoria da unidade real: para essa teoria, todos crimes em continuidade formam efetivamente um só. Teoria mista: os crimes em continuidade formam um terceiro crime. Teoria da ficção jurídica: somente para efeitos da pena, todos os crimes formam um só.

     

    O Brasil adotou a teoria da ficção jurídica. Prova disso está no art. 119 do CP:

     

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Abraço!


  • Alternativa ERRADA.
     
    Artigo 71 do Código Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
  • EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE MAUS-TRATOS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. LIMITES INSTRUTÓRIOS DO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DA MAJORANTE IMPRÓPRIA. 1. O legislador penal não quantificou as variáveis que compõem o art. 59, caput, do Código Penal, possibilitando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sempre que forem identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado. Precedentes. 2. Cumpre ao Impetrante demonstrar, de forma definitiva, que o reconhecimento dos maus antecedentes pelas instâncias estaduais operou-se de forma equivocada, em flagrante descompasso com a legislação vigente, porque não é o habeas corpus meio processual adequado para reapreciação da matéria fática demarcada nas instâncias originárias. Precedentes. 3. No crime continuado, a dosimetria da pena deve ocorrer para todos os crimes que o integram, mas não é caso de nulidade da sentença, por ausência de prejuízos ao Paciente, o fato de ter o magistrado se limitado ao delito mais grave, que, por força do art. 71 do Código Penal, orienta a aplicação da pena final. Precedente. 4. No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas. 5. Em habeas corpus, é defeso ao Superior Tribunal de Justiça alicerçar sua decisão em regra mais gravosa, sequer cogitada pelo Ministério Público nas instâncias estaduais, sob pena de se chancelar uma reformatio in pejus indireta. 6. Recurso parcialmente provido.

    (RHC 107381, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 13-06-2011 PUBLIC 14-06-2011)
  • ERRADO

    O Código Penal, quanto ao crime continuado, adotou a teoria da ficção jurídica, de modo que, apesar de NÃO considerar os crimes como um crime único, permite a sua consideração conjunta no momento da fixação da pena.
  • Para a aplicação da pena o julgador leva em consideração:

    A) Caminho percorrido no "inter criminis" ------- Para a dosimetria da TENTATIVA
    B) Numero de infrações cometidas ---------- Para a dosimetria do CRIME CONTINUADO
  • Para Grecco: " Da mesma forma que o concurso formal, no crime continuado, seja simples ou qualificado, o percentual de aumento de pena varia de acordo com o número de infrações penais praticadas."
  • Devido à teoria da ficção jurídica, a unidade do crime continuado se opera exclusivamente para fins de aplicação da pena. Assim, os vários crimes formam um crime final. O vetor para aumento de pena situa-se em razão da quantidade de crimes praticados. Se houver a prática de 7 ou mais crimes, aplica-se o aumento de 2/3. Na hipótese de serem cometidos oito ou mais crimes, deve-se aplicar o montante máximo de aumento, qual seja, 2/3, relativamente a sete crimes, enquanto os restantes serão considerados circunstâncias judiciais desfavoráveis para a dosimetria da pena-base, nos moldes do art. 59 do Código Penal.
  • Só para incrementar, o STJ tem entendimento de que o cálculo da exasperação seguirá conforme  o aduzido: ( HC 85.513/DF)
    No concurso formal

    número de crimes aumento da pena 2  1/6 3  1/5 4  1/4 5  1/3 6 ou mais  1/2 Crime continuado

    número de crimes aumento da pena 2  1/6 3  1/5 4  1/4 5  1/3 6  1/2 7 ou mais  2/3

    Se tiveres 1% de chance, tenha 99% de fé.

  • Apesar do comentário do colega Davi e de o STJ realmente aceitar a existência de uma tabela para o cálculo da exasperação da pena, importante observar que o STF no informativo 716 entendeu para uma hipótese semelhante ser vedado ao julgador utilizar uma tabela pré-fabricada pelo STJ para o cálculo do aumento de pena.

    Assim, para o STF, caberá sempre ao julgador bem fundamentar a pena aplicada, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena.

    Para quem se interessar, vale a leitura do informativo.


  • A questão induz ao erro ao afirmar que crime continuado e continuidade delitiva são institutos diferentes e, ainda, associar a aplicação da pena no crime continuado com o lapso temporal percorrido pelo agente e, na continuidade delitiva, baseada no sistema do cúmulo material.

      Na verdade, os verbetes descritos na questão são sinônimos e a aplicação da pena no crime continuado é baseada no SISTEMA DA EXASPERAÇÃO, nas três espécies (simples, qualificado e específico).

      No crime continuado SIMPLES, aplica-se a pena de APENAS UM DELES, acrescida de 1/6 a 2/3, variando conforme a quantidade de delitos; no crime continuado QUALIFICADO, aplica-se a pena do MAIS GRAVE, aumentada de 1/6 a 2/3; e no crime continuado ESPECÍFICO, aumenta-se a pena de um só dos crimes, se idênticas ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO. Gabarito errado.

  • ERRADO

    CP, Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • Maurício, crime simples de 1/6 até 1/2 *

  • Simples ou qualificado, o aumento considera o número de crimes cometidos.

  • Crime continuado exasperação da pena aumenta de 1/6 a 2/3

    Crime continuado específico ou qualificado: poderá até o triplo.

  • Lembrando que crime continuado = continuidade delitiva.

  • Crime Continuado: utiliza-se a quantidade de infrações.

    O código Penal adotou a teoria da ficção jurídica, dessa forma:

    Crime Continuado também e conhecido como Continuidade Delitiva;
    Existem diversos crimes;

    Três requisitos do crime continuado:

    a) pluralidade de condutas;
    b) Pluralidade de crimes da mesma espécie;
    c) Condições semelhantes de tempo, ligar, modo, de execução e outras semelhanças.

     

  • De acordo com magistério de Cleber Masson, crime continuado, ou continuidade delitiva, previsto no artigo 71 do Código Penal, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes, da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson prossegue lecionando que o artigo 71 do Código Penal apresenta três espécies de crime continuado: simples, qualificado e específico.

    Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas. Ex.: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.

    No crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Ex.: um furto simples consumado e um furto simples na forma tentada. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 1/6 a 2/3. 

    Em ambas as situações, o vetor para o aumento da pena entre 1/6 e 2/3 é o número de crimes, exclusivamente.

    Por sua vez, crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

    No caso do crime continuado específico, além do número de crimes, o juiz também considera a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.

    Sendo assim, o item está ERRADO, pois o acréscimo da pena em razão do crime continuado NÃO é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • SÚMULA 497 STF

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Excelente questão, refere-se ao fato de que não é importante o inter criminis, tão somente, a depender, nos casos de crimes dolosos contra a vida (art. 71, parágrafo único), pode-se considerar outros elementos subjetivos para a exasperação da pena.

  • Não me atentei no "acréscimo da pena" :\ 

  • Crime continuado!

  • Crime continuado !

  • QUESTÃO ERRADA.

    ·       STJ: o aumento da pena pela continuidade delitiva se faz tão somente em razão do número de infrações praticadas; OU SEJA, NÃO É CRIME ÚNICO.

  • Concurso de crimes na qual o agente pratica diversas condutas, aplicaca a EXASPERAÇÃO:

     

    Genérico 1/6 até 2/3

    Específico 1/6  até 3x

  • No Nexo de Continuidade Delitiva, os crimes subsequentes serão concebidos como continuação do primeiro. Todavia, são crimes individuais...

  • Crime continuado --> Quantidade de crimes define o aumento, respeitando o intervalo 1/6 - 2/3

     

     

    Tentativa --> o Iter criminis (cogitação-preparação-execução-consumação) define a porcentagem de diminuição da pena do delito consumado, respeitando o intervalo. Quanto mais perto da consumação, menor a diminuição.

  •  Crime continuado = continuidade delitiva.
    Inter Criminis= O caminho do crime. É o conjunto dos atos preparatórios e executórios de um crime
    Em se tratado da questão apresentada: Não é crime único e sim continuado
    Crime continuado --> Quantidade de crimes define o aumento, respeitando o intervalo 1/6 - 2/3
     

    Diga o fraco: EU SOU FORTE!

  • Gabarito: errada.

    O acréscimo de pena é fixado de acordo com a quantidade de crimes (e não com o iter criminis).

  • o iter criminis é utilizado para a fixação do grau de redução do delito tentado. Para o crime continuado, utiliza-se a quantidade de infrações.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    - O STJ ressalta que "o aumento da pena - tanto na continuidade simples quanto na continuidade específica- deve se pautar no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais, partindo-se do patamar mínimo de 1/6".

  • No crime continuado, a razão do aumento de pena aplica-se a um dos crimes se idênticas, ou a mais grave se diversas de 1/6 a 2/3.

    No caso de conduta dolosa com violência ou grave ameaça à pessoa, contra vítimas diferentes, poderá o juiz considerar a personalidade, os antecedentes, a culpabilidade, a conduta social do agente ou outros fatores que considerar importantes para aumentar a pena até o triplo. O iter criminis não é considerado para aumento de pena nesta modalidade.

  • O acréscimo da pena em razão do crime continuado NÃO é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente

  • O acréscimo da pena em razão do crime continuado é fixado de acordo com o iter criminis (as infrações cometidas) percorrido pelo agente, porquanto na continuidade delitiva, os vários delitos que a integram são considerados como crime único.

    Obs.:

    - Crimes de mesma espécie + elo de continuidade (tempo, lugar, execução).

    - Teoria da ficção jurídica: aplicação da pena, todos os crimes = 1 crime.

    Gabarito: Errado.

  • Além do já comentado, CRIME CONTINUADO E CONTINUIDADE DELITIVA são sinônimos. Diferente seria se a questão falasse sobre reiteração criminosa.

    Seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Estaduais que enfrentaram debate acerca da continuidade delitiva e da reiteração criminosa, apresentando a solução jurídica de que “ Não se há de falar em continuidade delitiva, se as condições de tempo, lugar e modo de execução, são diferentes de um crime para o outro. 2. Não se pode confundir reiteração criminosa com continuidade delitiva. Se o réu faz do crime um modo de auferir dinheiro, trata-se de contumácia criminosa e não de crime continuado. “ (TJDF; Rec. 2009.05.1.004355-7; Ac. 436.151; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; DJDFTE 16/08/2010; Pág. 426).

    Na mesma esteira de raciocínio, a 2ª. Turma do STF, com a relatoria da Min. Ellen Gracie, assevera que “ Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos. 2. Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes. 3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse ....” (STF HC 101049/RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 04/05/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010

    E em decisão recente, o STJ, reconhecendo as conseqüências da habitualidade criminosa, conclui que “ Constatada a reiteração criminosa, e não a continuidade delitiva, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado.....” (STJ; HC 128.663; Proc. 2009/0027662-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 05/08/2010; DJE 13/09/2010)

    Ademais, o STJ tem duas edições do Jurisprudência em Teses sobre o assunto. Vale a pena conferir.

  • TESES DO STJ SOBRE CRIME CONTINUADO

    EDIÇÃO Nº 20

    TESE Nº 8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    Verificados os requisitos do crime continuado genérico (art. 71, caput, do CP), a aplicação da pena se dará conforme o sistema da exasperação: o juiz escolherá qualquer das penas, se idênticas, ou a maior delas, se distin­tas, aumentando, na terceira fase da dosimetria, de 1/6 a 2/3.

    Convencionou-se que o parâmetro de aumento deve ser a quantidade de infrações cometidas em continuidade: quanto maior o número de crimes, mais a fração deve se aproximar de dois terços:

    “8. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).

    9. No caso, a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva no crime previsto no art. 313-A do CP baseou-se na circunstância de que todos os réus praticaram, no mínimo, oito infrações, revelando-se idôneo o aumento na fração de 2/3, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.” (AgRg no AREsp 724.584/DF, j. 13/12/2018)

  • https://www.youtube.com/watch?v=gEPh3EGN4Lw

  • O artigo 71 CP apresente três especies de crime continuado: SIMPLES,QUALIFICADO E ESPECÍFICO.Foi adotado em todos os casos o sistema de exasperação. Em ambas situações o vetor para o aumento da pena entre 1/6 a 2/3 e para o especifico até o triplo.

  •  No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas

  • Gabarito: Errado!

    Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

  • O iter criminis é utilizado para a fixação do grau de redução do delito tentado.

    Para o crime continuado, utiliza-se a quantidade de infrações.

    No caso do crime continuado específico, além do número de crimes, o juiz também considera a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.

  • Errado, número de infrações -> continuado.

    LoreDamasceno.

  • neste caso , clássicamos como "ITER CRIMINIS" nós caso de crimes que ocorra a tentativa.
  • GABARITO: E

    A fixação de pena de crime continuado leva em conta quantos crimes da mesma espécie foram cometidos durante a continuidade. O iter criminis é analisado, por exemplo, p/ a aplicação da redução de pena pela tentativa.

  • GABARITO: "E"

    Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    HC107443/SP,REsp981837/SP,HC265385/SP,HC238262/PE,H127463/MG,HC231864/RS,HC1848 16/SP, HC 190471/RS.

     

  • Caminho percorrido no "inter criminis" - Dosimetria da TENTATIVA

    Número de infrações cometidas - Dosimetria do CRIME CONTINUADO

  • A questão está errada. O iter criminis é utilizado para a fixação do grau de redução do delito tentado. Para o crime continuado, utiliza-se a quantidade de infrações.

    No caso do crime continuado específico, além do número de crimes, o juiz também considera a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.

    O Código Penal, quanto ao crime continuado, adotou a teoria da ficção jurídica, de modo que, apesar de NÃO considerar os crimes como um crime único, permite a sua consideração conjunta no momento da fixação da pena.

    O acréscimo da pena em razão do crime continuado NÃO é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.

  • Gabarito: Errado

    A aplicação da pena é definida pelo número de infrações praticadas.

    A teoria adotada foi a da ficção jurídica: o crime continuado é uma ficção jurídica. Na realidade há uma pluralidade de delitos, mas o legislador, por uma ficção, presume que eles constituem um só crime, apenas para efeito de sanção penal.

    Capez (2020)

  • ERRADO

    O acréscimo da pena em razão do crime continuado NÃO é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.

    A aplicação da pena é definida pelo número de infrações praticadas.

  • + CRIMES = +AUMENTO

  • Errado.

    Tentativa -> Iter criminis

    Crime continuado -> Número de infrações

  • STJ - Jurisprudência em Teses

    CRIME CONTINUADO SIMPLES:

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

     

    CRIME CONTINUADO QUALIFICADO:

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    CESPE: Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito. (FALSO)

  • O Código Penal, quanto ao crime continuado, adotou a teoria da ficção jurídica, de modo que, apesar de NÃO considerar os crimes como um crime único, permite a sua consideração conjunta no momento da fixação da pena.

    O acréscimo da pena em razão do crime continuado NÃO é fixado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.

  • Exatamente.

    O iter criminis (caminho do crime) é inversamente proporcional a quantidade de redução de pena no CRIME TENTADO.

    Quanto mais próximo da CONSUMAÇÃO, menor será a redução, e quando mais distante, maior a redução.

    No CRIME CONTINUADO, o quantum do aumento de pena será determinado pelo número de ilícitos praticados.