SóProvas


ID
822781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às causas extintivas da punibilidade, julgue o item a
seguir.


Tratando-se de sentença na qual é imposta medida de segurança ao acusado inimputável, o tempo de seu cumprimento, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.115 - DF (2008/0264277-5) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
    TJ/CE)

    DECISÃO
    PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PRAZO DE
    CUMPRIMENTO. LIMITE. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DO CRIME.
    1. Conforme precedentes desta Corte, o tempo de cumprimento da
    medida de segurança, consistente em internação em hospital
    psiquiátrico, deve ser limitado ao prazo máximo da pena
    abstratamente cominada ao crime, ainda que não cessada a
    periculosidade do agente.


  • Complementando o Excelente comentário do colega :

    MEDIDA. SEGURANÇA. LIMITE. DURAÇÃO. Trata a quaestio juris sobre a duração máxima da medida de segurança, a fim de fixar restrição à intervenção estatal em relação ao inimputável na esfera penal. A Turma entendeu que fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento da pena para o inimputável (art. 97, § 1º, do CP), pela prática de um crime, determinando que este cumpra medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando seu término à cessação de periculosidade. Em razão da incerteza da duração máxima de medida de segurança, está-se tratando de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. Assim, o tempo de duração máximo da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado, em respeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. HC 125.342-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009.FONTE INF 416 HC 125.342-RS,

    A medida de segurança, embora não seja uma pena é espécie de sanção penal. Trata-se de medida com que o Estado reage contra a violação da norma punitiva por agente não imputável. É, pois, resposta dada pelo Estado ao infrator não imputável da norma incriminadora. Ela é fruto de sentença absolutória imprópria. Ou seja, diferente da pena, que é a resposta estatal para a pessoa condenada pela prática de crime, a medida de segurança é resposta estatal diante da prática de um crime, mas por pessoa inimputável.

    Fontes : 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101129194812243&mode=print ;
                   http://fabioataide.blogspot.com.br/2009/12/stj-estabelece-que-prazo-da-medida-de.html
  • Tema bastante controverso na doutrina, pois o posicionamento jurisprudencial dominante é contrário ao previsto no art. 97, § 1º do CP, sendo no sentido que a medida de internação estaria limitada a pena máxima em abstrato do delito ou ao limite de 30 anos previsto nos termos do art. 75 do CP.
  • Questão errada conforme entendimento do STF.

    A questão trata de tema controvertido na doutrina e jurisprudência, porém a posição do STF é clara, ensinando que o prazo máximo de internação é de 30 anos conforme o art. 75 do CP. Observe abaixo trecho do informativo 628 do STF:

    Medida de segurança e hospital psiquiátrico
    A 1ª Turma deferiu parcialmente habeas corpus em favor de denunciado por homicídio qualificado, perpetrado contra o seu próprio pai em 1985. No caso, após a realização de incidente de insanidade mental, constatara-se que o paciente sofria de esquizofrenia paranóide, o que o impedira de entender o caráter ilícito de sua conduta, motivo pelo qual fora internado em manicômio judicial. Inicialmente, afastou-se a alegada prescrição e a conseqüente extinção da punibilidade. Reafirmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo máximo de duração de medida de segurança é de 30 anos, nos termos do art. 75 do CP. Ressaltou-se que o referido prazo não fora alcançado por haver interrupção do lapso prescricional em face de sua internação, que perdura há 26 anos. No entanto, com base em posterior laudo que atestara a periculosidade do paciente, agora em grau atenuado, concedeu-se a ordem a fim de determinar sua internação em hospital psiquiátrico próprio para tratamento ambulatorial.
    HC 107432/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.5.2011. (HC-107432)
  • HABEAS CORPUS Nº 130.162 - SP (2009/0037291-1)

     HABEAS CORPUS . 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO.
    SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONVERSÃO DE PENA
    PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA.
    INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA
    PENA EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. ORDEM
    CONCEDIDA.
    1. Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena
    corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está
    adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de
    liberdade estabelecida na sentença condenatória
    , sob pena de ofensa à coisa
    julgada. Precedentes desta Corte.
    2. Ordem concedida.

    Sexta Turma. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.
  • Não concordo com o gabarito da prova, pois segundo André Estefan (Professor do Damasio), o requisito para aplicação da pena de medida de segurança é a periculosidade, e nao a culpabilidade. Portanto enquanto durar a periculosidade durará a MS. Claro que dentro dos limites dos 30 anos.
  • Existem 2 situações...
                                             1- Quando for caso de absolvição imprópria, o tempo máximo de cumprimento da medida de segurança será de 30 anos.
                                             
                                              2- Quando após a sentença condenatoria houver superveniência de causa que torne o condenado inimputável, o tempo máximo de cumprimento da medida de segurança será o estipulado na sentença condenatória, mesmo que nao tenha cessado a periculosidade. Este entendimento visa resguardar a coisa julgada e o princípio da proporcionalidade.
    ver informativo 501 , 6ª turma, stj
  • Tb nao concordo com o gabarito, a posicao do STF deveria predominar, mas pelo visto a Cespe seguiu o entendimento do STJ.
  • Não concordo com o gabarito pq a questão não especificou se queria o posicionamento deste ou daquele tribunal, logo, deveriamos responder com base na lei, que preve prazo indeterminado para a internação. concordam comigo?
  • QUESTAO CORRETISSIMA.

    PRIMEIRAMENTE CUMPRE LEMBRAR QUE A MEDIDA DE SEGURANÇA NAO É PENA, MAS SIM UMA SANÇAO PENAL.

    VER ART. 26 CPÉ ISENTO DE PENA O AGENTE QUE, POR DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO INCOMPLETO OU RETARDADO, ERA, AO TEMPO DA AÇAO OU OMISSAO, INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARATER ILICITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO.

    O CP INFORMA QUE O TEMPO DE INTERNAÇAO SERA INDETERMINADO, ENQUANTO DURAR A INTERNAÇAO.

    ART. 97, § 1º – A INTERNAÇAO, OU TRATAMENTO AMBULATORIAL, SERA POR TEMPO INDETERMINADO, PERDURANDO ENQUANTO NAO FOR AVERIGUADA, MEDIANTE PERICIA MEDICA, A CESSAÇAO DE PERICULOSIDADE.

    A QUESTAO TRAZ À BAILA SE O CANDIDATO ESTA A PAR DA DIVERGENCIA NA JURISPRUDENCIA, JA QUE A APLICAÇAO DE QUALQUER SANÇAO PENAL POR TEMPO INDETERMINADO FERE A CONSTITUIÇAO. VER ART. 5º, XLVII, b –  NAO HAVERA PENAS DE CARATER PERPETUO. 

    PARA O STF O PRAZO MAXIMO É DE 30 ANOS. 

    PARA O STJ O PRAZO MAXIMO É A PENA MAXIMA ABSTRATA COMINADA AO DELITO. 
  • Como que uma banca da preferencia para entendimento do STJ em vez do STF ?
  • O pior não é dar preferência ao STJ em detrimento do STF. O pior de tudo é não deixar claro na questão qual é o posicionamento que a Banca quer, ou seja, se do STF ou STJ.
    Aí, só a mãe Diná. Infelizmente.
    Mas, em todo caso, continuemos firmes. A vitória é certa para os que não desistem.
  • LEI = Tempo indeterminado
    STF = 30 anos
    STJ = PENA EM ABSTRATO DO CRIME

    Detalhe, a banca não indicou o que queria, chutar ou deixar em branco?
  • Essa questão não é pacífica sequer no STJ. Pegaram um julgado de 2009 e deram como certa, que absurdo! No HC 145510/RS, Quinta Turma, em 16/12/2010, disseram que o prazo seria o do CP, ou seja, indeterminado.
    Fiquei na mesma situação do colega Colombo, acreditando que o CESPE consideraria a posição do STF ou do próprio CP. Fala sério, é abstrair essas maluquisses e persistir!
  • Prezados Colegas, 

    Venho informá-los que o CESPE é o 12º Ministro do STF.
    Portanto ele tem o direito de adotar a posição que lhe convier. 
  • Questão totalmente sem condições de ser objetiva pois sem o referencial (LEI, STF, STJ), assim questões dessa natureza deveriam ser apenas para questões subjetivas...

    Por isso faz-se necessário e urgente uma regulamentação quanto as regras de concursos públicos pois uma questão mal elaborada é suficiente para destruir horas de estudos...

    Enquanto isso, paciência, haja paciência... E quanto ao CESPE quando aplica a regra de uma questão errada anula uma certa, o gabarito correto para esta questão e deixá-la em branco. 
  • Como não ficar triste com esse tipo de questão?? : (
    Temos que ter poderes mediúnicos para saber qual a resposta que o examinador queria ao elaborar essa questão. Só pode!

    Poder Judiciário, Legislativo, Executivo e Cespe. Tsc tsc tsc.
  • O cespe ta de brincadeira!! 

    Fiz pelo seguinte raciocínio, se a banca não se posicionou quanto a LEI, STF ou STJ, mas a acertiva era umas dessas três opções, restaria que ela estava correta. Infelizmente as vezes temos que dar um de MACGYVER para responder esse tipo de questão.

    Abraço.

    Bom estudo.
  • O CESPE peca ao não indicar qual a linha de posicionamento a ser seguida, consoante já foi dito inúmeras vezes. Mas, temos que aprender a tirar proveito de tudo, não adianta ficar chorando o "leite derramado" meu povo!!! A vida continua e reclamar do CESPE não vai adiantar. Infelizmente, nós temos que aprender a contornar essas #$%¨&*¨*%$# da instituição, e bola pra frenteeee!
    Bom, andei pesquisando sobre o tema e tenho algumas considerações a fazer. Sabemos que o tema é polêmico e que temos 03 versões distintas para esta situação.
    Quanto à indeterminação de um prazo, isso jamais deverá prosperar, diante a previsão constitucional expressa de que não existirão penas de caráter perpétuo.
    Com relação ao posicionamento do STF e do STJ, acredito que eles devem ser interpretados de forma conjunta, por ser mais benéfico ao agente. Assim, interpretaríamos da seguinte forma:
    Tratando-se de sentença absolutória imprópria na qual é imposta medida de segurança ao acusado inimputável, o tempo de seu cumprimento, independentemente da cessação da periculosidade, não ultrapassará o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime, respeitando-se, no caso, o limite 30 anos.
    Assim, independente de cessar ou não a periculosidade, o tempo máximo que alguém poderá ser submetido à medida de segurança será de 30 anos, caso o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime ultrapasse esse teto.
    O colega  josé simão fez menção ao informativo 501 do STJ, nele temos uma situação que merece ser lembrada, pois pode ser cobrada em outros certames:
    Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, extrapolado o prazo máximo da pena privativa de liberdade, não há como manter o condenado no cumprimento da medida de segurança, a qual deve ser declarada extinta, independentemente da cessação da periculosidade do paciente.
    (fonte: info 501, no site Dizer o Direito)
     
    Força, fé e foco a todos!!!!
     
    Avante.
  • PESSOAL,

    A CESPE FOI "BONZINHO" NESTA QUESTÃO... RS...
    VOCÊ JÁ VIRAM A PROVA DA FUNCAB - PC - DELEGADO/ES 2013?
    30% DA PROVA É UM LIXO!!!
    ESSA DA CESPE É CAFÉ PEQUENO NA FRENTA DAS "PERIPÉCIAS" DA FUNCAB.
    EU, PARTICULARMENTE, NÃO SEI QUAL É A DOS AVALIADORES....

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • Pessoal, não vamos confundir:
    INIMPUTÁVEIS
    ART. 26. É isento de pena agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    STF: “o prazo máximo e duração de medida de segurança é de 30 anos, nos termos do art. 75 do CP”.
    STJ: “o tempo de cumprimento da medida de segurança, consistente em internação em hospital psiquiátrico, deve ser limitado ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ao crime, ainda que não cessada a periculosidade do agente”.
    OBS: A questão tem duas respostas, pois o posicionamento do STF é contrário. Não é desmérito nenhum errar.
    SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL
    CP. ART. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
    NUCCI: “não se trata de conversão da pena em medida de segurança, mas tão somente de providência provisória para cuidar da doença do condenado. Estando melhor, voltará a cumprir sua pena no presídio de onde saiu, desde que haja saldo remanescente”.
    MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA
    LEP. ART. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
    NUCCI: “caso tenha havido conversão, é justo que a medida de segurança aplicada respeite o limite estabelecido pela condenação, ou seja, cumprirá a medida de segurança pelo máximo da pena”.
    STJ: “em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória”.

  • Uns dias atrás eu fiz uma questão igual a essa, do próprio CESPE, mas não estou localizando aqui nas minhas questões. Eu sei que ela foi anulada. Foi de um concurso recente, talvez AGU, não me lembro. 
    Havia inúmeros comentários como aqui, em que o pessoal discutia a posiçaõ do STJ (máximo da PPL abstrata) e do STF (máximo de 30 anos/duração da periculosidade). Lá, na outra pergunta, o CESPE anulou; aqui, pelo visto, manteve. Uma coisa é perguntar a posição do STF ou do STJ, outra, muito diferente, é "jogar" a questão que tem duas posições diametralmente opostas dos dois maiores e principais Tribunais do país... 
    Como é que a "jurisprudência" entende se o próprio STF diverge? Enfim, como o colega disse, o 12º membro do STF é o Exmo. Min. CESPE. 
    Abs!
  • Nao sei nao, mas raciocinando bem aqui, o STF e STJ estao em sincronia sim conforme julgados e posicionamentos.

    O teto sao 30 anos. Ora, se sao 30 anos entao nao se ultrapassa 30 anos. Logo, sendo submetido a medida de segurança, o fator psicologico so influira enquanto persistir a condição mental insuficiente nos periodicos exames avaliadores medicos, ate que se chegue a vespera da pena abstratamente cominada. A condição de permanecer internado esta sujeita a persistir sempre que o "maluco" apresentar sinais de insanidade mental, e, isto perdurara ate a vespera de cumprimento da pena abstratamente cominada para o crime.

     Ex.: Se inimputavel cometeu homicidio (pena de 20 anos, art. 121, CP), e, depois de 1 ano na Fundação Casa, em exame psicologico, ele apresenta anomalia mental que o reprova de manter-se dentre os outros da Fundação, sua pena passa a ser de medida de segurança em Centro Psiquiatrico , para os proximos 19 anos (prazo este ficto ate entao) , o que restaria para a pena abstratamente considerada para o crime de homicidio. Partindo deste prazo ficto (19 anos), presume-se que tal sera considerado como prazo maximo nos casos em que seja necessaria sua custodia em Hospital enquanto permancer comprovada sua insanidade. Penso que, independentemente da cessação da periculosidade, estando ele, de ano em ano, submetido a exame medico psiquiatrico que elaborara laudo descrevendo seu comportamento (progressivo, regressivo ou estabilizado), ele nao podera ficar por mais de 20 anos preso no Hospital. Se piorar, ele fica no Hospital, se manter ou progredir 'socialmente', o juiz decidira sobre sua saida do Hospital a Fundação. Quer dizer, so seu estado mental o mantera internado, constatada sua periculosidade. 


    Ou eu estou ficando doido ou, depois de ler os comentarios dos colegas acima , sobre posicionamentos das Cortes e de alguns julgados como o do HC 134895 RS 2009/0078768-5, constatado ainda um estado psicologico reprovavel do infrator ate a vespera do cumprimento da pena abstratamente considerada para o crime , ele devera ser posto em liberdade, ainda "doido" ou nao. (QUE MERDA, JA PENSOU!!!!!!)))



    PUTA QUE PARIU!!!!! SERA ISSO MESMO?????? Pelo que deu pra entender da questao so pode ser mermão...



  • Marcus,
    Para o STF, o  prazo máximo de duração da medida de segurança é de 30 ANOS.
    Para o STJ, o prazo máximo de duração da medida de segurança é o MÁXIMO EM ABSTRATO cominado para o crime praticado.
    Exemplo: Tício comete HOMICÍDIO SIMPLES, punido com pena de 06 A 20 ANOS.
    Para o STF, Tício pode ser submedito a medida de segurança, no MÁXIMO, durante 30 ANOS, independentemende da pena cominada ao crime.
    Para o STJ, Tício pode ser submetido a medida de segurança, no MÁXIMO, durante 20 ANOS, que é a pena máxima que ele poderia cumprir pelo crime de homicídio, se tivesse sido condenado a pena privativa de liberdade.
    Portanto, o posicionamento do STJ é mais BENÉFICO para o réu.

  • Pior que essa palhaçada do CESPE é essa assertiva "comer" outra....Essa porcaria estraga 2 questões, não apenas a própria...
  • A questão igual era da PCBA 2013...
    Fiz ontem, na hora lembrei1
  • depois ainda dizem que cespe não repete questões
  • A lei diz: "tempo indeterminado"...ai vem o STF e fala: "nada disso, no máximo 30 anos."...depois vem o STJ e comunica: "será o tempo abstrato o da pena aplicada"....ao meu ver, deveria ser considerado a tese da lei, pois, a medida de segurança estar baseada na periculosidade e não na culpabilidade, minha sorte que essa questão da Cespe foi igual da prova pra Delegado da baiha, mas caso contrário, não chutaria, até então a banca não especificou em qual entendimento a questão estava se baseando.Questão com certeza sujeita a anulação.
  • . Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar, em relação à repercussão geral, que “a própria natureza da demanda a comprova, seja pela necessidade de declarar o STF o equívoco da interpretação conferida pela instância a quo ao artigo 5º, incs XXXIX e XLVII, alínea ‘b’, da Lei Maior, seja, ainda, pela magnitude e abrangência jurídica e social de questão de interesse nacional. Está em discussão, na espécie, com efeito, matéria constitucional afeita ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e à SegurançaJurídica de toda a sociedade”. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. A alegação de que aplicável, in casu, o artigo 543-A, § 3º, do CPC não furta o recorrente da obrigação de fundamentar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Precedente: AI n. 803.478-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 21.02.11; RE n. 647.336-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJscreva seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário..
  • A exemplo do precedente a seguir transcrito, o STF consolidou o entendimento de que o prazo máximo da medida de segurança é de trinta anos:


    “(...) I – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Na espécie, entretanto, tal prazo não foi alcançado (...).” (HC 107432, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 RMDPPP v. 7, n. 42, 2011, p. 108-115 RSJADV set., 2011, p. 46-50)


    O STJ, por seu turno, ressalvou não apenas o prazo máximo trintenário, mas também a limitação da medida de segurança ao máximo da pena cominada para cada delito praticado. Nesse sentido:


    “ (…) 1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de 30 (trinta) anos. Precedentes (...).” (HC 250.717/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013)

  • A banca não mencionou qual entendimento, stf ou stj,... Aí fica difícil....


  • QUESTÃO CORRETA

  • Exatamente Tiago, pois STF estabelece tempo max da MS de 30 anos, independente do crime, e o STJ estabelece o limite da pena em abstrato do crime!

  • Outra questão no mesmo sentido:


    Questão (Q350915): Predomina no STF e no STJ o entendimento de que a duração máxima da medida de segurança, internação ou tratamento ambulatorial é limitada pelo tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não podendo jamais exceder a trinta anos, já que o ordenamento jurídico não prevê a existência de penas perpétuas.

    Gab. Certo.


    POLÊMICA!!!


    Go, go, go...

  • Pois é...deveria ter sido anulada! Ou ao menos, ter indicado a qual tribunal se referia o entendimento, já que há 3 posicionamentos diferentes: STF STJ e a Lei.

  • Absurdo! Questão desleal, com gabarito nitidamente errado.

  • Tem gente que  só estuda pra querer abrir recurso contra a banca. Já vi colegas ai que dizem que todas questões são absurdas . Vcs estão estudando pra passar no concurso ou para Trabalharem na Cespe ?  Bora fazer no macete e pronto .

    RUMO Ao SERVIÇO FEDERAL !

  • A questão seria com base no CP? com base no STF? com base no STJ? Ah... entendi, com base na SORTE.

  • Primeiro que acho absurdo também, ainda mais em 2012 que não era sumulado, mas como dica, uma vez que agora é sumulado pelo STJ, melhor ir no entendimento de súmula nesse tipo de questão. 

  • Temos que ficar atentos ao enunciado da questão. Se não estiver escrito "conforme, com base nos tribunais superiores" a resposta está na legislação.

  • A questão não é pacífica, e o CESPE já anulou várias questões por ter entendimentos diversos nos tribunais. Essa questão é mais uma que deveria ter sido anulada. O enunciado não pediu o entendimento de nenhum tribunal, aí fica difícil advinhar qual entendimento a banca adota.

     

     

    O STF entende que o máximo são 30 anos.

     

    STJ súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Conforme enunciado de súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".

    RESPOSTA: CERTO.
  • nao eh possivel que o cespe cobrou esse tema e nem se deu o trabalho de colocarb "conforme entendimento do STJ". pq NEM o CP faz menção ao prazo maximo.

    art 97. Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Súmula 512 do STJ O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

  • O entendimento sumular é contrário a mantença ad infinitum de um louco em estabelecimento penal de custódia e tratamento, assim sendo nao pode o mesmo exttravasar os limites cronológicos de uma pena abstratamente considerada, devendo assim ser posto em liberdade, MESMO QUE O LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLOGICA PUGNE QUE O PERIGO DO MESMO AINDA PERSISTE.

  • De acordo com o STJ, STF ou de acordo com cespe mesmo?


    Questão 1: Advinha em que eu tô pensando. Certo ou Errado?

  • Há questoes que leio e penso: pq eu nao estava lá? 

    Posteriormente erro uma e suspiro: é melhor estudar mais um bocadinho..hehe

  • Dificil advinhar qual o entendimento que a banca quis saber....

    LEI ==> Enquanto não cessar a periculosidade

    STJ ==> PENA EM ABSTRATO DO CRIME

    STF ==> 30 anos

  • TERIA QUE ANULAR ESSA BOSTA DE QUESTÃO. QUERIA ENTENDIMENTO DE QUEM ? ..|...

  • Essa questao e colocada em prova justamente para desestabilizar o candidato. Requer frieza para marcar (acertando ou errando) ou deixa-la em branco. Qualquer resposta caberia na assertiva em comento. Um candidato tem que estar preparado para dar de cara com esse tipo de questao e fazer o juizo de valor em 2''. 

  • Infelizmente é isso mesmo... Como os colegas disseram... Muitas, MUITAS vezes mesmo, o CESPE possui diversos entendimentos...

    Nós, aqui no QConcursos, estamos fazendo uma bateria de questões...

    No entando, quando o CESPE cobra um entendimento, devemos analisar PARA QUAL CARGO ESSA PROVA FOI APLICADA...

    Vejam essa prova... de Delegado de Polícia... Obviamente as questões serão mais cabeludas mesmo...

    As vezes também, o CESPE nem precisa dizer que adotará alguma Jurisprudência ou Doutrina desconhecida... se fosse uma prova de Juiz ou Promotor... CLARO que as pessoas que fazem essas provas estudam isso tudo... Não se cobre se tu não souber...

    Não se sinta mal caso erre uma questão difícil... Pode ser que o nível da prova já e dificil por natureza...

  • Resposta: Certa

    Tempo de duração da medida de segurança

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • MARQUEI APÓS PENSAR E ERREI; ENTÃO PERCEBI QUE NÃO HAVIA LIDO O ENUNCIADO DA QUESTÃO;

    ENTÃO ME AUTONOMEEI DE MULA, PQ, CLARO, O ENUNCIADO ESTARIA PEDINDO: CONFORME O STJ.

    AO ABRIR O ENUNCIADO, NADA.

    COMO DIRIA UM AMIGO MEU: "NÉ FÁCIL NÃO".

    AINDA ASSIM, TRABALHE E CONFIE.

  • Item correto.

    Cobrou o conhecimento do candidato da Súmula 527-STJ.

  • QUESTÃO QUESTIONÁVEL

    A posição que adota o STF é que a medida de segurança não pode exceder 30 anos

    A posição do STJ é que medida de Segurança deve atender à pena do crime:

    Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".

  • MEDIDA DE SEGURANÇA= PENA MAIS BRANDA

    CRIME= PENA MAIS GRAVE

    EXISTE MUITOS TRAFICANTES, QUE PREFEREM UTILIZAR DO MENOR DE IDADE, UM DOS MOTIVOS É ESSE.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE!

  • Quer dizer que se o indivíduo ainda sim oferecer risco ele vai ser posto em liberdade. Brincadeira heim!

  • A questão está errada. Simples assim. STF: limite é de 30 anos. Fim. Sem discussões. Questão errada e ponto final.

  • Acho engraçado essas pessoas batendo o pé, dizendo que tá errado por isso e por aquilo e ponto final

    Meus amigos, no dia da prova vocês tem que saber o entendimento da banca, se a banca entende que 2 + 2 é 8. Vocês vão marcar 8. A realidade é dura mesmo, principalmente no caso do CESPE que nunca se sabe qual entendimento ela adota: CP, STJ, STF ou STC (Supremo Tribunal Cespe).

    E esse tipo de questão é justamente pra isso, saber o entendimento da banca referente a esse assunto. E quanto a esse assunto o CESPE usa o entendimento do STJ, que, de fato, a MS não pode ultrapassar a pena abstratamente aplicada ao crime.

  • A banca não diz entendimento - chutar ( no meu caso errar, kkk ou vida).

    Gab. correto.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A banca não diz entendimento - chutar ( no meu caso errar, kkk ou vida).

    Gab. correto.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • BANCA CESPE ELABORANDO QUESTÃO SOBRE MEDIDA DE SEGURANÇA.

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere à medida de segurança e à sua execução, assinale a opção correta:

    A) A duração máxima do cumprimento da medida de segurança aplicada por sentença transitada em julgado é de trinta anos. Alternativa considerada correta. Aqui adotou posição do STF.

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Tratando-se de sentença na qual é imposta medida de segurança ao acusado inimputável, o tempo de seu cumprimento, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime. Afirmação considerada correta. Aqui adotou posição do STJ.

    NUNCA VOU SABER O QUE MARCAR NA PROVA.

  • Temos que adivinhar quem é o avaliador se eles não afim sobre qual posicionamento STF ou STJ

    Lembrando que com o pacote anti-crime a pena máx são 40 anos.

  • Para brincar um pouco:

    "Cespe nossa que estais no edital

    Gabaritada seja a vossa prova

    Venha a nós

    vossos concursos

    Seja feita a vossa vontade

    Assim na PF como na PRF

    A pegadinha nossa de cada dia

    nos dai hoje

    Perdoais os nossos erros

    Assim como STF tem perdoado a todos os que erraram

    E não nos deixei cair na tentação do chute

    Mas livrái-nos de todo ponto negativo

    Que assim seja..."

  • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Certo

  • Limite MINIMO: de 1 a 3 , anos (art. 97, p. 1º, CP)

    Limite Máximo: STF: 40 anos (de acordo com o limite máximo da pena)

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    Diversa entre os tribunais superiores em face do tempo máximo de duração das medidas seguranças

    LEI ==> Enquanto não cessar a periculosidade / tempo indeterminado

    STJ ==> PENA EM ABSTRATO DO CRIME

    STF ==> 40 anos

  • Não sabia que o §1º do art. 97 havia sido declarado inconstitucional.

    Embora nós achemos que ele seja, isso não importa, não é?

    Também não deveria importar que o STF ou o STJ tenham julgados num e noutro sentido, pois num país de civil law, a lei é válida até ser declarada inconstitucional.

    Se a questão ainda dissesse "nos termos da jurisprudência do STF/STJ"...

  • Não há um entendimento pacífico quanto a este tema! Questão mal elaborada.

  • É um entendimento do STJ, mas não foi citado na questão. Questão complicada!

  • DÚVIDA

    Tratando-se de sentença na qual é imposta medida de segurança ao acusado inimputável, o tempo de seu cumprimento, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime.

    Se é entendimento do STJ (limite máximo da PPL) ou do STF (30 anos) não importa. Errei porque “o tempo de cumprimento não sofreria influência da cessação da periculosidade”?

    Se deixou de ser perigoso, não cessaria o cumprimento, levando-se o agente à desinternação/ liberação condicional? 

  • lembrando que o STF utilizava como parâmetro o limite máximo de cumprimento de pena, ao tempo. Hoje haveria necessidade de adaptar a 40 anos, conforme pacote anticrime.
  • A letra da lei diz: por tempo indeterminado;

    O STJ diz: que é pelo tempo em abstrato da modalidade criminosa praticada;

    O STF diz: que é de 40 anos, tempo máx. que o agente pode ficar preso no BR.

    a CESPE não deixou claro o que queria. Então, marca CERTO ou ERRADO e espera pra ver se é +1 ou -2.

    (contem ironia e indignação)