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ID
822811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na interpretação doutrinária majoritária e no
entendimento dos tribunais superiores, julgue o item seguinte.

Para a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pressupõe-se a apreensão da droga, todavia, o mesmo não ocorre para o crime de associação para o tráfico, cuja materialidade pode advir de outros meios de prova.

Alternativas
Comentários
  • Só para complementar, vale lembrar que:

    A apreensão da droga(materialidade) no caso de TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES não é obrigatória,  para a configuração do mesmo, haja vista que se trata de crime de MERA CONDUTA. Já identificada a plantação de glebas por parte do usuário, com o intuito de consumo próprio a apreensão da mesma é OBRIGATÓRIA para comprovação da materialidade do delito.


      
  • Informativo 501 do STJ

    TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA.
    A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.
  • pressupõe a apreensão, mas isso não é obrigatório..
    é isso?

    Obrigada!
  • HC 148480 / BA - Min. OG Fernandes - julgado em 06/05/2010 - DJE 07/06/2010. Sexta turma. 

    HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O PACIENTE. PRESCINDIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DESTA CORTE. 
    1. Não obstante a materialidade do crime de tráfico pressuponha 
    apreensão da droga, o mesmo não ocorre em relação ao delito de 
    associação para o tráfico, que, por ser de natureza formal, sua 
    materialidade pode advir de outros elementos de provas, como por 
    exemplo, interceptações telefônicas.
  • Gabarito: Correto
     
    O objeto material do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é a droga. 
  • Pelo informativo 501 do STJ de 2012 e o Julgado de 2010 que foi retirado o texto da questão, vejo que esta será anulada.
    Informativo 501 do STJ
    TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA.
    A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.
    HC 148480 / BA - Min. OG Fernandes - julgado em 06/05/2010 - DJE 07/06/2010. Sexta turma.
    HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O PACIENTE. PRESCINDIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DESTA CORTE.

    1. Não obstante a materialidade do crime de tráfico pressuponha 
    apreensão da droga, o mesmo não ocorre em relação ao delito de 
    associação para o tráfico, que, por ser de natureza formal, sua 
    materialidade pode advir de outros elementos de provas, como por
    exemplo, interceptações telefônicas.



     

  • EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
    Vigora no Direito brasileiro e no Direito contemporâneo em geral o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. A condenação por tráfico de drogas e por associação para o tráfico de drogas prescinde da efetiva apreensão de entorpecentes na posse de um acusado específico, cuja responsabilidade pode ser definida racionalmente, a despeito de apreendida a droga na posse de terceiro, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório que leva à condenação. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. RHC 103736 MS, Min. ROSA WEBER, 26/06/2012, Primeira Turma, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC 15-08-2012. STF
     
     
    A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012. 6ª Turma. STJ Informativo 501.
     
  • Conforme o entendimento do STJ, a questão esta errada:
    TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA.

    A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

    Alguém sabe o entendimento do STF?
  • Galera, primeiro nós temos que ir por partes, igual ao esquartejador. A questão (e o julgado) falam de "pressupor" a apreensão da droga. Pressupor, no dicionário, quer dizer "Supor previamente; imaginar; conjecturar". Logo, a questão fala "não obstante a materialidade do tráfico suponha previamente a apreensão da droga...", podemos entender que a REGRA é a apreensão da droga. Todo delito de tráfico pressupõe a apreensão da droga. Porém, há exceções... foi o que eu entendi.

    O que o STJ diz no julgado de 2012 apenas completa o de 2010.
  • Aproveitando-me da jurisprudência do colega:
    Informativo 501 do STJ - 
    TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA.
    A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

    Imaginemos no caso de "ação controlada" em que resultou na prisão em flagrante onde o acusado se desfez da "droga" durante perseguição, mas foi encontrado com farta quantidade de dinheiro trocado, apreendido em local contumaz de realização de venda de entorpecentes e tenha antecedentes criminais descritivos do mesmo tipo penal (tráfico). 
    Entendo que nestas condições o crime poderá ser reconhecido pela autoridade mesmo não encontrado o objeto material do crime propriamente dito "droga", ou seja, apenas pelas  demais condições em que restou configurada a suposta conduta criminosa do agente! 

    Creio que o julgado visa esclarecer este entendimento, entretanto a REGRA GERAL é a da apreensão do objeto material "droga" para real caracterização do crime!

    A justiça não poderá deixar de processar o acusado ciente de suas atividades criminosas, apenas pelo fato de não ter apreendido a "droga", quando todas as demais circunstâncias comprovarem a real conduta delituosa do agente.

  • Trata-se de um crime formal, de maneira qu para que se constate a materialidade do crime de associação para o tréfico é necessário que se demonstre o ânimo dos agentes de se associarem para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas.

    A apuração desse animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, não depende da apreensão da droga para a sua constatação.

    fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/trafico-drogas-associacao-para-trafico-materialidade-crime-trafico-drogas-comprovada-impossibilidade-desclassificacao-para-crime-posse-droga-para-uso-associacao 
  • Na prática (eu como Escrivão de Polícia) é aplicado o entendimento do STJ, qual seja, NÃO É NECESSÁRIO A APREENSÃO DA DROGA.

    Dai.. chega uma questão dessa..... ferrou....

    O problema é... nas questões futuras.. qual aplicar?

    -----------

    OBS: PARÉM DE """"COMENTAR"""", mais exatamento COPIAR E COLOCAR A MESMA COISA!!!!
  • booooa cespe!!
    estou reaprendendo direito penal
  • O pessoal tem que tomar cuidado ao afirmar que determinada posição é entendimento do STJ quando somente tivermos uma decisão como base. Ainda mais quando essa decisão é de apenas uma das Turmas. Não vamos criar jurisprudência onde não existe!
  • A meu ver a questão está com gabarito errado. O "pressupõe" do examinador deve ser lido como "é necessaria". pois a comparação que ele faz com a associação para o trafico ocorre com um aposto explicativo "cuja materialidade pode advir de outros meios de prova" deixando a ideia de que para o trafico a materialidade não poderia advir de outros meios de prova. Alem disso o crime de trafico tem como verbo núcleo condutas como prescrever ou ministrar onde não é necessária a apreensão ou onde ela se quer seria possivel.

    mas eu posso estar errado, rs! de qq forma cobrar suposição generica é foda mais subjetivo impossivel!


     

  • Esse item é o de número 87 da prova de Delegado da Polícia Civil do Estado de Alagoas.
    O Cespe/Unb manteve no seu gabarito definitivo essa questão como CORRETA.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_AL_12/arquivos/Gab_Definitivo_PCAL12_002_21.PDF 

  • "AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E O “EXAME INDIRETO”: Conforme entendimento do STJ, a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico (HC 131.455-MT, em 2/8/2012. 6ª Turma). Interessante notar que a Corte admitiu a prova da materialidade delitiva em crime de tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes e a respectiva perícia técnica (laudo de constatação). Para tanto, levou em consideração outras provas, dentre elas a quebra de sigilo telefônico." (Júlio Medeiros)
  • Pessoal, o gabarito definitivo da Cespe considerou essa questão como CORRETA.
    Não consegui ver a fundamentação. Alguém sabe dizer qual a justificativa?

    Questão 87.
    Link da prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_AL_12/arquivos/PCAL12_002_21.pdf
    Link do Gabarito: http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_AL_12/arquivos/Gab_Definitivo_PCAL12_002_21.PDF
  • O que o CESPE quis saber ao formular essa pergunta é algo que está explícito na própria lei de drogas: a necessidade da apreensão da droga para o crime de tráfico. Em vários artigos, como a própria ação controlada, a posição/localização da droga se faz necessária. Devemos pensar um pouco fora da caixa e tentar visualizar as próprias apreensões de drogas feitas pelas polícias civil e federal. Em várias investigações, o paradeiro da droga era quase que o primeiro item a se saber.
  • Luka, Discordo tremendamente desse "pensar fora da caixa" essa prova é objetiva e de resposta binária, ou está certa ou errada. Por isso qq termo que transforme a questão em levemente dubia deveria levar a sua aulação, por violar o que há de principal caracteristica nesse tipo de questão: a objetividade. Na minha opinião o termo "PRESSUPÕE-SE" é absurdo para uma questão objetiva. Não se pressupõe nada em questão objetiva, ou é ou não é. A questão deveria ser clara qto a necessidade ou não de apreensão e não foi, vide a quantidade de discussão gerada.
    É horrivel ver a banca fazer M***** e não dar o braço a torcer. Cespe nessa questão ERROU, fez uma pergunta mal feita!
  • Também não concordo muito, mas precisamos passar!
  • A apreensão de drogas não é exigida na associação para o tráfico, porque sequer se exige que o tráfico ocorra.

    Basta que os envolvidos se associem para combinarem, planejarem, arquitetarem o tráfico.

    Assim, basta a comprovação do delito por outros tipos de provas, como escutas telefônicas, por exemplo, para que a materialidade seja comprovada.

  • Crime formal...

  • Só pra agregar valor, art. 3 da Lei 12850/13 traz os meios de obtenção de prova no caso de organização criminosa 



  • Para configurar tráfico, NÃO é necessário a apreensão da droga!

    Exemplo: O traficante que é preso ao exportar ou importar drogas! 

  • Não existe materialidade no crime de Associação para o Tráfico, é crime de "mera conduta". A assertiva está errada, na minha opinião.


  • Certo. Na minha humilde visão.

    Para a MATERIALIDADE se pressupõe sim a apreensão (ao menos em regra). Diferentemente do crime de associação que basta a REUNIÃO com a FINALIDADE DE PRATICAR, ou seja, outros meios de materialidade (em regra) serão buscados para configuração deste crime que, quanto ao iter criminis, bastará estar na fase da preparação pois se trata de um CRIME AUTÔNOMO.

    Bons Estudos!!!

  • Ok. Qual é o fundamento?

  • A desconsideração de "oferecimento habitual" como tráfico de drogas pela banca é um ERRO TERATOLÓGICO. "Oferecimento eventual" é considerado pela doutrina majoritária e jurisprudência como "tráfico privilegiado", mas "oferecimento habitual" com certeza sai dessa esfera. Já que a banca queria saber "letra de lei", então deveria ter perguntado em seu enunciado: "Considera 'letra de lei' da Lei nº 11.346/06 a seguinte alternativa:...   Ah!!! Tenha dó!!!

  • E NOS CASOS EM QUE OS AGENTE DESCONFIAM, NO AEROPORTO, QUE DETERMINADO SUJEITO ENGOLIU A DROGA E MANDA O CARA PARA FAZER EXAMES..

    OU SEJA, NÃO TEM MATERIALIDADE A PRINCÍPIO, IGUAL AO CASO DO CASA QUE INJETA DROGA E OS POLICIAIS CHEGAM DEPOIS E NADA PODE FAZER.. 

  • Pessoal, para mim essa questão está errada, vide simples exemplo:

    Se se apreende material utilizado para a fabricação da droga, tal como papelotes, máquinas e anotações de fornecedores, vai se consumar o crime de tráfico, mesmo sem a apreensão da droga propriamente dita???

    CLARO QUE SIM!

    Meu raciocínio foi esse, baseado no livro do Renato Brasileiro, leis especiais penais comentadas!

  • Questão desatualizada: Prof Fábio Roque ensina que: Nos crimes de tráfico a droga é necessária para comprovar a materialidade mas não obrigatoriamente precisa ser apreendida com o agente.

    Fonte: Prof Fábio Roque - CERS - Carreiras Jurídias 2013.2

  • acredito q seja sim necessário a apreensão da droga, visto a necessidade de realização de laudo de constatação de substância entorpecente, pois este é necessário para o oferecimento da denúncia em juízo. Assim, se exige-se tal laudo para a comprovação de que a substância é realmente droga, logo faz-se necessária sua apreensão para a caracterização do tráfico e a conseguente propositura da ação.

    ainda com relação a questão, no que toca a associação para o tráfico, acredito que por esta se consumar independentemente da consumação ou não do tráfico, não se faz necessária a apreensão da droga.
    Ao menos é isso que eu acho kkkkk

  • GABARITO "CERTO".

    Art. 35, da lei nº 11.343/06.

    Como espécie de crime formal, sua consumação independe da prática dos delitos para os quais os agentes se associaram. No entanto, se tais delitos forem cometidos, os agentes deverão responder pelo crime de tráfico por eles praticado em concurso material com o delito de associação, desde que, repita-se, demonstrada a estabilidade e permanência da societas criminis. Por se tratar de crime formal, consumando-se com a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,  caput e §10, e 34, da Lei de Drogas, a condenação pelo crime de associação para fins de tráfico dispensa a apreensão da droga e a realização de exame toxicológico.

    Como já se pronunciou o STJ, não obstante a materialidade do crime de tráfico pressuponha apreensão da droga, o mesmo não ocorre em relação ao delito de associação para o tráfico, que, por ser de natureza formal, pode ter sua materialidade comprovada com base em outros elementos de provas, como, por exemplo, interceptações telefônicas. (STJ, 62 Turma, HC 148.480/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/05/2010, DJe 07/06/2010).

     

    Fonte: Legislação Especial Comentada, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

     


     

  • QUESTÃO CORRETA.

    O ponto chave para deixar a questão correta foi o uso da palavra "pressupõe-se".  Agora, se em vez desta fosse utilizada a expressão "deve ocorrer", aí sim estaria errada, visto que a caracterização de tráfico ilícito de entorpecentes poderia ser comprovada com o simples fato de apreensão de aparelhos utilizados para a fabricação da droga, anotações etc.

  • Admite-se o exame pericial indireto para a configuração do crime de tráfico, conforme menciona o Professor Renato Brasileiro em sua obra "Legislação Criminal Especial Comentada", fazendo analogia, inclusive, ao caso do goleiro Bruno, onde foi constatado o homícídio por meio de perícia indireta. (Robustos indícios e testemunhos neste sentido). Logo, não é correto afirmar que se pressupõe a apreensão do material ilícito para a caracterização da conduta delitiva. Questão com gabarito equivocado, na minha humilde opinião.
     

  • Gente a questão está desatualizada, existe jugados de condenação por tráfico sem achar a droga. No caso o meio de prova utilizado foi a escuta telefônica, o traficante foi preso mas deu um jeito da droga sumir, porém foi condenado por um outro meio de prova. 

    ;) 

  • Complementando o comentário do colega, o fato de haver um julgado tendo considerado o tráfico, ainda que sem o exame direto, não desabona a regra ( com laudo definitivo), que deve ser observada em quase todos os casos. O enunciado pediu a regra, claramente.

  • SÓ LEMBRANDO QUE PARA ESSA ASSOCIAÇÃO COM O FIM DE TRÁFICO, PRECISA TER NO MÍNIMO 2 COMPONENTES, DIFERENTE DO QUE ACONTECE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DO CP (MÍN. 3 COMP) E DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (MÍN. 4 COMP.).


    BONS ESTUDOS!!!!!

  • Acho que a questão está desatualizada! 

    Segundo veiculado pelo Informativo 501 STJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC 131.455 – MT, tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou que “a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal”

  • Na minha humilde opinião esta questão esta desatualizada.

  • A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente já configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).

  • Acompanho o comentário de muitos colegas que entenderam ser questão com posicionamento superado.

    Prova disso é uma decisão do STJ publicada próximo a data da aplicação desta provas:

    "TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA. A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal." (HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.)


  • O julgado que orientou a elaboração da questão era de 2010, sendo a prova aplicada em novembro de 2012. Em setembro do mesmo ano, 2 meses antes, surgiu outro julgado do STJ afastando a necessidade de prova material (drogas). Penso que quando a questão foi escrita, o "maldito" tinha conhecimento do julgado de 2010 mas não o de 2012 ou ele fez a questão antes de sair este julgado.


    POLÍCIA FEDERAL!

  • O crime de tráfico ilícito de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, enquanto o crime de associação para o tráfico está previsto no artigo 35 da mesma lei:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:


    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.


    Para a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pressupõe-se a apreensão da droga, todavia, o mesmo não ocorre para o crime de associação para o tráfico, cuja materialidade pode advir de outros meios de prova. Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O PACIENTE. PRESCINDIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DESTA CORTE. 1. Não obstante a materialidade do crime de tráfico pressuponha apreensão da droga, o mesmo não ocorre em relação ao delito de associação para o tráfico, que, por ser de natureza formal, sua materialidade pode advir de outros elementos de provas, como por exemplo, interceptações telefônicas. 2. No caso dos autos, com a prisão da corré, foram apreendidos vários objetos, dentre os quais telefones celulares com registros de números de pessoas envolvidas com o tráfico. A partir de tais registros, foram realizadas interceptações telefônicas, devidamente autorizadas, oportunidade em que se constatou o suposto envolvimento do paciente com organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes, sendo ele eventual responsável pela manufatura e fornecimento da droga. 3. A periculosidade concreta do paciente a justificar a segregação cautelar ficou demonstrada diante da grande quantidade de droga – por volta de 345 Kg (trezentos e quarenta e cinco quilos) de maconha–, da considerável quantia em dinheiro – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – e das armas apreendidas em poder da quadrilha. 4. Trata-se, ainda, de extensa organização criminosa responsável pelo domínio do tráfico e disseminação de entorpecente em Salvador e outros municípios do Estado da Bahia, facção da qual alguns integrantes são, inclusive, policiais civis. 5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula nº 52 desta Corte. 6. Ordem denegada.
    (STJ - HC: 148480 BA 2009/0186488-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/05/2010,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2010)
    RESPOSTA: CERTO.
  • Sengundo os seguinte precedentes, de ambas as turmas do STJ com competência em matéria criminal, para que se configure a materialidade do crime de tráfico de drogas é indispensável a apreensão do material ilícito:

     

    "(...) 1. Conquanto existam precedentes em que, na hipótese de inexistência de   apreensão   da   droga,   dispensam   laudo  para  comprovar  a materialidade  do  delito  de  tráfico  de  entorpecentes,  a melhor compreensão é a que defende a indispensabilidade da perícia no crime em questão.

    2. A constatação da aptidão da substância entorpecente para produzir dependência,  ou  seja,  para  viciar alguém, só é possível mediante perícia,  já  que  tal verificação depende de conhecimentos técnicos específicos. Doutrina. (...)

    4.   Na  hipótese  em  exame,  verifica-se  que  nenhuma  droga  foi encontrada  em  poder  do  acusado  ou  das  menores  que com ele se encontravam,  e, por conseguinte, não foi efetivada qualquer perícia que  ateste  que  ele  teria  fornecido  às adolescentes substâncias entorpecentes,  circunstância  que  impede que seja incriminado pelo ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, já que ausente a comprovação da materialidade delitiva. (...)" (RHC 65.205/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)

     

    "(...) 1. A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas depende da apreensão do entorpecente e da realização de laudo toxicológico definitivo. Precedentes da Sexta Turma.

    2. No caso, nem sequer houve a apreensão da droga pretensamente oferecida para compra.

    3. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, dispensável tanto a apreensão da droga como o respectivo laudo. É exigível, porém, o concurso necessário de, ao menos, dois agentes e um elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Precedentes." (HC 137.535/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 07/08/2013)

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL.  FALTA  DE  JUSTA  CAUSA.  AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DE LUCRO PELO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
    (...)
    TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE TÓXICOS COM O ACUSADO OU COM AS MENORES QUE COM ELE SE ENCONTRAVAM. INEXISTÊNCIA DE LAUDO QUE COMPROVE   QUE   A  SUBSTÂNCIA  ENTORPECENTE  SERIA  APTA  A  CAUSAR DEPENDÊNCIA  FÍSICA  OU  PSÍQUICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE  DO  DELITO. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    1. Conquanto existam precedentes em que, na hipótese de inexistência de   apreensão   da   droga,   dispensam   laudo  para  comprovar  a materialidade  do  delito  de  tráfico  de  entorpecentes,  a melhor compreensão é a que defende a indispensabilidade da perícia no crime em questão.
    2. A constatação da aptidão da substância entorpecente para produzir dependência,  ou  seja,  para  viciar alguém, só é possível mediante perícia,  já  que  tal verificação depende de conhecimentos técnicos específicos. Doutrina.
    3.  O  artigo  50,  §  1º,  da  Lei 11.343/06 não admite a prisão em flagrante  e  o recebimento da denúncia sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de  constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito de tráfico.
    Precedentes.
    4.   Na  hipótese  em  exame,  verifica-se  que  nenhuma  droga  foi encontrada  em  poder  do  acusado  ou  das  menores  que com ele se encontravam,  e, por conseguinte, não foi efetivada qualquer perícia que  ateste  que  ele  teria  fornecido  às adolescentes substâncias entorpecentes,  circunstância  que  impede que seja incriminado pelo ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, já que ausente a comprovação da materialidade delitiva.

    5. Recurso parcialmente provido apenas para determinar o trancamento da ação penal no tocante ao crime de tráfico de drogas.
    (RHC 65.205/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUPERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
    1. A materialidade delitiva para a persecução por crime de drogas pode dar-se por meios de prova diversos do laudo de constatação.
    2. Presentes registros fotográficos de apreensão da droga, cópia do auto de prisão em flagrante com expressa referência à quantidade de cocaína apreendida (20 kg) e interceptações telefônicas a demonstrar o tráfico de drogas, a posterior juntada do laudo, inclusive definitivo, mas ainda antes da sentença, não constitui ilegalidade ou falta de justa causa para a persecução criminal desenvolvida.

    3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando superada a instrução criminal - Súm. 52/STJ.
    4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e no mérito, negado provimento.
    (RHC 55.781/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)

  • HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O PACIENTE. PRESCINDIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DESTA CORTE. 1. Não obstante a materialidade do crime de tráfico pressuponha apreensão da droga, o mesmo não ocorre em relação ao delito de associação para o tráfico, que, por ser de natureza formal, sua materialidade pode advir de outros elementos de provas, como por exemplo, interceptações telefônicas. 2. No caso dos autos, com a prisão da corré, foram apreendidos vários objetos, dentre os quais telefones celulares com registros de números de pessoas envolvidas com o tráfico. A partir de tais registros, foram realizadas interceptações telefônicas, devidamente autorizadas, oportunidade em que se constatou o suposto envolvimento do paciente com organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes, sendo ele eventual responsável pela manufatura e fornecimento da droga. 3. A periculosidade concreta do paciente a justificar a segregação cautelar ficou demonstrada diante da grande quantidade de droga – por volta de 345 Kg (trezentos e quarenta e cinco quilos) de maconha–, da considerável quantia em dinheiro – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – e das armas apreendidas em poder da quadrilha. 4. Trata-se, ainda, de extensa organização criminosa responsável pelo domínio do tráfico e disseminação de entorpecente em Salvador e outros municípios do Estado da Bahia, facção da qual alguns integrantes são, inclusive, policiais civis. 5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula nº 52 desta Corte. 6. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 148480 BA 2009/0186488-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/05/2010,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2010)

    RESPOSTA: CERTO.

  • Info 501 STJ: A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

  • Questão atualizada (2018). GAB.: Certa

     

    Embora em certo momento os Tribunais superior tenham apresentado
    entendimento conflitantes, ao contrário dos precedentes utilizados nos recursos, o entendimento
    mais atual do Superior Tribunal de Justiça confirma o teor da assertiva no sentido da necessidade
    de apreensão da droga para a caracterização do delito de tráfico de drogas (
    art. 33 da Lei
    11.343/2006), uma vez que em se tratando de crime que deixa vestígio aplicável o art. 158 do
    Código de Processo Penal. Veja-se: “De acordo com recentes julgados das Turmas integrantes da
    Seção de Direito Penal desta Corte, é imprescindível a apreensão e consequente realização do
    laudo toxicológico definitivo para a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas,

    sob pena de ser incerta a materialidade do delito. Ressalva do entendimento da Relatora. No caso
    em análise, não houve a apreensão de droga com nenhum dos acusados, tendo as instâncias
    ordinárias concluído que a materialidade do delito teria sido demonstrada pelos depoimentos
    testemunhais e interceptações telefônicas, que indicaram o tráfico de 36 quilos de cocaína, droga
    que não chegou a seu destino final em razão de sua subtração por parte dos acusados durante o
    seu transporte. Absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico ilegal de drogas, em
    conformidade com a jurisprudência deste Sodalício. Para a configuração do delito previsto no art.
    35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de
    tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão
    somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a
    prática da narcotraficância.” (6ª T., REsp 1.598.820, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j.
    30.06.2016, DJe 01.08.2016)
    120) INDEFERIDO. É caso de indeferimento do recurso. A assertiva está correta. Em regra, o
    homicídio simples, consumado ou tentado, não é hediondo. A exceção apenas con
     

  • ATENCAO A QUESTAO ESTÁ CERTA!

    Embora o crime de ASSOCIACAO PARA O TRÁFICO, por ser crime formal, possa ser comprovado por outros meios de provas (interceptação telefônica por exemplo), essa mesma prova não pode fundamentar a condenação desse mesmo agente pelo CRIME DE TRÁFICO, uma vez que é imprescindível a apreensão da droga para comprovar a materialidade do delito. Nesse caso, é perfeitamente possível que o agente seja condenado por ASSOCIACAO AO TRÁFICO (provado pela interceptação telefônica) mas absolvido do CRIME DE TRÁFICO (pela falta de apreensao da droga para atestar a materialidade do delito).

     

    TRÁFICO DE DROGAS - Por se crime material É NECESSÁRIA A APREENSAO DA DROGA, imprescindível para a condenacao por tráfico de drogas.

    ASSOCIACAO PARA O TRÁFICO - Por se crime formal  NAO É NECESSÁRIA A APREENSAO DA DROGA, POIS SUA MATERIALIDADE PODERÁ ADVIR DE OUTRAS PROVAS (Ex: interceptacao telefonica).

  • pq está desatualizada gente?

  • C pq ta desatualizada?

  • Segundo entende a jurisprudência, a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a avença (combinado) entre o comprador e o vendedor.

    Assim, ocorre a modalidade "adquirir" quando o agente, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço.

    Dessa forma, o simples fato de a droga ter sido negociada já constitui a conduta "adquirir", havendo, portanto, tráfico de drogas na forma consumada.

    É DESNECESSÁRIA A APREENSÃO DA DROGA

    INFORMATIVO N° 569

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A assertiva está CORRETA. Isso mesmo! No caso do tráfico é preciso a apreensão da droga, já na associação, o dolo de associar-se é para a prática do crime de tráfico. Assim, o momento consumativo dá-se com a formação da associação para o fim de cometer tráfico, independentemente da eventual prática dos crimes pretendidos pelo bando. O delito, portanto, independe da efetiva prática dos crimes já mencionados. Não se admite a tentativa, de modo que ou existe a reunião estável, e o crime se consumou, ou o fato ficou na fase impunível da preparação. Embora seja necessária a estabilidade, o crime se consuma ainda que a reunião seja para a realização de um único delito de tráfico.