SóProvas


ID
822832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal e do inquérito policial, julgue o item
subsequente.

No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.

Alternativas
Comentários
  •              Segundo Fernando Capez: " Conjugandos-se  o disposto nos artigos 268 e 269 do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a vítima pode intervir como assistente a qualquer momento, no curso do processo (que para a maioria da doutrina, inicia-se como o recebimento da denúncia). Assim, não há falar-se em assistência na fase preliminar de investigações, ou mesmo antes do recebimento da peça da acusação."
                   Ademais, segundo o artigo 14 do CPP, as diligências requeridas pelo ofendido ou seu representante, no curso do inquérito, serã concedidas ou não, a juízo da autoridade policial. É que o inquérito policial é procedimento discricionário, cabendo à autoridade policial determinar o rumo das diligências de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
                  
  • § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

    II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

  • Além do erro apontado pelo colega acima, acredito que outro problema da questão está no fato da questão afirmar que os assistentes técnicos elaborarão laudo. Vejamos:

    Questão fala: No curso do inquérito policial (Erro apontado pelo colega Felipe Garcia) , as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.

    Os assistentes técnicos elaboram PARECER, e não laudo como afirma a questão.

    §5º, II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar PARECERES em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
  • Segundo Nestor Távora, a atuação do assistente ocorrerá na fase processual, e após a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Cabe ao juiz, após o ingresso do laudo oficial nos autos, deliberar pela admissibilidade ou não do assistente técnico indicado, intimando as partes da sua decisão, que é irrecorrível, o que não afasta a possibilidade de mandado de segurança (ou habeas corpus).

  • INQUÉRITO POLICIAL NO BRASIL É INQUISITORIAL ---->>>>>>> LOGO, NÃO CABE PARTICIPAÇÃO DAS "PARTES" OU INTERESSADOS NA PRODUÇÃO DE PROVAS. ALÉM DISSO..........................

    CPP, Art. 159, § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

            II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    Lembrando, tão somente, que os investigados ou interessados podem fazer requerimentos diretamente ao condutor do IP (Delegado), se ele aceitar a "sugestão" de investigação terá o próprio delegado a iniciativa da colheita da prova. O requerimento tem a natureza de sugestão.

  • Parecer 
    * termo jurídico: opinião formada por jurisconsulto sobre questão juridica a respeito da qual existe dúvida
    * opinião expressa por assessor jurídico em orientação adm
    Laudo
    * O laudo é o parecer técnico resuldante do trabalho realizado pelo perito, via de regra escrito. Deve ser redigido pelo proprio perito, mesmo quando existem assistente técnicos
    - maior DIRERENÇA: LAUDO= é objetivo PARECER= É subjetivo, e se basea no laudo.
  • No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.
    Assistente técnico
    As partes poderão indicar assistentes técnicos com o objetivo de acompanhar a perícia, podendo, inclusive, questionar as conclusões do laudo, bem como a forma de realização da perícia, método utilizado, dentre outros pontos. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do §3.°, do art. 159, do CPP. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
    S
    egundo Nestor Távora, a atuação do assistente ocorrerá na fase processual, e após a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Cabe ao juiz, após o ingresso do laudo oficial nos autos, deliberar pela admissibilidade ou não do assistente técnico indicado, intimando as partes da sua decisão, que é irrecorrível, o que não afasta a possibilidade de mandado de segurança (ou habeas corpus).
  • Olá, logo no início da questão já daria para ver que a assertiva é errada, pois ela usa a expressão "partes", e sendo o inquérito policial um procedimento inquisitivo, não se tem partes, e sim uma autoridade investigante e uma indiciado.

    Grande abraço e bons estudos a todos.
  • Vejamos o que diz a lei seca! 

    CAPÍTULO II

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

            Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

            Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 

            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

            II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência

  • Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
  • Errei de vacilo, mas para responder esta questão não precisamos ir tão longe:
    É só lembrar que o IP tem natureza administrativa e é um instrumento de informação pré-processual
    não tem institudo do contraditório nem da ampla defesa!

    "O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ"
  • No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.

    Questão ERRADA

     curso do inquérito policial > os assistentes técnicos realizam seus trabalhos na fase processual em ambiente oficial, acompanhados por peritos oficiais.

    produção e elaboração da prova pericial > não produzem provas, mas tão somentes as confrontam, reafirmando ou contrariando o laudo oficial.

    elaborar laudo > não elaboram laudos, mas sim PARECER TÉCNICO

    Só para acrescentar: a admissibilidade do Assistente Técnico é de competência da autoridade judiciária. É irrecorrível, mas cabe Mandado de Segurança.
                                       é admitido um assistente para cada área do conhecimento.


    Espero ter ajudado!
    Bons estudos.

    Deus nos abençoe...

  • Os quesitos não poderá ser em sentido diverso, pois, neste caso, havendo sentido diverso, ou seja, pergunta sem nexo com o fato, poderá induzir o perito a erro no laudo pericial.
  • Companheiros (as),

    Eu resolvi a questão pelo português!!! Vejamos:

    No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso."

    Até "...oficiais.." está tudo correto, conforme os artigos já exautivamente expostos pelos colegas, porém:

    Percebam que a todo momento "as partes" é o sujeito da oração que está na ordem indireta. Passemos para ordem direta:

    "As partes, no curso do inquérito policial, poderão indicar assistentes técnicos para a produlção e elaboração da prova pericial podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso"

    Dessa forma, podemos analisar que cabe às partes também elaborar o laudo sem sentido diverso! Não é verdade!!! Isso é cabível para o assistente técnico (essa palavra "laudo" está em sentido genérico, isto é, podendo entendê-la também como parecer - nome técnico jurídico dado à formalização escrita do assistente técnico)

    Se estivesse redigida desta forma:

    "
    No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial. "Esses (assistentes técnicos) poderão" (ao invés de -->) podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.

     É isso aí!!! Quem concorda se pronuncie e quem discorda também!! Juntos aprendemos mais e melhor!!! Avante Avante!!!!
  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - É o ofendido pelo crime, que, tendo interesse, se habilita no processo crime, como auxiliar da Acusação. ATUAÇÃO - Depois da Denúncia Recebida até o trânsito em julgado da Sentença, para o M.P."
  • de acordo com o CPP ,Art. 159  § 3º  ,só quem tem a faculdade de formular quesitos seriam o MP, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado. O assistente técnico não pode apresentar quesito nenhum aos peritos oficiais.

  • QUESTÃO ERRADA.

    O erro está apenas no fato de os assistentes não poderem indicar assistentes técnicos durante o inquérito, mas sim na fase processual.


  • Art. 159 § 5: Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto á perícia:


    II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

  • Errado,

    Somente na fase processual é que poderão atuar os assistentes técnicos.

  • ERRADO

    CPP, art. 159,  § 4º - O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • Já cai nesta umas duas vezes

  • no meu trabalho na delegacia já não gosto quando o adv fica falando com o indiciado no interrogatório, imagina indicar assistente técnico, e produzir laudo. É o fim. 

  • Não cabe indicação de assistente técnico no curso do IP, somente na fase processual.

  • aff... cada comentário...

  • NO IP NÃO, MAS SIM NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, VEJA:


    ART.159, PARÁG. 5.º/CP DURANTE O CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, É PERMITIDO ÀS PARTES, QUANTO À PERÍCIA:

    I. (...);


    II. INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS QUE PODERÃO APRESENTAR PARECERES EM PRAZO A SER FIXADO PELO JUIZ OU SER INQUIRIDOS EM AUDIÊNCIA.

  • Assistente técnico da o "PARECER TÉCNICO", após o laudo oficial.

  • Errado; Os assistentes técnicos  só atuam na fase Processual.  IP tem característica inquisitorial. 

  • Questão desatualizada, de acordo com a lei 13245/2016 pode sim. 

  • IP não, processo judicial.

    Art. 159,§5º, II, CPP.

    Bons estudos!

  •  lei 13245/2016- Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 7º .....

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

  • o Assistente Técnico antes de qualquer coisa, DEVE SER ADMITIDO PELO JUIZ. então só FASE JUDICIAL.

  • Além do erro que os colegas já apontaram 'não é admitido assistentes técnicos no inquérito', vale lembrar que assistentes técnicos não emite laudo e sim parecer técnico. Laudo é só perito oficial.

     

    Bons estudos.

  • Os assistentes técnicos não contribuiem para produção e elaboração da prova pericial. Eles são parciais e emitem PARECER TÉCNICO.
    Não cabe assistente técnico no IP.

  • Assistentes técnicos emite PARECER técnico.Enquanto a pericia oficial  emite LAUDO.

     

  • CPP. Art. 159, § 3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    § 4º. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • CPP. Art. 159 - § 3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    CPP. Art. 159 - § 4º. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    CPP. Art. 159 - II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Complementando!

    O crime de falsa perícia é um crime de mão própria praticado APENAS pelo périto. Falsidades cometidas pelos assistentes técnicos não configura crime. Dependendo do caso poderá insidir em crime de falsidade ideológica.

    Ref: Renato Brasileiro - Pág. 652

  • No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.

    ERRADA.

    De acordo com a doutrina majoritária, NÃO é possível a intervenção de assistente técnico ainda na fase de inquérito, isso de acordo com a inteligência do artigo 159, §3° e 4° do CPP. Ademais, a prova pericial realizada no decorrer de inquérito policial, possui contraditório postergado ou diferido, ou seja, será facultado às partes a nomeação de assistente técnico admitido pelo juiz somente depois a conclusão da prova pelos peritos oficiais já na ação penal.

     

    Bons estudos!

  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                 (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.                (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.  

  • Só eu que vi?! "No curso do inquérito policial, as partes."

    Se no inquérito policial não existem partes, por ser de caráter inquisito, todo o resto já se torna automáticamente errado.

     

     

     

     

     

    "Algum de nós era faca na caveira! "

  • Na verdade o Juiz poderá inidicar outros peritos oficiais para que oficializem a causa.

  • Os assistentes técnicos não elaboram laudo. Elaboram mero parecer técnico.

  •  Assistente técnico

    1) Só atua na fase processual;

    2) não elabora laudo, mas sim PARECER

  • Assistente técnico só atua na fase PROCESSUAL; 

  • DETERMINAÇÃO DAS PERÍCIAS:

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     

    Tanto a autoridade policial (CPP, art. 6º, VII) como o juiz podem determiná-las de ofício ou requerimento das partes. No caso de omissões ou falhas no laudo, somente o juiz poder determinar retificação, e mesmo assim, após ouvir as partes. Se houver divergências entre os peritos, a autoridade nomeará um terceiro, e, se este também divergir, poderá ser realizado novo exame. No caso de crimes de lesões corporais, se o exame visa a demonstração da qualificadora do art. 129,  § 1º, I, do Código Penal, dever-se-á proceder a novo exame decorrido o prazo de 30 dias, do contado da data do delito.

     

    A lei nº 11.690/2008 trouxe significativas alterações no sitema da prova pericial, dentre elas, no art. 159,  § 3º do CPP:

     § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.  

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:   

     II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.      

     § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.  

     

    Dessa forma, à luz do disposto no art.159 do CPP, consagrador do princípio da verdade real, a lei passou a autoriza expressemente a indicação pelas partes de experts colaboradores para exercer juízo crítico e oferecer sugestões à perícia oficial, visando a esclarecer ou complementar o laudo ofical, nos termos do art. 181 do CPP.

     

    Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.     

     Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

     

    Regra importante quanto à realização da perícia diz respeito à formulação de quesitos (perguntas a serem respondidas pelos peritos), de acordo com o art. 159.§ 3o ​ do CPP.

     

    Autorizou-se às partes, no curso do processo juducial requere a oitiva dos peritos de acordo com o art. 159. § 5o, I ​ do CPP.

      I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;    

  • ERRADO

     

    "No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso. "

     

    Seria possível no curso do PROCESSO JUDICIAL

  • Pegadinha Cespe!!

     

    Seria possível no curso do PROCESSO JUDICIAL.

  • No IP não pode => Assistente técnico e Assistente de acusação.

  • PEGADINHA CESPE!

    Durante o IP não é possível, somente durante o processo judicial.

     

    § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

    II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

  • Lembrando que o inquerito policial é um procedimento administrativo, não é processo ainda.Tais institutos só caberiam no curso de um processo.

     

     

    Fé em Deus pra continuar!

  • Não é processo judicial, o investigado ainda não é réu...

  • Essa atuação toda descrita ocorre apenas no processo e não no IP.
  • GABARITO: ERRADO

     

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

     

    ART 159, § 5º. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

    II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

     

    BONS ESTUDOS!

  • os atos citados no comando da questão acontecem  no processo e não no IP.

  • Em 14/11/18 às 17:17, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 19/09/18 às 23:58, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 11/07/18 às 14:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!


    ME PEGOU DE NOVO! PERSISTÊNCIA É MEU NOME!

  • Acertei com base na Medicina Legal em que Assistente técnico emite parecer. A emissão de Laudo é de competência do Perito Oficial.

  • Errado.

    PM- AL 2019

  • Gab E

    Apenas durante o processo as partes podem indicar assistente.

    #Feliz2019

    ANO DA NOMEAÇÃO! #EuCreio

  • Wallysson Martins Ferreira da Silva usei justamente essa informação para resolver a questão.


    Assistente técnico emite parecer. 

    Laudo é de competência do Perito Oficial.


  • Me pegou essa parte de assistente tecnico.

  • Daria pra acertar a questão tbm pelo fato de que no I.P não cabe contraditório e ampla defesa,

  • Gabarito "E"

    O Curso do inquérito policial....os assistentes técnicos realizam seus trabalhos na fase processual em ambiente oficial, acompanhados por peritos oficiais.

    Produção e elaboração da prova pericial.....não produzem provas, mas tão somente as confrontam, reafirmando ou contrariando o laudo oficial.

    Elaboração de Laudos, não elaboram laudos, mas sim "Parecer técnico"

    Só para acrescentar: a admissibilidade do Assistente Técnico é de competência da autoridade judiciária. É irrecorrível, mas cabe Mandado de Segurança.

                      é admitido um assistente para cada área do conhecimento. Aqui faço um LINK EM MÊDICINA LEGAL.

    No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.

  • SOBRE OS ASSISTENTES SAIBA 3 PONTOS FUNDAMENTAIS:

    I- ADMITIDOS SOMENTE NO CURSO DO PROCESSO

    II- SO ATUAM DEPOIS DE ADMITIDOS PELO JUIZ

    III-ATUAM DEPOIS DOS PERITOS

    SABENDO ISSO, MATA 95% DAS QUESTÕES SOBRE ISSO

  • ERRADO.
    .
    "No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso. "
    .
    Seria possível no curso do PROCESSO JUDICIAL
    .
    CPP
    ART 159, § 5º. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
    .
    I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
    .
    II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

  • Amigos, apenas esclarecendo:

    A lei processual penal permite a indicação de assistentes técnicos apenas durante o curso do processo judicial.

    O contraditório existente em sede de inquérito é mínimo, por se tratar de um procedimento administrativo, de natureza inquisitorial.

    Espero ter ajudado. =D

  • Não é no IP, e sim, na fase processual que é admitido os assistentes técnicos. Eles não elaboram laudos, mas sim pareceres técnicos.

  • § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto

    à perícia:

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em

    prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    SEMPRE LEIA O CÓDIGO.

  • GABARITO: ERRADO

    As partes podem indicar assistentes técnicos apenas durante a fase processual (ação penal). Durante a fase pré-processual (inquérito policial) essa indicação não é possível.

    O inquérito policial é uma peça meramente informativa, de caráter administrativo, com o objetivo de indicar a autoria e materialidade de um delito. Diante disso, não é possível a atuação dos assistentes técnicos durante o IP.

  • com todas minhas forças acredito que essa questão esta desatualizada.

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    ANTES DA REFERIDA LEI, SO SE VIA O ASSISTENTE TÉCNICO NA FASE PROCESSUAL, NA AÇÃO PENAL.

    BOA NOITE.

  • Gabarito: Errado

    Curso do inquérito policial

    não poderão indicar durante o curso do inquérito policial. Os assistentes técnicos realizam seus trabalhos na fase processual em ambiente oficial, acompanhados por peritos oficiais.

    Produção e elaboração da prova pericial

    não produzem provas, mas tão somente as confrontam, reafirmando ou contrariando o laudo oficial.

    Elaborar laudo

    não elaboram laudos, mas sim PARECER TÉCNICO

  • SEGUNDO O PACOTE ANTICRIME

    ERRADO. Pois os assistentes não contribuem na elaboração da perícia oficial, pois não precisam ser imparciais e não tem status de auxiliares do juízo, pois seu vínculo é com as partes. Eles só acompanham a produção da perícia!

    No entanto, até o advento do PAC, era firme o entendimento doutrinário que sua atuação estaria restrita à fase judicial, de acordo com o Art. 159, §5°. Eis que com o PAC, dentre as atribuições do juiz de garantias, está elencada a possibilidade de deferimento do pedido de admissão do assistente técnico para acompanhar a produção da perícia. Logo, como a atuação do juiz de garantias está adstrita a fase de investigação, entende-se que o CPP autoriza ao assistente técnico acompanhar a perícia já no IP.

    ENTENDIMENTO ANTERIOR

    ERRADO. Há dois erros na assertiva:

    1° Erro: Os assistentes técnicos realizam seus trabalhos na fase processual em ambiente oficial, acompanhados por peritos oficiais.

    2° Erro: Os assistentes não contribuem na elaboração da perícia oficial, pois não precisam ser imparciais e não tem status de auxiliares do juízo, pois seu vínculo é com as partes. Eles só acompanham a produção da perícia!

  • § 4º Art 159 CPP - O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e

    elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • Folga medonha do bandido.. num quer nadinha..

  • Não há partes no Inquérito.

  • Cuidado com atualização promovida pelo pacote anticrime. Segundo professor Renato Brasileiro, com fundamento no artigo 3-b, inciso XVI, o juiz das garantias, que atua durante o curso do inquérito até o recebimento da denúncia, deve decidir sobre o ingresso do assistente técnico. Portanto, se mantido o artigo 3-b pelo STF, será possível assistente técnico no antes da instauração de ação penal.

  • Questão CORRETA, após o Pacote Anticrime  (CPP, art. 3º-B, XVI), vejamos:

    "[...]

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    ...

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

    [...]. (sic parcial)

  • Não há parte no IQ! simples.

    infinitos comentários -.-

  • A QUESTÃO CONTINUA ERRADA.

    ATENÇÃO... O PACOTE ANTI CRIME NÃO MUDOU EM NADA A QUESTÃO!

    AS PARTES NÃO PODEM ELABORAR LAUDOS EM SENTIDOS DIVERSOS.

  • CPP (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     

    .

    .

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;    

    .

    XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

  • ASSISTENTES TÉCNICOS EM PROVAS PERICIAIS.

    1- SÃO CONTRATADOS PELAS PARTES;

    2- AVAL DO JUIZ (DEPENDÊNCIA);

    3-ATUAM NA FASE PROCESSUAL (N NO I.P)

    4-PRODUZEM PARECER.

  • Assistentes técnicos (peritos extrajudiciais)

    No curso do inquérito policial: Não poderão ser indicados. Os assistentes técnicos realizam seus trabalhos na fase processual em ambiente oficial, acompanhados por peritos oficiais;

    Não produzem provas, mas tão somente as confrontam, reafirmando ou contrariando o laudo oficial;

    Não elaboram laudos, mas sim PARECER TÉCNICO.

  • ATENÇÃO! APESAR DE ESTAR COM SUA EFICÁCIA SUSPENSA O ART. 3º-B, XVI do CPP, VAI PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO NA FASE PRÉ PROCESSUAL.

  • ATENÇÃO! APESAR DE ESTAR COM SUA EFICÁCIA SUSPENSA O ART. 3º-B, XVI do CPP, VAI PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO NA FASE PRÉ PROCESSUAL.

  • pelo principio da discricionariedade, a autoridade policial é quem "comanda "o IP.

  • perito: laudo

    assistente: parecer