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Segundo Fernando Capez: " Conjugandos-se o disposto nos artigos 268 e 269 do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a vítima pode intervir como assistente a qualquer momento, no curso do processo (que para a maioria da doutrina, inicia-se como o recebimento da denúncia). Assim, não há falar-se em assistência na fase preliminar de investigações, ou mesmo antes do recebimento da peça da acusação."
Ademais, segundo o artigo 14 do CPP, as diligências requeridas pelo ofendido ou seu representante, no curso do inquérito, serã concedidas ou não, a juízo da autoridade policial. É que o inquérito policial é procedimento discricionário, cabendo à autoridade policial determinar o rumo das diligências de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
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§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
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Além do erro apontado pelo colega acima, acredito que outro problema da questão está no fato da questão afirmar que os assistentes técnicos elaborarão laudo. Vejamos:
Questão fala: No curso do inquérito policial (Erro apontado pelo colega Felipe Garcia) , as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.
Os assistentes técnicos elaboram PARECER, e não laudo como afirma a questão.
§5º, II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar PARECERES em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
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Segundo Nestor Távora, a atuação do assistente ocorrerá na fase processual, e após a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Cabe ao juiz, após o ingresso do laudo oficial nos autos, deliberar pela admissibilidade ou não do assistente técnico indicado, intimando as partes da sua decisão, que é irrecorrível, o que não afasta a possibilidade de mandado de segurança (ou habeas corpus).
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INQUÉRITO POLICIAL NO BRASIL É INQUISITORIAL ---->>>>>>> LOGO, NÃO CABE PARTICIPAÇÃO DAS "PARTES" OU INTERESSADOS NA PRODUÇÃO DE PROVAS. ALÉM DISSO..........................
CPP, Art. 159, § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
Lembrando, tão somente, que os investigados ou interessados podem fazer requerimentos diretamente ao condutor do IP (Delegado), se ele aceitar a "sugestão" de investigação terá o próprio delegado a iniciativa da colheita da prova. O requerimento tem a natureza de sugestão.
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Parecer
* termo jurídico: opinião formada por jurisconsulto sobre questão juridica a respeito da qual existe dúvida
* opinião expressa por assessor jurídico em orientação adm
Laudo
* O laudo é o parecer técnico resuldante do trabalho realizado pelo perito, via de regra escrito. Deve ser redigido pelo proprio perito, mesmo quando existem assistente técnicos
- maior DIRERENÇA: LAUDO= é objetivo PARECER= É subjetivo, e se basea no laudo.
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No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.
Assistente técnico
As partes poderão indicar assistentes técnicos com o objetivo de acompanhar a perícia, podendo, inclusive, questionar as conclusões do laudo, bem como a forma de realização da perícia, método utilizado, dentre outros pontos. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do §3.°, do art. 159, do CPP. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
Segundo Nestor Távora, a atuação do assistente ocorrerá na fase processual, e após a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Cabe ao juiz, após o ingresso do laudo oficial nos autos, deliberar pela admissibilidade ou não do assistente técnico indicado, intimando as partes da sua decisão, que é irrecorrível, o que não afasta a possibilidade de mandado de segurança (ou habeas corpus).
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Olá, logo no início da questão já daria para ver que a assertiva é errada, pois ela usa a expressão "partes", e sendo o inquérito policial um procedimento inquisitivo, não se tem partes, e sim uma autoridade investigante e uma indiciado.
Grande abraço e bons estudos a todos.
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Vejamos o que diz a lei seca!
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
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Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
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Errei de vacilo, mas para responder esta questão não precisamos ir tão longe:
É só lembrar que o IP tem natureza administrativa e é um instrumento de informação pré-processual
não tem institudo do contraditório nem da ampla defesa!
"O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ"
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No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.
Questão ERRADA
curso do inquérito policial > os assistentes técnicos realizam seus trabalhos na fase processual em ambiente oficial, acompanhados por peritos oficiais.
produção e elaboração da prova pericial > não produzem provas, mas tão somentes as confrontam, reafirmando ou contrariando o laudo oficial.
elaborar laudo > não elaboram laudos, mas sim PARECER TÉCNICO
Só para acrescentar: a admissibilidade do Assistente Técnico é de competência da autoridade judiciária. É irrecorrível, mas cabe Mandado de Segurança.
é admitido um assistente para cada área do conhecimento.
Espero ter ajudado!
Bons estudos.
Deus nos abençoe...
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Os quesitos não poderá ser em sentido diverso, pois, neste caso, havendo sentido diverso, ou seja, pergunta sem nexo com o fato, poderá induzir o perito a erro no laudo pericial.
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Companheiros (as),
Eu resolvi a questão pelo português!!! Vejamos:
" No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso."
Até "...oficiais.." está tudo correto, conforme os artigos já exautivamente expostos pelos colegas, porém:
Percebam que a todo momento "as partes" é o sujeito da oração que está na ordem indireta. Passemos para ordem direta:
"As partes, no curso do inquérito policial, poderão indicar assistentes técnicos para a produlção e elaboração da prova pericial podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso"
Dessa forma, podemos analisar que cabe às partes também elaborar o laudo sem sentido diverso! Não é verdade!!! Isso é cabível para o assistente técnico (essa palavra "laudo" está em sentido genérico, isto é, podendo entendê-la também como parecer - nome técnico jurídico dado à formalização escrita do assistente técnico)
Se estivesse redigida desta forma:
"No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial. "Esses (assistentes técnicos) poderão" (ao invés de -->) podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.
É isso aí!!! Quem concorda se pronuncie e quem discorda também!! Juntos aprendemos mais e melhor!!! Avante Avante!!!!
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ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - É o ofendido pelo crime, que, tendo interesse, se habilita no processo crime, como auxiliar da Acusação. ATUAÇÃO - Depois da Denúncia Recebida até o trânsito em julgado da Sentença, para o M.P."
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de acordo com o CPP ,Art. 159 § 3º ,só quem tem a faculdade de formular quesitos seriam o MP, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado. O assistente técnico não pode apresentar quesito nenhum aos peritos oficiais.
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QUESTÃO ERRADA.
O erro está apenas no fato de os assistentes não poderem indicar assistentes técnicos durante o inquérito, mas sim na fase processual.
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Art. 159 § 5: Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto á perícia:
II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
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Errado,
Somente na fase processual é que poderão atuar os assistentes técnicos.
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ERRADO
CPP, art. 159, § 4º - O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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Já cai nesta umas duas vezes
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no meu trabalho na delegacia já não gosto quando o adv fica falando com o indiciado no interrogatório, imagina indicar assistente técnico, e produzir laudo. É o fim.
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Não cabe indicação de assistente técnico no curso do IP, somente na fase processual.
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aff... cada comentário...
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NO IP NÃO, MAS SIM NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, VEJA:
ART.159, PARÁG. 5.º/CP DURANTE O CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, É PERMITIDO ÀS PARTES, QUANTO À PERÍCIA:
I. (...);
II. INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS QUE PODERÃO APRESENTAR PARECERES EM PRAZO A SER FIXADO PELO JUIZ OU SER INQUIRIDOS EM AUDIÊNCIA.
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Assistente técnico da o "PARECER TÉCNICO", após o laudo oficial.
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Errado; Os assistentes técnicos só atuam na fase Processual. IP tem característica inquisitorial.
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Questão desatualizada, de acordo com a lei 13245/2016 pode sim.
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IP não, processo judicial.
Art. 159,§5º, II, CPP.
Bons estudos!
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lei 13245/2016- Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
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o Assistente Técnico antes de qualquer coisa, DEVE SER ADMITIDO PELO JUIZ. então só FASE JUDICIAL.
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Além do erro que os colegas já apontaram 'não é admitido assistentes técnicos no inquérito', vale lembrar que assistentes técnicos não emite laudo e sim parecer técnico. Laudo é só perito oficial.
Bons estudos.
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Os assistentes técnicos não contribuiem para produção e elaboração da prova pericial. Eles são parciais e emitem PARECER TÉCNICO.
Não cabe assistente técnico no IP.
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Assistentes técnicos emite PARECER técnico.Enquanto a pericia oficial emite LAUDO.
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CPP. Art. 159, § 3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4º. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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CPP. Art. 159 - § 3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
CPP. Art. 159 - § 4º. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
CPP. Art. 159 - II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Complementando!
O crime de falsa perícia é um crime de mão própria praticado APENAS pelo périto. Falsidades cometidas pelos assistentes técnicos não configura crime. Dependendo do caso poderá insidir em crime de falsidade ideológica.
Ref: Renato Brasileiro - Pág. 652
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No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.
ERRADA.
De acordo com a doutrina majoritária, NÃO é possível a intervenção de assistente técnico ainda na fase de inquérito, isso de acordo com a inteligência do artigo 159, §3° e 4° do CPP. Ademais, a prova pericial realizada no decorrer de inquérito policial, possui contraditório postergado ou diferido, ou seja, será facultado às partes a nomeação de assistente técnico admitido pelo juiz somente depois a conclusão da prova pelos peritos oficiais já na ação penal.
Bons estudos!
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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Só eu que vi?! "No curso do inquérito policial, as partes."
Se no inquérito policial não existem partes, por ser de caráter inquisito, todo o resto já se torna automáticamente errado.
"Algum de nós era faca na caveira! "
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Na verdade o Juiz poderá inidicar outros peritos oficiais para que oficializem a causa.
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Os assistentes técnicos não elaboram laudo. Elaboram mero parecer técnico.
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Assistente técnico
1) Só atua na fase processual;
2) não elabora laudo, mas sim PARECER
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Assistente técnico só atua na fase PROCESSUAL;
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DETERMINAÇÃO DAS PERÍCIAS:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
Tanto a autoridade policial (CPP, art. 6º, VII) como o juiz podem determiná-las de ofício ou requerimento das partes. No caso de omissões ou falhas no laudo, somente o juiz poder determinar retificação, e mesmo assim, após ouvir as partes. Se houver divergências entre os peritos, a autoridade nomeará um terceiro, e, se este também divergir, poderá ser realizado novo exame. No caso de crimes de lesões corporais, se o exame visa a demonstração da qualificadora do art. 129, § 1º, I, do Código Penal, dever-se-á proceder a novo exame decorrido o prazo de 30 dias, do contado da data do delito.
A lei nº 11.690/2008 trouxe significativas alterações no sitema da prova pericial, dentre elas, no art. 159, § 3º do CPP:
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Dessa forma, à luz do disposto no art.159 do CPP, consagrador do princípio da verdade real, a lei passou a autoriza expressemente a indicação pelas partes de experts colaboradores para exercer juízo crítico e oferecer sugestões à perícia oficial, visando a esclarecer ou complementar o laudo ofical, nos termos do art. 181 do CPP.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Regra importante quanto à realização da perícia diz respeito à formulação de quesitos (perguntas a serem respondidas pelos peritos), de acordo com o art. 159.§ 3o do CPP.
Autorizou-se às partes, no curso do processo juducial requere a oitiva dos peritos de acordo com o art. 159. § 5o, I do CPP.
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
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ERRADO
"No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso. "
Seria possível no curso do PROCESSO JUDICIAL
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Pegadinha Cespe!!
Seria possível no curso do PROCESSO JUDICIAL.
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No IP não pode => Assistente técnico e Assistente de acusação.
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PEGADINHA CESPE!
Durante o IP não é possível, somente durante o processo judicial.
§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
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Lembrando que o inquerito policial é um procedimento administrativo, não é processo ainda.Tais institutos só caberiam no curso de um processo.
Fé em Deus pra continuar!
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Não é processo judicial, o investigado ainda não é réu...
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Essa atuação toda descrita ocorre apenas no processo e não no IP.
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GABARITO: ERRADO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART 159, § 5º. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
BONS ESTUDOS!
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os atos citados no comando da questão acontecem no processo e não no IP.
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Em 14/11/18 às 17:17, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 19/09/18 às 23:58, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 11/07/18 às 14:43, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
ME PEGOU DE NOVO! PERSISTÊNCIA É MEU NOME!
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Acertei com base na Medicina Legal em que Assistente técnico emite parecer. A emissão de Laudo é de competência do Perito Oficial.
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Errado.
PM- AL 2019
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Gab E
Apenas durante o processo as partes podem indicar assistente.
#Feliz2019
ANO DA NOMEAÇÃO! #EuCreio
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Wallysson Martins Ferreira da Silva usei justamente essa informação para resolver a questão.
Assistente técnico emite parecer.
Laudo é de competência do Perito Oficial.
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Me pegou essa parte de assistente tecnico.
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Daria pra acertar a questão tbm pelo fato de que no I.P não cabe contraditório e ampla defesa,
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Gabarito "E"
O Curso do inquérito policial....os assistentes técnicos realizam seus trabalhos na fase processual em ambiente oficial, acompanhados por peritos oficiais.
Produção e elaboração da prova pericial.....não produzem provas, mas tão somente as confrontam, reafirmando ou contrariando o laudo oficial.
Elaboração de Laudos, não elaboram laudos, mas sim "Parecer técnico"
Só para acrescentar: a admissibilidade do Assistente Técnico é de competência da autoridade judiciária. É irrecorrível, mas cabe Mandado de Segurança.
é admitido um assistente para cada área do conhecimento. Aqui faço um LINK EM MÊDICINA LEGAL.
No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.
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SOBRE OS ASSISTENTES SAIBA 3 PONTOS FUNDAMENTAIS:
I- ADMITIDOS SOMENTE NO CURSO DO PROCESSO
II- SO ATUAM DEPOIS DE ADMITIDOS PELO JUIZ
III-ATUAM DEPOIS DOS PERITOS
SABENDO ISSO, MATA 95% DAS QUESTÕES SOBRE ISSO
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ERRADO.
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"No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso. "
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Seria possível no curso do PROCESSO JUDICIAL
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CPP
ART 159, § 5º. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
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I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
.
II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
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Amigos, apenas esclarecendo:
A lei processual penal permite a indicação de assistentes técnicos apenas durante o curso do processo judicial.
O contraditório existente em sede de inquérito é mínimo, por se tratar de um procedimento administrativo, de natureza inquisitorial.
Espero ter ajudado. =D
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Não é no IP, e sim, na fase processual que é admitido os assistentes técnicos. Eles não elaboram laudos, mas sim pareceres técnicos.
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§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto
à perícia:
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em
prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
SEMPRE LEIA O CÓDIGO.
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GABARITO: ERRADO
As partes podem indicar assistentes técnicos apenas durante a fase processual (ação penal). Durante a fase pré-processual (inquérito policial) essa indicação não é possível.
O inquérito policial é uma peça meramente informativa, de caráter administrativo, com o objetivo de indicar a autoria e materialidade de um delito. Diante disso, não é possível a atuação dos assistentes técnicos durante o IP.
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com todas minhas forças acredito que essa questão esta desatualizada.
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
ANTES DA REFERIDA LEI, SO SE VIA O ASSISTENTE TÉCNICO NA FASE PROCESSUAL, NA AÇÃO PENAL.
BOA NOITE.
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Gabarito: Errado
Curso do inquérito policial
não poderão indicar durante o curso do inquérito policial. Os assistentes técnicos realizam seus trabalhos na fase processual em ambiente oficial, acompanhados por peritos oficiais.
Produção e elaboração da prova pericial
não produzem provas, mas tão somente as confrontam, reafirmando ou contrariando o laudo oficial.
Elaborar laudo
não elaboram laudos, mas sim PARECER TÉCNICO
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SEGUNDO O PACOTE ANTICRIME
ERRADO. Pois os assistentes não contribuem na elaboração da perícia oficial, pois não precisam ser imparciais e não tem status de auxiliares do juízo, pois seu vínculo é com as partes. Eles só acompanham a produção da perícia!
No entanto, até o advento do PAC, era firme o entendimento doutrinário que sua atuação estaria restrita à fase judicial, de acordo com o Art. 159, §5°. Eis que com o PAC, dentre as atribuições do juiz de garantias, está elencada a possibilidade de deferimento do pedido de admissão do assistente técnico para acompanhar a produção da perícia. Logo, como a atuação do juiz de garantias está adstrita a fase de investigação, entende-se que o CPP autoriza ao assistente técnico acompanhar a perícia já no IP.
ENTENDIMENTO ANTERIOR
ERRADO. Há dois erros na assertiva:
1° Erro: Os assistentes técnicos realizam seus trabalhos na fase processual em ambiente oficial, acompanhados por peritos oficiais.
2° Erro: Os assistentes não contribuem na elaboração da perícia oficial, pois não precisam ser imparciais e não tem status de auxiliares do juízo, pois seu vínculo é com as partes. Eles só acompanham a produção da perícia!
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§ 4º Art 159 CPP - O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e
elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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Folga medonha do bandido.. num quer nadinha..
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Não há partes no Inquérito.
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Cuidado com atualização promovida pelo pacote anticrime. Segundo professor Renato Brasileiro, com fundamento no artigo 3-b, inciso XVI, o juiz das garantias, que atua durante o curso do inquérito até o recebimento da denúncia, deve decidir sobre o ingresso do assistente técnico. Portanto, se mantido o artigo 3-b pelo STF, será possível assistente técnico no antes da instauração de ação penal.
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Questão CORRETA, após o Pacote Anticrime (CPP, art. 3º-B, XVI), vejamos:
"[...]
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
...
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
[...]. (sic parcial)
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Não há parte no IQ! simples.
infinitos comentários -.-
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A QUESTÃO CONTINUA ERRADA.
ATENÇÃO... O PACOTE ANTI CRIME NÃO MUDOU EM NADA A QUESTÃO!
AS PARTES NÃO PODEM ELABORAR LAUDOS EM SENTIDOS DIVERSOS.
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CPP (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
.
.
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
.
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
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ASSISTENTES TÉCNICOS EM PROVAS PERICIAIS.
1- SÃO CONTRATADOS PELAS PARTES;
2- AVAL DO JUIZ (DEPENDÊNCIA);
3-ATUAM NA FASE PROCESSUAL (N NO I.P)
4-PRODUZEM PARECER.
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Assistentes técnicos (peritos extrajudiciais)
No curso do inquérito policial: Não poderão ser indicados. Os assistentes técnicos realizam seus trabalhos na fase processual em ambiente oficial, acompanhados por peritos oficiais;
Não produzem provas, mas tão somente as confrontam, reafirmando ou contrariando o laudo oficial;
Não elaboram laudos, mas sim PARECER TÉCNICO.
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ATENÇÃO! APESAR DE ESTAR COM SUA EFICÁCIA SUSPENSA O ART. 3º-B, XVI do CPP, VAI PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO NA FASE PRÉ PROCESSUAL.
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ATENÇÃO! APESAR DE ESTAR COM SUA EFICÁCIA SUSPENSA O ART. 3º-B, XVI do CPP, VAI PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO NA FASE PRÉ PROCESSUAL.
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pelo principio da discricionariedade, a autoridade policial é quem "comanda "o IP.
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perito: laudo
assistente: parecer