SóProvas


ID
822841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que concerne aos aspectos processuais das leis penais
extravagantes e às inovações legais havidas no sistema processual
penal, julgue o item a seguir.

Nos crimes ambientais, é viável e possível a prorrogação do prazo de suspensão condicional do processo, por mais um ano além do máximo previsto, que é de quatro anos, dependendo a declaração de extinção da punibilidade de laudo que comprove ter o acusado adotado todas as providências inerentes à reparação integral do dano.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: (lei 9.605 -Crimes Ambientais)

     "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)." Lei nº 9.099

    Art. 28 II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; (lei 9.605 -Crimes Ambientais)
  • vale acrescentar que o art. 28, IV da lei 9.605/98 permite mais uma prorrogação do período de suspenção nos moldes do inciso II, ou seja, mais 1 ano.
  • O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL SERÁ ENTÃO DE ATÉ 4 ANOS +1, PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAL PERIODO MAIS UM..... OU SEJA SERÁ DE ATÉ 5+5 E NÃO 5+1 COMO COLOCA O COLEGA NO COMENTÁRIO ANTERIOR.
  • O prazo é de 2 a 4 anos + 5 anos + 5 anos
  • Achei um comentário interessante sobre os prazos de prorrogação em crimes ambientais suspensos:

    Vejamos: O inciso II do artigo 28 determina que se o laudo de constatação de reparação do dano ambiental comprovar que não foi a mesma integral, poderá a Suspensão Condicional do Processo ser prorrogada até o período máximo referido no caput do artigo 89, ou seja, 4 (quatro) anos, acrescido de mais um ano, suspendendo-se igualmente o prazo prescricional.

    Entretanto, se decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no inciso II e comprovada a não integralidade da reparação do dano ambiental, poderá novamente ser prorrogado o período de suspensão até o máximo previsto no inciso II, ou seja, por mais 4 (quatro) anos.

    Decorrido o prazo máximo de prorrogação, ou seja, 9 (nove) anos e não reparado o dano integralmente, não poderá ser declarada a extinção de punibilidade, não obstante a lei fale que o acusado deverá ter tomado as providências para a reparação integral do dano.

    FONTE: http://sallesmendonca.com.br/page14.php em 28/06/2013.

  • Esta questão
    deveria ter o gabarito errado: vejamos



    Lei 9.605/ Art. 28 I - a declaração de extinção de
    punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá
    de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo
    artigo;



    Art. 89 §1º I
    - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;



    Note, a alternativa
    não trouxe a resalva, logo esta a falar que se não reparar o dano não vai haver
    a extinção



  • Nos crimes ambientais, é viável e possível a prorrogação do prazo de suspensão condicional do processo (INC. II), por mais um ano além do máximo previsto, que é de quatro anos, dependendo a declaração de extinção da punibilidade de laudo que comprove ter o acusado adotado todas as providências inerentes à reparação integral do dano (inc. V).


    Também acho que esta questão está ERRADA.


    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar NÃO ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;


    Portanto, só é possível a prorrogação do prazo se o laudo comprovar não ter sido completa a reparação.


      V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.


    Se o laudo comprovar ter o acusado adotado todas as providências inerentes à reparação integral do dano não há a prorrogação, pois foram adotadas todas as providências.

    Bom, foi isso que entendi. Espero ter contribuído com algo!!

  • O art. 28 da Lei 9.605/1998 autoriza aplicação do instituto da suspensão condicional do processo, com algumas especificidades. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995 pode durar até quatro anos. Entre as regras específicas da Lei 9.605/1998, encontra-se a prorrogação do prazo de suspensão condicional do processo, por mais um ano (art. 28, II, da Lei 9.605/1998). 
    Do mesmo modo, existem regras específicas sobre a declaração de extinção de punibilidade. A declaração de extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental (art. 28, I, da Lei 9.605/1998) ou ainda de laudo de constatação que comprove ter o acusado adotado todas as providências necessárias à reparação integral do dano (art. 28, V, da Lei 9.605/1998).
    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

    RESPOSTA: CERTO
  • A questão é confusa, acredito que a redação da mesma foi equivocada pois  nos crimes ambientais, é viável e possível a prorrogação do prazo de suspensão condicional do processo, por mais um ano além do máximo previsto, que é de quatro anos, dependendo da reparação, se a mesma não foi completa. Ai é que se aplica o sursis processual. Não dependendo da declaração de extinção da punibilidade de laudo que comprove ter o acusado adotado todas as providências inerentes à reparação integral do dano, pois nesse caso não seria necessário o sursis já que o dano teve reparação integral e sua consequente declaração de extinção de punibilidade.  A questão estaria correta ao meu ver se tivesse um ponto após  o finalzinho da frase de quatro anos. E tirasse o dependendo, pois o sursis não depende da extinção de punibilidade( reparação completa), ele depende justamente do contrario.

    Letra da lei nos crimes ambientaisParte superior do formulário

    9.605/98 , o art 28, inciso II, dispõe que  na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput ( que é de 4 anos) , acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;  combinado com o  inciso V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • PRAZO. NÃO TEM RELAÇÃO COM A QUESTÃO, MAS SÓ PARA ESCLARECER

    Só para deixar claro, o máximo a ser prorrogado não é 9 anos, mas de 10. Vejamos, o inciso II , art 28 da lei 9.605/98 diz que é possível a prorrogação do sursis processual de 4 anos, acrescido de mais um ano= 5 ANOS Correto? Agora vamos para o inciso IV que diz novamente poderá ser prorrogado o prazo por igual período até o máximo previsto no inciso II que é justamente 5 anos. O art IV não diz o máximo em abstrato do caput do art 89.

  • Resposta: Certo

    O sursis processual, art. 89 da Lei 9.099/99, existe para crimes de pena mínima igual ou inferior a 1 ano, com suspensão de 2 a 4 anos (ressaltando que essa suspensão ocorre para crimes que estejam ou não inseridos na competência do JECRIM).

    A lei de crime ambiental (Lei 9.605/98) diz que as regras da suspensão do processo são as mesmas, contudo, a suspensão pode ser de 2 a 5 anos, já que a lei 9.605/98 em seu art. 28, inciso II, dispõe sobre o acréscimo de 1 ano ao prazo de suspensão estabelecido pela Lei 9.099/99.

    Após os 5 anos, é feito um laudo para saber se a reparação de fato ocorreu. Logo, se esta ocorreu, a punibilidade é extinta. Contudo, se não ocorreu, é concedido um novo prazo de mais 5 anos para que a reparação seja feita. Daí, nesse caso, se não houve reparação, mas se todos os esforços possíveis foram usados com esse objetivo, a punibilidade é extinta; caso contrário, a denúncia é oferecida.

  • Suspensão condicional do processo. Pena mínima cominada: IGUAL OU INFERIOR A 01 ANO (desde que não esteja sendo processado, tenha sido condenado e presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena).

    No caso dos crimes ambientais.

    Art. 28 II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; (lei 9.605 -Crimes Ambientais).

  • GABARITO: CERTO

     

     

    A suspensão condicional do processo é admitida em sede de crimes ambientais, desde que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 ano. Ademais, a lei ambiental exige o laudo de constatação da reparação do dano para fins de extinção da punibilidade após o período de prova. Contudo, vale destacar que o período de suspensão é diverso daquele predisposto na Lei 9.099/95 e esta distinção costuma ser cobrada em provas. Veja abaixo:



    - Condições para o Suspensão do Processo:
    1. Reparação do dano ambiental; 
    2. Caso não tenha havido a reparação integral é possível prorrogação [4 anos + 1 ano]; 
    3. Após os 5 anos, se não houver reparação, poderá ser prorrogado por mais 5 anos; 
    4. Esgotado o prazo máximo a declaração de extinção faz‐se um novo laudo de avaliação 

     



    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/suspens%C3%A3o-condicional-do-processo-em-crime-ambiental/

  • Art. 28, incisos I ao V da Lei 9.605

  • O prazo de suspensão condicional do processo nos casos de crimes ambientais, como bem foi pontuado por alguns colegas, é de 4 anos (período normal do art. 89 da Lei 9.099/95), mais 4 + 1 (5 anos) - inciso II, mais 4 + 1 (5 anos) - inciso IV.

     

    Em outros termos, poderíamos ter uma suspensão condicional durando até 14 anos caso o sursis fosse dado em seu limite máximo. Nesse ponto, Nucci ressalta a irrazoabilidade de se ofertar denúncia depois de 14 anos de suspensão de processo, mormente em razão da pena que poderia ser aplicada. 

     

    Como a questão mencionou na parte final a condicionante prevista no inciso V, presume-se que que se referiu à prorrogação da prorrogação prevista no inciso IV.

     

    Superada tal questão, acredito que a única interpretação que enseja o gabarito estar correto é a gramatical, no sentido de que o inciso IV do art.28 da Lei 9.605/98 diz que o prazo de suspensão do processo poderá  novamente ser prorrogado ATÉ o período máximo de 05 anos. 

    Destarte, a questão diz ser VIÁVEL e POSSÍVEL a prorrogação por mais um ano além do maximo previsto, o que é correto na medida em que o mencionado dispositivo possibilita a prorrogação por até mais 05 anos. Se é possível prorrogar por mais 05 anos, é viável e possível prorrogar somente por mais 01 ano. 


    Esse prazo de prorrogação, registre-se, deverá ser balizado pelo laudo de constatação de dano ambiental previsto no art.19 da mencionada Lei. 


    Em sendo assim, a questão confunde alguns candidatos ao utilizar o prazo de 01 ano, eis que tal prazo é utilizado pela lei, mas estaria da mesma forma correta se aduzisse que "é viável e possível a prorrogação do prazo de suspensão condiconal do processo por mais 03 meses, 06 meses, 08 meses, 01 ano e seis meses, etc, (desde que respeito o limite máximo de 05 anos (4+1) ).

  • Comentário do professor:

    O art. 28 da Lei 9.605/1998 autoriza aplicação do instituto da suspensão condicional do processo, com algumas especificidades. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995 pode durar até quatro anos. Entre as regras específicas da Lei 9.605/1998, encontra-se a prorrogação do prazo de suspensão condicional do processo, por mais um ano (art. 28, II, da Lei 9.605/1998). 

    Do mesmo modo, existem regras específicas sobre a declaração de extinção de punibilidade. A declaração de extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental (art. 28, I, da Lei 9.605/1998) ou ainda de laudo de constatação que comprove ter o acusado adotado todas as providências necessárias à reparação integral do dano (art. 28, V, da Lei 9.605/1998).

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • CORRETO

     

    CAPÍTULO IV

    DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

     

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

     

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput,

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

     

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

     

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

     

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

     

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

     

    LEI 9099/95, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (por 2 a 4 anos)

    - pena mínima = < 1 ano;

    - não esteja sendo processado

    - não tenha sido condenado por outro crime

    - presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)

     

    em CRIME AMBIENTAL - (sursis) pena privativa de liberdade = < 3 anos

     

     

  • Art. 28

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição.

  • Sinceramente, não entendi essa questão.Principalmente a primeira parte.

    A QUESTÃO TRAZ, VEJAMOS:

    Nos crimes ambientais, é viável e possível a prorrogação do prazo de suspensão condicional do processo, por mais um ano além do máximo previsto, que é de quatro anos, dependendo a declaração de extinção da punibilidade de laudo que comprove ter o acusado adotado todas as providências inerentes à reparação integral do dano

    ORA! Essa prorrogação é pior para o Acusado. A questão deixa entender que se o acusado tomar todas a providencia em relação a reparação terá a suspensão prorrogada por mais um. Outrossim, não menciona se o dano é passível ou não de reparação.

    QUESTÃO MERECE SER ANULADA. 

  • Tá meio que uma mistureba, mas tá correta kkk

    O prazo da suspensão condicional do processo pode ser adiado por até 4 anos mais 1 ano.

    A declaração de extinção de punibilidade depende de laudo que comprove que o acusado tomou todas as providências cabíveis para a reparação do dano.

    Art 28 II e V

  • Gabarito: Certo.

    Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais - LCA)

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei 9.099/1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I. a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do art. referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II. na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III. no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV. findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V. esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

    Obs: prazo máximo do período de prova: 14 anos! (após esse período, fica inviável qualquer instrução processual efetiva. Importante, por isso mesmo, a produção antecipada de provas urgentes).

  • Lei 9.605/98 

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099/95, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais 1 anocom suspensão do prazo da prescrição;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • Gabarito c!

    Sursis processual Jecrim x sursis processual em crime ambiental:

    Jecrim: Crimes com pena igual ou inferior a um ano. Suspensão do processo de 2 a 4 anos. Momento em que o acusado irá estar cumprindo requisitos. Dando certo esse cumprimento, é declarada extinta a punibilidade.

    Lei de crimes ambientais: É aplicável aos crimes com pena igual ou inferior a um ano também. A suspensão do processo de 2 a 4 anos. Porém, há algumas regras para extinção da punibilidade. Haverá um laudo, com possibilidade de duas prorrogações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade.

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    IV - findo o prazo de prorrogação, haverá novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • A redação da questão tá um llix0, mas está correta.

  • Questão duvidosa,

    a lei LCA traz dois Laudos de Constatação...

    (1) Laudo de Reparação do Dano; e

    (2) Laudo de Comprovação de Conduta.

    O primeiro dá-se quando há possibilidade de prorrogação (art. 28, inciso I, II e IV, da LCA); o segundo quando esgota-se a possibilidade de prorrogação (art. 28, inciso V, da LCA).

  • Na transação penal : exige a prévia composição civil de danos.

    Na suspensão condicional do processo: pena mínima cominada sela igual ou inferior a 1 ano + reparação do dano.

    > caso não tenha havido a reparação integral é possível prorrogação ( 4 anos + 1 ano)

    > após 5 anos, se não houver reparação, poderá ser prorrogado por + 5 anos

    > esgotado o prazo máximo à declaração de extinção, faz-se um novo laudo de avaliação.

    Na suspensão condicional da pena: condenação a PPL não superior a 3 anos.