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ID
822853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no que dispões a Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB) e Direito Civil, julgue os itens subsecutivos.

A personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição resolutiva, ou seja, são direitos eventuais; esse conceito refere-se à teoria da personalidade condicional.

Alternativas
Comentários

  • Segundo Flávio Tartuce, na teoria da personalidade condicionada," a personalidade começa com o nascimento com vida , mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição SUSPENSIVA, ou seja, são direito eventuais."  (Direito Civil 1 - Flávio Tartuce - 8º edição - pág 118)

    O erro da afirmativa estaria em afirmar que na teoria da personalidade condicionada , os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição resolutiva.
  • De acordo com a teoria da personalidade condicional, a personalidade do nascituro estaria condicioanda a uma condição suspensiva (o nascimento com vida). Ou seja, enquanto não houvesse o nascimento, não haveria personalidade. Ocorrido o nascimeto com vida, seria adquirida a personalidade, com efeitos ex tunc (ao contrário dos adeptos da teoria natalista, para quem o nascimento opera efeitos ex nunc).
  • Existem três teorias que tentam explicar a situação da personalidade jurídica do nascituro:

    1ª) Teoria natalista: parte da interpretação literal e simplificada da lei, dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa, portanto, tem apenas expectativa de direitos. Nega seus direitos fundamentais, tais como, o direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem.

    Adeptos: Silvio Rodrigues, Caio Mario da Silva Pereira, San Tiago Dantas e Silvio de Salvo Venosa.

    2ª) Teoria da personalidade condicional: afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida.

    Adeptos: Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes, Clóvis Beviláqua e Arnaldo Rizzardo.

    3ª) Teoria concepcionalista: sustenta que o nascituro é pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei.

    Adeptos: Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, entre outros. É a posição adotada pela doutrina civilista brasileira atual.

  • Galera, vou colar aqui o caderno do professor André Barros (LFG). Ademais, importante destacar que o erro da questão consiste em afirmar que os direitos estão sujeitos a uma condição resolutiva. Entendo que se houvesse a expressão "condição suspensiva" o gabarito estaria correto, tendo em vista a doutrina mais moderna sobre o assunto. 

    - teorias:
    a) teoria natalista: início da personalidade jurídica ocorre à partir do nascimento com vida. Enquanto nascituro o ser humano teria apenas uma expectativa de direitos = direitos sob condição suspensiva.
    O problema da teoria natalista é que ela não faz distinção entre os direitos patrimoniais e os direitos da personalidade, negando o exercício e a aquisição destes durante a concepção.
    b) teoria da personalidade condicional: defende que o início da personalidade ocorre a partir da concepção, contudo o nascituro não adquire a personalidade jurídica em definitivo, devendo ser aguardado o momento do nascimento com vida (personalidade condicional).
    c) teoria concepcionista:
    - visão radical: defende que a partir da concepção o nascituro adquire todo e qualquer tipo de direito (patrimonial ou da personalidade), não tendo qualquer importância o momento do nascimento com vida. O problema desta visão é o fato de não realizar distinção entre a natureza dos direitos.
    - visão moderada (Maria Helena Diniz): defende que a partir da concepção o nascituro adquire (personalidade  jurídica forma), titularizando direitos da personalidade (direitos adquiridos). Com o nascimento com o vida a pessoa passa a ter (personalidade jurídica material), titularizando direitos patrimoniais. Quanto a estes, antes do nascimento, o nascituro teria apenas expectativa de direitos. 
  • Advertência.

    A teoria majoritariamente adotada pela doutrina e pelo Código Civil é a Teoria Concepcionalista, em que o nascituro é pessoa humana desde a concepção e tem seus direitos resguardados pela lei. Se a Teoria da personalidade condicional fosse a adotada, o nascituro somente teria garantido alguns direitos extrapatrimoniais, dessa forma, seu direito de propriedade estaria condicionado ao seu nascimento com vida, não sendo protegido enquanto ainda no ventre materno.

    Fonte. 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090409180029608&mode=print
  • ... No entanto, a efetividade de certos direitos (como os patrimoniais) dependem do nascimento com vida. Neste caso, a titularidade dos direitos nem seria discutida, havendo apenas incapacidade. E para contrariar os concepcionistas, basta considerar que o "nascimento sem vida" atuaria como condição resolutiva e não suspensiva dos pseudos direitos dos nascituros.

    Sem embargo dessas discussões, é inegável que o Código Civil põe a salvo os direitos do nascituro, definido por:

    "o concebido ao tempo em que se apura se alguém é titular de um direito, pretensão, ação ou exceção, dependendo a existência de que nasça com vida"
  • A título de esclarecimento: o Código Civil do Brasil adota a teoria natalista.
  • Teoria da personalidade condicional: é no sentido que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Há no nascituro uma personalidade condicional que surge com o nascimento com vida e se extingue no caso de o feto não chegar a viver.

    O Código Civil Brasileiro adota a teoria Natalista: a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida. 

    Art. 2º: A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
  • http://www.youtube.com/watch?v=qQrYuTLDgQI

  • Gente, fiquei em dúvida: a doutrina majoritária e o Código Civil adotam a teoria concepcionalista ou a teoria natalista?

    Pela explicação dos colegas acima, acredito que a teoria concepcionalista seja a mais correta.

  • GENTE CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS QUE PODEM LEVAR OS COLEGAS À ERRO. A TEORIA ADOTADA MAJORITARIAMENTE E PELO CÓDICO CIVIL É A CONCEPCIONALISTA ( em que o nascituro é pessoa humana desde a concepção e tem seus direitos resguardados pela Lei.)



  • Colegas,
    Gostaria que alguém me respondesse, por mensagem no meu perfil, se este tipo de teoria é cobrado em concursos de nível médio. Quero saber porque no momento estou estudando para um de nível médio e não quero perder tempo estudando algo que certamente não será cobrado.

  • Para não terem mais dúvida: o CC adota a teoria natalista para aquisição da personalidade jurídica. Ver Q.209550

  • Pessoal, vamos ter cuidado na hora de postar as respostas, para que os demais colegas que estiverem com dúvidas não possam sair prejudicados.
    Há alguns materiais por aí - equivocados - que podem levar o candidato a errar esse tipo de questão.

    BRASIL ADOTOU A TEORIA NATALISTA, no entanto, o nascituro é titular de um DIREITO EVENTUAL, ou seja, ele possui uma mera “expectativa de direitos”. Se ele nascer com vida, adquire personalidade. Todavia, se nascer morto, não adquire direito algum.
    Embora haja divergência doutrinária quanto ao CC/02 ter adotado a teoria natalista ou concepcionista (art. 2º), para a prova OBJETIVA (ainda mais se tratando de CESPE), deve ser adotado a TEORIA NATALISTA.
    Bons estudos!

  • GALERA!

    Está havendo uma grande confusão aqui:
    o cc adotou a teoria natalista para efeitos de aquisição da personalidade civil.
    em relação ao NASCITURO é que se adotou a teoria da personalidade condicional, ou seja, desde a concepção, o nascituro titulariza direitos extrapatrimoniais (vida), e  com o nascimento com vida poderá titularizar direitos patrimoniais (propriedade).
    espero ter colaborado.
  • Para efeito de Curiosidade

    O que é Nascituro:

    Nascituro é "aquele que há de nascer", que foi gerado e não nasceu ainda e vêm do latim.
    É a mesma coisa que feto e existe uma grande controvérsia se, mesmo tendo vida, um feto
    pode ser considerado um ser humano e quais direitos esse feto possui, se é que possui algum,
    mas mesmo assim é protegido pelo Código Civil.  Em outras palavras, nascituro é o ser já concebido
    e que está pronto para nascer, mas que ainda está no ventre materno.
    O Código Civil brasileiro estabelece que o nasciturno tem seus direitos assegurados
    pela lei desde sua concepção, porém o feto vai adquirir personalidade civil apenas no
    momento em que nascer; sair fora do ventre materno.Foi criado um dia no Brasil chamado de o Dia do Nasciturno, que é celebrado no dia 25 de março. Foi escolhido esse dia porque nele é celebrado a Anunciação, ou seja, a notícia levada pelo Arcanjo Gabriel a Maria, de que Deus a havia escolhido para ser mãe do Redentor. Foi criado um dia para ser comemorado e para rezar por todos os nasciturnos, pois são muitos os riscos que as crianças correm desde a sua concepção até o nascimento.

  • O Taturce é o queridinho do Cespe.

    Esse trecho foi tirado do livro dele, com alteração apenas da palavra SUSPENSIVA por RESOLUTIVA.
  • Teoria da Personalidade Condicional
    A  teoria  da  Personalidade  Condicional,  também  chamada  de  concepcionista imprópria, é defendida por diversos doutrinadores, dentre eles, Miguel Maria Serpa Lopes, Gastão Grossé Saraiva e Clóvis Beviláqua. 
    De  acordo  com  essa  teoria  entende-se  que  o  feto,  desde  sua  concepção,  pode adquirir direitos, os quais serão irrevogáveis a partir do nascimento com vida. O nascituro, neste  entender,  é  pessoa  condicional.  A  aquisição  da  personalidade  acha-se  sob  a dependência de uma condição suspensiva, qual seja, o nascimento com vida.
    No direito argentino, o nascimento atua como condição resolutória, pois o feto é considerado um ser real, capaz de adquirir direitos. Para o ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, o nascimento seria condição suspensiva.
    Destarte, a condição consiste em um acontecimento futuro e incerto que subordina a eficácia jurídica. Em se tratando de nascituro, a condição é o nascimento com vida. A condição suspensiva paralisa o início da eficácia jurídica do negócio até o momento do nascimento do feto com vida.
    Por conseguinte, é com o nascimento com vida que se implementam os direitos adquiridos como  nascituro,  integrando  definitivamente  o  patrimônio  do  recém-nascido. Caso, poucos momentos depois do seu nascimento, o recém-nascido vier a falecer, mas houver comprovação de um minuto sequer de vida, ter-se-ão garantidos todos os direitos inerentes à época de nascituro e ainda aos direitos de recém-nascido. Se não nascer com vida, nada adquirirá.
    Gastão Grossé Saraiva, ao defender a teoria da personalidade condicional, conclui que duas premissas básicas devem ser seguidas: a primeira é a de que a personalidade jurídica do homem começa desde a concepção; e a segunda é que os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva (nascimento com vida).
    Fonte: www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/36398
  • Gabarito: E

    O CC adota a Teoria Natalista, conforme a redação do art. 2o. Assim, o nascituro tem seus direitos sujeitos a uma condição suspensiva, isto é, só poderá adquirí-los e exercê-los a partir do nascimento com vida.
  • A condição se subdivide em: a) CONDIÇÃO SUSPENSIVA e b) CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
    CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONDIÇÃO RESOLUTIVA Subordina a eficácia do negócio jurídico a umevento futuro e incerto Subordina a ineficácia do negócio jurídico a umevento futuro e incerto
  • Pessoal, as respostas NÃo estão equivocadas, uma vez que a questão não se refere a qual teoria foi a adotada pelo CC, mas sim está relacionando a definição a uma teoria doutrinária. Sendo assim, as respostas que o pessoal deu, falando sobre a mera substituição da palavra resolutiva pela suspensiva estão corretas e nada têm de equivocadas. 

  • Segundo a doutrina civilista mais moderna, ainda existe muita controvérsia acerca de qual teoria sobre o nascituro o código civil teria adotado.  Assim, segundo Pablo Stolze, "o código civil teria adotado, aparentemente, a teoria natalista, por parecer mais prática, embora em várias passagens teria recebido influências da teoria concepcionista."   Cristiano Chaves, citando Silmara Juny A. Chinelato E Almeida, afirma que a teoria adotada atualmente é a teoria concepcionista, segundo a qual, pelo fato de o nascituro receber proteção dos direitos da personalidade desde a concepção ,ele já detém a própria personalidade. Além disso, os próprios Tribunais Superiores já reconheceram em alguns julgados o direito de o nascituro receber indenização por danos morais; de ele ter legitimidade processual ativa em ação de alimentos gravídicos etc. Desse modo, o argumento sustentado pela teoria natalista de que o nascituro não possui direitos fica muito fragilizado.  Percebe-se, pois, que a teoria concepcionista  vem ganhando mais espaço entre a doutrina e até pela jurisprudência.

  • Segundo o Código Civil, art. 2º:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    O Código Civil adotou a Teoria Natalista para aquisição da personalidade civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida".

    O nascituro é aquele que já foi concebido e está por nascer. Ele tem expectativa de direito, estando sob uma condição suspensiva (nascimento com vida), essa, vindo a ser realizada, o nascituro adquire a personalidade jurídica se tornando apto a ser sujeito de direito.

    Se não nascer com vida, não adquire personalidade e nenhum direito.

    A teoria da personalidade condicional, que seria um desdobramento da teoria natalista, diz que a aquisição da personalidade está sob a dependência de condição suspensiva (ou seja, o nascimento com vida). Ou seja, também diz que a personalidade tem início com o nascimento com vida.


    Resposta - Errado – gabarito da questão.



  • Existem três teorias que tentam explicar a situação da personalidade jurídica do nascituro:

    1ª) Teoria natalista: parte da interpretação literal e simplificada da lei, dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa, portanto, tem apenas expectativa de direitos. Nega seus direitos fundamentais, tais como, o direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem.

    Adeptos: Silvio Rodrigues, Caio Mario da Silva Pereira, San Tiago Dantas e Silvio de Salvo Venosa.

    2ª) Teoria da personalidade condicional: afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida.

    Adeptos: Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes, Clóvis Beviláqua e Arnaldo Rizzardo.

    3ª) Teoria concepcionalista: sustenta que o nascituro é pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei.

    Adeptos: Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, entre outros. É a posição adotada pela doutrina civilista brasileira atual.

  • ERRADO.


    Art. 2º/CC. A PERSONALIDADE CIVIL DA PESSOA COMEÇA DO NASCIMENTO COM VIDA; MAS A LEI PÕE A SALVO, DESDE A CONCEPÇÃO, OS DIREITOS DO NASCITURO.
  • O erro está no tipo de condição, a condição correta é a suspensiva não a resolutiva como está escrita na questão.

    Condição resolutiva é o oposto da condição suspensiva. Essa condição extingue o direito quando é verificado determinado fato. Já na condição suspensiva os direitos são suspensos no período de tempo em que determinado evento não ocorre. No cado do nascituro o evento é o nascimento com vida.

  • teoria da personalidade condicional: 

    Aquisição da personalidade - é necessário nascer com vida (condição suspensiva). Não difere muito da terio natalista, que afirma que a personalidade civil se inicia com o nascimento com vida.

  • Priscilla Muta

    A condição suspensiva/resolutiva cão classificações quanto aos efeitos produzidos pelos negócios jurídicos.

    Na condição resolutiva, vigorará o negócio enquanto esta não se realizar. (art. 127, CC)

    ex: Um pai doa uma casa para a filha, com a condição de que ela não se separe do marido. Se ela divorciar, o imóvel volta para a propriedade do pai. 

    Já na condição suspensiva, enquanto não ocorrer o implemento, suspende-se o direito. (art. 125, CC)

    por exemplo: Um pai promete dar um carro para um filho se ele passar em medicina. Enquanto o filho não passar em medicina, ele não terá direito ao carro. O pai pode frustrar-se ou não.

  • DIREITO AO PONTO

    O erro está em afirmar que a teoria da condição condicionada está sujeita a uma condição resolutiva, quando na verdade está sujeita somente ao uma condição suspensiva, ou seja, evento futuro e incerto. como explica Flávio Tartuce:

    "A teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto". (TARTUCE, 2015, p. 76).

    Bons estudos!

  • A personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição resolutiva, ou seja, são direitos eventuais; esse conceito refere-se à teoria da personalidade condicional.

     

    "Art. 2° - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

     

    Além da teoria adota pelo código civil não ser a condicional, a descrição dessa teoria está equivocada, porquanto os direitos do nascituro, conforme essa teoria, não estão sob condição resolutivo, e, sim, suspensiva.

  • Condição resolutiva = ERRADO.

    Condição suspensiva = CORRETO.

  • ....

    A personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição resolutiva, ou seja, são direitos eventuais; esse conceito refere-se à teoria da personalidade condicional.

     

     

    ITEM  – ERRADO Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.67):

     

    “Teoria da personalidade condicional

     

    A teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido.” (Grifamos)

  • Código civil adotou a Teoria Natalista tendo como desdobramento a Teoria da Personalidade Condicional : é aquele que se adquiri personalidade com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sob uma condição SUSPENSIVA, ou seja são direitos eventuais. Evento futuro é incerto. É justamente a condição do nascimento daquele já concebido.
  • Os direitos do nascituro estão resguardados desde a concepção.

  • A condição não é resolutiva mas suspensiva !

  • Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico. 

    O correto seria:

    A personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição SUSPENSIVA, ou seja, são direitos eventuais; esse conceito refere-se à teoria da personalidade condicional.

  • Os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, qual seja, o nascimento com vida. A condição suspensiva impossibilita a produção dos efeitos até que o evento futuro e incerto seja realizado, logo, não haverá aquisição do direito antes do implemento da condição. Diversamente, a condição resolutiva extingue o direito após a ocorrência do evento futuro e incerto, ou seja, cessa para o beneficiário a aquisição dos direitos anteriormente garantidos.

  • A questão versa sobre a teoria Concepcionista com viés condicional. Parra essa teoria, os direitos do nascituro são concedidos sob condição resolutiva.

    Fonte: Daniel Carnacchioni

  • O NASCITURO é o feto dentro do ventre da mãe, aquele que ainda vai nascer. NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS a lei assegura seus direitos desde a concepção. O nascituro é dotado da chamada humanidade (tem natureza humana). Se a criança nascer morta não há de se falar que tenha adquirido personalidade, pois MARCO INICIAL é o NASCIMENTO COM VIDA. Assim foi adotada a chamada “TEORIA NATALISTA”.