SóProvas


ID
822868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às pessoas naturais, às pessoas jurídicas e aos bens,
julgue os itens a seguir.

Na teoria da realidade orgânica, a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser preservada. Essa teoria foi adotada pelo Código Civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, o código civil adotou a teoria da realida técnica , que seria uma soma da teoria da Ficção legal com a teoria da realidade orgânica. De acordo com Maria Helena Diniz, na teoria da realidade orgânica , há junto das pessoas naturais, que são organismos físicos, organismos socias constituídos pelas pessoas jurídicas , que tem existência e vontade própria distinta de seus membros., tendo por finalidade realizar um objetivo social.

  • Eis as teorias:
    #Teoria da ficção = as pessoas jurídicas são criadas por uma ficção legal. Assim,  não reconhecia  existência real à pessoa jurídica, imaginando-a como abstração, mera criação da lei. Tem Savigny  como seu principal defensor.
    #Teorias da Realidade Para as teorias da realidade, as pessoas jurídicas são realidades vivas e não mera abstração, tendo  existência própria como indivíduos.

    Teoria da realidade objetiva ou orgânica = a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria,  identidade essa que deve ser preservada. Ou seja, a pessoa jurídica tem existência própria, real,  social como os indivíduos. Teoria da realidade jurídica ou institucionalista = considera a pessoa jurídica como organizações  sociais destinadas a um serviço ou ofício, e por isso personificadas. Teoria da realidade técnica = a pessoa jurídica teria existência real, não obstante a sua  personalidade ser conferida pelo direito. A personificação da pessoa jurídica é construção da técnica  jurídica, admitindo que tenham capacidade jurídica própria. Tanto o Código Civil de 1916 quanto o Código Civil de 2002 adotaram a teoria da realidade técnica.
  • A Questão está Errada.

    O Código Civil Brasileiro adota a Teoria da Realidade Técnica.


    A título de conhecimento, vejamos, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, as princípais Teorias que procuram explicar a natureza jurídica da Pessoa Jurídica.

    TEORIAS DA FICÇÃO:
     
    Divide-se em:
     
    a) “ficção legal”: Desenvolvida por Savigny, a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei.
     
    b) “ficção doutrinária”: Uma criação dos juristas, da doutrina.
     
    OBS: Ambas não são aceitas. A crítica que se lhes faz é a de que o Estado é uma pessoa jurídica. Dizer-se que o Estado é uma ficção é o mesmo que dizer que o direito, que dele emana, também o é.
     
    TEORIAS DA REALIDADE
     
    Divide-se em:
     
    a) Teoria da realidade objetiva: Sustenta que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição das forças sociais. A crítica que se lhe faz é a de que os grupos sociais não têm vida própria, personalidade, que é característica do ser humano.
     
    b) Teoria da realidade jurídica (ou institucionalista, de Hauriou): Assemelha-se à da realidade objetiva. Considera as pessoas jurídicas organizações sociais destinadas a um serviço ou ofício, e por isso personificadas. Merece a mesma crítica feita àquela. Nada esclarece sobre as sociedades que se organizam sem a finalidade de prestar um serviço ou de preencher um ofício.
     
    c) Teoria da realidade técnica: Entendem seus adeptos, especialmente Ihering, que a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos, que se unem na busca de fins determinados.

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil - Parte Geral, saraiva, 2011, p. 81/82.
     
  •  A teoria da realidade orgânica ( ou realidade objetiva) prega que as pessoas jurídicas são organismos sociais com existência e vontade próprias, diferentes de seus membros, tendo por fim realizar objetivos sociais. Essa teoria NÃO foi adotada pela Código Civil Brasileiro. 
  • TJMA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 370772010 MA

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. POSSE DO IMÓVEL. INTERESSE DA IGREJA EVANGÉLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REconHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
    I - Sendo a posse do imóvel objeto da lide de interesse da Igreja Evangélica, como associação civil sem fins lucrativos, e não do pastor fundador, há que se reconhecer a ilegitimidade daquele que sequer é o atual presidente para defender, em nome próprio, o interesse da pessoa jurídica a qual presidiu ou fundou;
    II - autonomia da pessoa jurídica em relação aos associados, inclusive seu presidente, de acordo com a Teoria da Realidade Técnica;
    III - apelação não provida.






    RECURSO ESPECIAL Nº 970.393 - CE (2007/0158591-4) (f)
     
    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
         
         
         
         

     
     
     
    RECURSO ESPECIAL Nº 970.393 - CE (2007/0158591-4) (f)
     
    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
         
         
         
         
     

    É o que nos ensina Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, in Improbidade Administrativa , 5ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 827/828, senão vejamos:

    De notar-se que, a partir da teoria da realidade técnica, confere-se às pessoas jurídicas a capacidade de aquisição e exercício de direitos, capacidades para a prática de ato se negócios jurídicos, enfim. Pode-se, afirmar, desse modo, que possuem elas uma vontade distinta da vontade de seus integrantes, sendo" dotadas do mesmo subjetivismo outorgado às pessoas jurídicas ". Não só de vontade, como também existência distinta da de seus membros. Assim, ao praticarem atos ilícitos, responderão com seu patrimônio, sujeitando-se ao sancionamento adequado à sua realidade jurídica.
  • Teorias explicativas da pessoa jurídica.

    Obs. Natureza jurídica: O que é isso para o direito. Em que categoria se insere no direito.

    1ª CORRENTE NEGATIVISTA: Negava a existência da pessoa jurídica, a exemplo do pensamento de Brinz e Planiol, lançando mão de variados argumentos, dentro os quais as pessoas jurídicas seriam apenas reuniões de pessoas físicas.

    2ª CORRENTE AFIRMATIVA: aceita a categoria, existência da pessoa jurídica.
      
    I – Teoria da ficção: (Windsheid e Savigny): Essa teoria, especialmente vigente na Alemanha e França, século XVIII, reconhecia apenas a existência abstrata da pessoa jurídica, negando-lhe uma dimensão (interação) social necessária. (fruto da técnica do direito)
      
    II – Teoria da realidade objetiva (teoria sociológica ou organicista): Clóvis Beviláqua: Diferentemente da primeira, a teoria da realidade objetiva, eminentemente sociológica, desconsiderava a técnica jurídica, e simplesmente reconhecia a pessoa jurídica como um organismo social vivo (organismo sociológico de interação).
      
    III – Teoria da realidade técnica: (Saleilles): Essa teoria, mais equilibrada, a par de reconhecer que a personificação da pessoa jurídica é fruto da técnica do direito, também admite a sua dimensão social, vale dizer, a sua aptidão para integrar relações sociais. (adotada pelo direito brasileiro) É a que melhor explica a pessoa jurídica e o CC brasileiro, no art. 45, adotou essa técnica.
  • Segundo o Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce temos:
    A pessoa juridica não se confunde com seus membros, sendo essa regra inerente à própria concepção da pessoa juridica.
    Muitas foram as teorias que procuraram afirmar e justificar a existência da pessoa juridica, tendo o Código Civil de 2002 adotado a teoria da realidade técnica. Essa teoria constituí uma somatória entre as outras duas teorias justificatárias e afirmativas da existência da pessoa jurídica: a teoria da ficção - de Savigny - e a teoria da realidade orgânica ou objetiva - de Gierke e Zitelman.
    Para a primeira, teoria, as pessoas juridicas são criadas por uma ficção legal, o que realmente procede. Entretanto, mesmo diante dessa criação legal, não se pode esquecer que a pessoa juridica tem identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser preservada (teoria da realidade orgânica).
  • Explicando as teorias da pessoa jurídica:
    Teoria da ficção 
    As pessoas jurídicas são criadas por uma ficção legal. Assim, não reconhecia  existência real à pessoa jurídica, imaginando-a como abstração, mera criação da lei. Tem Savigny como seu principal defensor.
    Teorias da Realidade
    Para as teorias da realidade, as pessoas jurídicas são realidades vivas e não mera abstração, tendo existência própria como indivíduos.
    Teoria da realidade objetiva ou orgânica
    A pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser preservada. Ou seja, a pessoa jurídica tem existência própria, real, social como os indivíduos.
    Teoria da realidade jurídica ou institucionalista.
    Considera a pessoa jurídica como organizações sociais destinadas a um serviço ou ofício, e por isso personificadas.
    Teoria da realidade técnica
    A pessoa jurídica teria existência real, não obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito. A personificação da pessoa jurídica é construção da técnica 
    jurídica, admitindo que tenham capacidade jurídica própria.
    Tanto o Código Civil de 1916 quanto o Código Civil de 2002 adotaram a teoria da realidade técnica.
    Artigo 45, Código Civil. “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
    Parágrafo único. “Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem”.
    Teoria da realidade técnica = teoria da ficção + teoria da realidade orgânica.
    Nessa teoria, para a pessoa jurídica existir depende do ato de constituição dos seus membros, o que  representa um exercício da autonomia privada.
    Essa é a corrente que melhor explica o fenômeno pelo qual um grupo de pessoas, com objetivos comuns, pode ter personalidade própria, que não se confunde com a de cada um de seus membros e, portanto, a que melhor segurança oferece.
  • Ninguém merece estas teorias! Boa parte delas só serve para formar cartapácio.
    De qualquer forma, sugiro degerí-las para aprovação em seu concurso.
    Abraço!
  • Na questão seguinte a Cespe considerou como correto o gabarito de que o CC/02 adotou a teoria da realidade tecnica. Então, a informação procede sim!

    O reconhecimento da existência social da pessoa jurídica, admitido no Código Civil de 2002, tem como base a teoria

    • a) momentânea.
    • b) da realidade técnica.
    • c) da ficção.
    •  d) da realidade objetiva.
    • e) negativista.

  • Gabarito da questão acima: "B"

  • Questão Errada!

    O Código Civil de 2002 adotou a "Teoria da Realidade Técnica", que segundo Maria Helena Diniz: "A personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga a entes que o merecem. Logo, essa teoria é a que melhor atende à essência da pessoa jurídica, por estabelecer, com propriedade, que a pessoa jurídica é uma realidade jurídica."

    A Teoria da Ficção e a da Realidade Orgânica não são as que o CC/2002 adotou.

    Abraço!

  •  

    ERRADO

    São três as Teorias da Realidade:

     

    A primeira é a Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica – a pessoa jurídica é considerada por esta teoria como sendo uma realidade sociológica, que nasce através de imposição das forças sociais;

     

    A segunda é a Teoria da Realidade Jurídica ou Institucionalista– é parecida com a teoria objetiva pela importância dada aos eventos sociológicos. Deste modo, considera a pessoa jurídica como uma organização social destinada a um serviço ou ofício e, por isso, personificada;

     

    A terceira é a Teoria da Realidade Técnica – que diz que a personificação de grupos sociais é um expediente de ordem técnica. É um atributo deferido pelo Estado a certas entidades que o merecem e que observaram os requisitos por ele estabelecidos.

     

    A teoria da realidade técnica é a adotada pelo código civil de 2002.

     

     

     

  • Na teoria da realidade orgânica, a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser preservada. Essa teoria foi adotada pelo Código Civil brasileiro.


    O Código Civil de 2002 adotou a teoria da realidade técnica.

    Essa teoria constitui uma somatória entre as outras duas teorias justificatórias da existência da pessoa jurídica: a teoria da ficção – de Savigny – e a teoria da realidade orgânica ou objetiva – de Gierke e Zitelman.

    Para a primeira teoria, as pessoas jurídicas são criadas por uma ficção legal, o que realmente procede. Entretanto, mesmo diante dessa criação legal, não se pode esquecer que a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser preservada (teoria da realidade orgânica). Assim sendo, cabe o esquema a seguir:

    Teoria da Realidade Técnica (Código Civil de 2002) = Teoria da Ficção + Teoria da Realidade Orgânica

    (Tartuce, Flávio.Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Gabarito - ERRADO. 

  • Direto ao ponto, O CÓDIGO CIVIL adotou a teoria da realida técnica.

  • 1) Realidade Objetiva ou Orgânica:

    - a PJ é uma realidade sociológica

    - Nasce através das forças sociais.

     

    2) Realidade Jurídica ou Institucional:

    - Parecida com a Teoria Objetiva/Orgânica

    - Afirma a importância dada aos eventos sociológicos

    - A PJ seria um organização social destinada a um serviço ou ofício, e por isso personificada.

     

    3) Realidade Técnica

    - É a teoria adotada pelo código civil de 2002

    - A personalidade de grupos é um expediente de ordem técnica

    - É um atributo deferido pelo Estado a certas entidades que o merecem e que observaram os requisitos por ele estabelecidos.

  • Errada

    A teoria adota pelo CC/2002 foi a  Teoria da Realidade Técnica – que diz que a personificação

    de grupos sociais é um expediente de ordem técnica. É um atributo deferido

    pelo Estado a certas entidades que o merecem e que observaram os requisitos

    por ele estabelecidos.

  • ....

    ITEM  – ERRADO Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p. 111 E 112) :

     

     

    “Muitas foram as teorias que procuraram afirmar e justificar a existência da pessoa jurídica, tendo o Código Civil de 2002 adotado a teoria da realidade técnica. Essa teoria constitui uma somatória entre as outras duas teorias justificatórias e afirmativas da existência da pessoa jurídica: a teoria da ficção – de Savigny – e a teoria da realidade orgânica ou objetiva – de Gierke e Zitelman.

     

    Para a primeira teoria, as pessoas jurídicas são criadas por uma ficção legal, o que realmente procede.

     

    Entretanto, mesmo diante dessa criação legal, não se pode esquecer que a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser preservada (teoria da realidade orgânica). Assim sendo, cabe o esquema a seguir:

     

    Teoria da Ficção + Teoria da Realidade Orgânica = Teoria da Realidade Técnica

     

    Quanto à teoria da realidade técnica, Maria Helena Diniz prefere denominá-la como a teoria da realidade das instituições jurídicas (de Hauriou), opinando que “A personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga a entes que o merecerem. Logo, essa teoria é a que melhor atende à essência da pessoa jurídica, por estabelecer, com propriedade, que a pessoa jurídica é uma realidade jurídica”.86 Aponta a professora da PUCSP que esse também é o entendimento de Sílvio Rodrigues, Washington de Barros Monteiro, Serpa Lopes e Caio Mário da Silva Pereira, ou seja, dos autores clássicos ou modernos do Direito Civil Brasileiro. ” (Grifamos)

  • A teoria adotada pelo CC/02 foi a Teoria da Realidade Técnica (Ferrara) a qual reconhece que a pessoa jurídica é personificada pelo direito, tendo ainda atuação social (função social).

  • Há diversas teorias q tentam explicar a natureza jurídica da PJ, entre elas as NEGATIVISTAS (q defendem existir no direito apenas seres humanos e sustentam q a denominação de PJ mascara um patrimônio coletivo) e as AFIRMATIVISTAS, q se dividem entre teorias da ficção e realidade.

    São 2 as teorias da ficção: LEGAL (considera PJ uma criação artificial da lei - ficção jurídica) e a DOUTRINÁRIA (defende q a PJ não tem existência real, mas apenas intelectual - ficção criada pela doutrina).

    São 3 as teorias da realidade: OBJETIVA ou ORGÂNICA (a PJ nasce por imposição de forças sociais); JURÍDICA ou INSTITUCIONALISTA (a PJ é uma organização social, personificada); e, da REALIDADE TÉCNICA - adotada pelo CC (atributo deferido pelo Estado a certas entidades q o merecem e q preenchem os requisitos estabelecidos).

  • O CC adotou a teoria da realidade técnica.

  • A teoria adotada é a TEORIA DA REALIDADE TECNICA:

    Essa teoria junta parte do conceito da Teoria da Realidade Orgânica(Objetiva): A parte que diz que a PJ tem função social. Com parte do conceito da Teoria da Ficção: A parte que diz que a existência jurídica, ou seja, a personalidade jurídica dessas pessoas, é fruto de uma invenção, é fruto da Técnica jurídica.

  • ERRADO

    na teoria da realidade orgânica ou objetiva: a pessoa é considerada como uma teoria da realidade sociológica que nasce através da imposição das forças sociais

    Todavia no código civil eles utilizam a teoria da realidade técnica

  • GABARITO DA QUESTÃO "ERRADO".

    NA MEDIDA EM QUE A TEORIA DA REALIDADE ORGÂNICA TRATA DE "EQUIPARAR" A PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA.

    JÁ NA TEORIA DA FICÇÃO QUE É ADOTADA PELO NOSSO CÓDIGO CIVIL A PESSOA JURÍDICA É UMA CRIAÇÃO "FANTASIA - EU ASSOCIO A NOME FANTASIA - "

  • Teoria da realidade objetiva ou organicista (Cunha Goncalves, Clóvis Beviláqua): oriunda especialmente do cientificismo sociológico reverenciado pelos positivistas como Beviláqua, avançava ao reconhecer que a pessoa jurídica teria uma existência objetiva e uma dimensão social, mas incorria no exagero oposto de negar-lhe a influência da técnica do direito. Reduzia a pessoa jurídica a um fenômeno meramente sociológico.

    Teoria da realidade técnica (Saleilles): para essa teoria a pessoa jurídica teria uma existência objetiva e dimensão social, mas a sua personificação seria fruto da técnica do direito. Foi a teoria adotada pelo art. 45, do CC.

  • Já se falou bastante sobre as teorias, mas também resolvi resumir três delas, com um diferencial, a saber, girando em torno da VONTADE. De fato, esse é um conceito-chave para se entender algumas das doutrinas sobre a existência das pessoas jurídicas.

    Teoria da Ficção

    Só o homem tem vontade livre, sendo assim o único titular de direito. Porém, a soberana vontade da lei pode dar e retirar personalidade jurídica ficta a outras entidades.

    Crítica 1: O Estado é uma pessoa jurídica que existiu antes da lei. Como poderia a lei ter lhe dado existência? O efeito veio antes da causa?  

    Crítica 2: se é por força da lei que se fazem as pessoas jurídicas, a própria lei poderia desfazê-las. Isso vai contra o direito fundamental de associar-se.

    Teoria da Realidade Objetiva

    Com a teoria da ficção, essa doutrina afirma que para ser titular de direito é necessário que haja uma vontade. Ao contrário do que afirma a teoria da ficção, porém, diz essa doutrina que as pessoas jurídicas também têm uma vontade própria e autônoma.

    Crítica: É simplesmente falso que as pessoas jurídicas tenham vontade própria e autônoma. A sua vontade se prende a de seus representantes. Para que haja vontade própria e autônoma, é necessário uma inteligência, uma sensibilidade, uma consciência daquele que quer.

    Teoria da Realidade Técnica

    Sendo uma construção humana, a pessoa moral não é uma realidade objetiva, ou seja, um dado da realidade. Ela existe como ideia especificamente jurídica. Assim, para o Direito pessoa não é só o ser humano.

    Na concepção de Ortega y Gasset, uma técnica é um esforço para reduzir o esforço. Assim, a técnica da pessoa jurídica consiste num esforço para reduzir o esforço necessário para, por exemplo, adquirir um patrimônio.

    Aqui não se fala de vontade expressamente, mas ela está presente como fonte de uma realidade ideal, predicado que não lhe foi conferido pela teoria da ficção. A vontade é quem almeja o fim para o qual tende o esforço redutor do esforço. É a partir dela que surge a pessoa jurídica.

    FONTE: Wilson Melo da Silva, professor de Direito Civil

  • pai amado, nunca ouvi falar :/

  • O código Civil adota a teria da Realidade Técnica!