SóProvas


ID
822877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às pessoas naturais, às pessoas jurídicas e aos bens,
julgue os itens a seguir.

Uma garrafa de vinho de 1.830 da reserva especial, clausulada com inalienabilidade por testamento é um bem classificado como consumível fático e, ao mesmo tempo, como bem inconsumível do ponto de vista jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Item Correto.

    Para classificarmos um bem em consumível ou inconsumível , levamos em conta :

    Consuntibilidade física ou de fato:  se o consumo do bem implica em sua destruição física imediata. Pensemos por exemplo em uma maça, que é um bem consumível de fato, assim como o vinho da questão.

    Consuntibilidade jurídica: devemos levar em conta aqui se o bem pode ou não ser alienado. No caso do vinho, por estar com uma cláusula de inalienabilidade, ele é inconsumível do ponto de vista jurídico.

    Um bem assim pode ser ao mesmo tempo consumível e inconsumível
  • Ressalte-se que os bens móveis destinados à alienação são considerados consumíveis, logo a inalienabilidade gera sua impossibilidade de consumação. Art. 86, CC.
  • Há, no livro do prof. Flávio Tartuce, exemplo da mesma espécie. Apenas a título de conhecimento transcrevei um trecho do livro:

    "Como os critérios são totalmente distintos, é perfeitamente possível que um bem seja consumível e inconsumível ao mesmo tempo. Vejamos:

    a) bens consumíveis: são bens móveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa (consuntibilidade física), bem como aquelas destinados à alienação (consuntibilidade jurídica) - art. 86 do CC.

    b) bens inconsumíveis: são aqueles que proporcionam reiteradas utilizações, permitindo que se retire a sua utilidade, sem deterioração ou destruição imediata (inconsuntibilidade física), bem como aqueles que são inalienáveis (inconsuntibilidade jurídica).

    Como exemplo de um bem consumível do ponto de vista fático ou físico e incosumível do ponto de vista jurídico, pdoe ser citada uma garrafa de bebida famosa clausulada com a inalienabilidade por testamento (art. 1.848 do CC)." (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. p. 165)
  • Tudo bem, mas, se o herdeiro desejasse consumi-lo, o vinho seria inconsumível mesmo assim?

    Inalienável: Algo que não pode ser vendido ou cedido.
  • Jazer, creio que o herdeiro pode consumir o bem de modo fático (beber o vinho), mas não pode aliená-lo por conta dessa cláusula, o que o torna inconsumível juridicamente.
  • Sem levar em consideração que o vinho já deve ter virado vinagre. É claro que, depende muito do fator comisso ou omisso dado ao agente garantidor...Fala sério...
  • No intuito de ajudar os colegas a melhor conhecimento da importante matéria apresentada por essa ilustre banca, indico um link onde poderão aprofundar seus estudos sobre tema tão relevante:

    http://osvinhos.blogspot.com.br/2011/07/1830-duas-quintas-reserva-2009-branco.html

    Assim temos a fonte onde o examinador foi buscar suas inspirações.

    Os bens indicados são perfeitamente alienenáveis, e perfeitos para consumo fático, contra o qual não há cláusula impeditiva de nenhuma espécie, salvo eventuais violação ao Código Brasileiro de Trânsito.

  • O Item deveria ser correto pois a cláusula do testamento impede a alienação do bem, porém o vinho pode ser bebido pelo dono. Se a cláusula fosse de que o bem só poderia ser utilizado para exposição, por exemplo, então seria inconsumível juridicamente. Se um bem é consumível de fato ele também é consumível juridicamente, a menos que exista alguma restrição jurídica. Não é o caso visto que não há restrição a que se beba o vinho. Questão mal elaborada. Típica questão onde o autor usou um exemplo infeliz.
  •  Os bens consumíveis de fato (natural ou materialmente consumíveis)são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (ex.: gêneros alimentícios).

     Os bens consumíveis de direito são os destinados à alienação (ex.: dinheiro).


    Em suma: se o bem consumível de direito é igual ao bem alienável para consumo, a questão está correta.


  • A existência da cláusula de inalienabilidade torna o bem inconsumível do ponto de vista jurídico precisamente porque os bens consumíveis de direito são aqueles que se destinam à alienação. Se não pode ser alienado, não é consumível de direito.


    Questão respondida com o auxílio do livro Direito Civil 1 Esquematizado (GONÇALVES, 2015, p. 243).



  • Uma garrafa de vinho de 1.830 da reserva especial, clausulada com inalienabilidade por testamento é um bem classificado como consumível fático e, ao mesmo tempo, como bem inconsumível do ponto de vista jurídico.

    Código Civil:

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    Apesar de o Código Civil tratar, ao mesmo tempo, das classificações quanto à fungibilidade e consuntibilidade, essas não se confundem, sendo certo que o último critério leva em conta dois parâmetros para a classificação (art. 86 do CC).

    – Se o consumo do bem implica destruição imediata , a consuntibilidade é física, ou de fato ou, ainda,fática.

    – Se o bem pode ser ou não objeto de consumo, ou seja, se pode ser alienado, a consuntibilidade é jurídica ou de direito.

    Como os critérios são totalmente distintos, é perfeitamente possível que um bem seja consumível e inconsumível ao mesmo tempo. Vejamos:

    a) Bens consumíveis – São bens móveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa (consuntibilidade física), bem como aqueles destinados à alienação (consuntibilidade jurídica) – art. 86 do CC.

    b) Bens inconsumíveis – São aqueles que proporcionam reiteradas utilizações, permitindo que se retire a sua utilidade, sem deterioração ou destruição imediata (inconsuntibilidade física), bem como aqueles que são inalienáveis (inconsuntibilidade jurídica).

    Como exemplo de um bem consumível do ponto de vista fático ou físico e inconsumível do ponto de vista jurídico, pode ser citada uma garrafa de bebida famosa clausulada com a inalienabilidade por testamento (art. 1.848 do CC). Como exemplo de um bem inconsumível do ponto de vista físico ou fático e consumível do ponto de vista jurídico pode ser citado um automóvel. Aliás, em regra, os bens de consumo de valor têm essas últimas características. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Uma garrafa de vinho de 1.830 da reserva especial, clausulada com inalienabilidade por testamento é um bem classificado como consumível fático e, ao mesmo tempo, como bem inconsumível do ponto de vista jurídico.


    A inalienabilidade torna o bem consumível em inconsumível.



    Gabarito – CERTO.

  • Marquei errado.Pensei que uma garrafa de vinha de 1830 nao fosse comestivel do por de vista fatico e nao juridico.

  • Acredito que o termo correto para o exemplo seria o de Infungibilidade ou mesmo Inalienabilidade.

    Questão podre de choca.

  • Trata-se de um bem consumível inconsumível.

    De fato consumível, mas juridicamente inconsumível.

  • Aqui eu chutei e acertei, na prova ficava em branco kkk

  • pensei em relíquia e acertei kk

  • GABARITO CERTO.

    É consumível de fato, pois na prática, vinho é para consumação.

    Mas do ponto de vista jurídico é inconsumível pela cláusula de inalienabilidade. Sendo assim, não é consumível de direito.

  • Bem consumível de fato - Quando o consumo implica destruição imediata

    Ex: alimentos e bebidas

    Bem consumível de direito - Quando o bem pode ser alienado

    Ex: automóveis, dinheiro

    Gabarito: CERTO

    É consumível fático porque seu consumo implica a destruição imediata (a bebida vai diminuir ou acabar) e inconsumível do ponto de vista jurídico porque é inalienável devido à cláusula testamentária.