Uma garrafa de vinho de 1.830 da reserva especial, clausulada com
inalienabilidade por testamento é um bem classificado como consumível fático e,
ao mesmo tempo, como bem inconsumível do ponto de vista jurídico.
Código Civil:
Art. 86. São consumíveis os bens móveis
cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também
considerados tais os destinados à alienação.
Apesar de o Código Civil tratar, ao mesmo tempo, das
classificações quanto à fungibilidade e consuntibilidade, essas não se
confundem, sendo certo que o último critério leva em conta dois parâmetros para
a classificação (art. 86 do CC).
– Se o consumo do bem implica destruição imediata , a consuntibilidade é física,
ou de fato ou, ainda,fática.
– Se o bem pode ser ou não objeto de consumo, ou seja, se
pode ser alienado, a
consuntibilidade é jurídica ou de direito.
Como os critérios são totalmente distintos, é perfeitamente
possível que um bem seja consumível e inconsumível ao mesmo tempo. Vejamos:
a) Bens consumíveis – São bens móveis, cujo uso importa na
destruição imediata da própria coisa (consuntibilidade física), bem
como aqueles destinados à alienação (consuntibilidade jurídica) – art.
86 do CC.
b) Bens inconsumíveis – São aqueles que proporcionam
reiteradas utilizações, permitindo que se retire a sua utilidade, sem
deterioração ou destruição imediata (inconsuntibilidade física), bem
como aqueles que são inalienáveis (inconsuntibilidade jurídica).
Como exemplo de um bem consumível do ponto de vista fático ou físico e inconsumível do ponto de vista jurídico, pode ser
citada uma garrafa de bebida famosa clausulada com a inalienabilidade por
testamento (art. 1.848 do CC). Como exemplo de um bem inconsumível do ponto de vista físico ou fático e consumível do ponto de vista jurídico pode ser citado um automóvel.
Aliás, em regra, os bens de consumo de valor têm essas últimas características.
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio
Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2014).
Uma garrafa de vinho de 1.830 da reserva especial, clausulada com
inalienabilidade por testamento é um bem classificado como consumível fático e,
ao mesmo tempo, como bem inconsumível do ponto de vista jurídico.
A inalienabilidade torna o bem consumível em inconsumível.
Gabarito – CERTO.