SóProvas


ID
822880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às pessoas naturais, às pessoas jurídicas e aos bens,
julgue os itens a seguir.

Na emancipação legal pelo matrimônio, a doutrina é pacífica em afirmar que sendo considerado nulo o casamento retorna-se à situação de incapaz, já que o ato foi considerado nulo, e portanto, não produz efeitos, diferente o que ocorre no caso de divórcio ou viuvez.

Alternativas
Comentários
  • Negativo Larissa !!!

    A questão só está errada pois não excepciona na hipótese de casamento contraído de boa-fé. No mais está correta !!!
  • Não concordo com o gabarito! Ele não disse excluiu a hipótese de boa-fé, só citou um caso diferente o que não tornaria errada a questão, mas...
  • Nem toda emancipação é irrevogável. Exemplo: casamento contraído de má-fé, com a ciência de motivo de nulidade ou anulação; fraude etc.
    Em suma, se a pessoa conhecia o motivo, e o casamento foi anulado, não vale a emancipação. Mas isso é exceção!
    Por outro lado, não há falar em erro porque a alternativa não fala em má fé, pois a regra geral é de que a boa-fé se presume.
    Portanto, se o enunciado não frisou estarem os nubentes de boa-fé ou má-fé, presume-se estarem de boa-fé.
    Daí que está errada, pois regra geral NÃO se retorna à condição de incapaz pelo anulação do casamento.

    PARA FRISAR:
    - REGRA GERAL: casamento emancipa - casamento de boa fé - prevalece emancipação após anulação;
    - EXCEÇÃO: casamento emancipa - casamento de má-fé - retorna ao estado de incapaz.
  • Alternativa ERRADA (segundo o gabarito apresentado)
     
    A emancipação pode ser feita de forma voluntária, judicial ou legal. As emancipações devem ser registradas no Ofício do Registro Civil. Antes do registro não produzirão efeito. No entanto, a emancipação, em qualquer das suas formas, é irrevogável, não retornando o emancipado a condição de incapaz.
    No entanto, parte considerável da doutrina entende que tanto no casamento nulo como no casamento anulável, não há o efeito de antecipação da maioridade pela emancipação, salvo nos casos de putatividade.
    Acredito que a questão é passível de anulação.
  • A Maria Fernanda já explicou bem a questão.
    Apresento a fundamentação legal apenas para complementar o belo comentário da colega.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    [...]

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.





     

  • P.S.: Maria Fernanda, reli seu comentário e tenho uma observação a fazer.
    Toda emancipação é irrevogável, porém, excepcionalmente pode ser anulada. Irrevogabilidade e anulabilidade sao institutos diferentes. Só revoga aquele que concedeu. Exemplo: Não podem os pais, que voluntariamente emanciparam o filho, voltar atrás e revogar aquele ato. Irrevogabilidade, portanto, não se confunde com invalidade do ato (nulidade ou anulabilidade decorrente de coação, p. ex.), que pode ser reconhecida na ação anulatória.




  • Nos termos da doutrina de Flávio Tartuce:
    A emancipação, via de regra, é irretratável e irrevogável.
    Emancipação voluntária parental> Prescinde participação judicial. Feita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
    Emancipação Judicial: Quando há discordância entre os pais. Depende de Registro.
    Emancipação Legal> NÃO DEPENDE DE REGISTRO.
    Emancipação Legal matrimonial.
    TARTUCE: DIVÓRCIO/VIUVEZ/ANULAÇÃO DE CASAMENTO> Não é causa de revogação da emancipação.
    PARTE DA DOUTRINA: CASAMENTO NULO> Causa de revogação.
    STOLZE PAMPLONA: A emancipação persiste nos casos de anulabilidade e nulidade somente se houve boa-fé.

    Enfim, há uma verdadeira torre de babel doutrinária, diz Tartuce.

    ITEM INCORRETO.

     
  • ERRADA.
    No final das contas a questão está errada por causa desse trecho: "a doutrina é pacífica em afirmar"
  • Por partes:
    Na emancipação legal pelo matrimônio, a doutrina é pacífica em afirmar que sendo considerado nulo o casamento retorna-se à situação de incapaz ,já que o ato foi considerado nulo, e portanto, não produz efeitos, - ERRADO - Quanto àquele que agiu de má-fé não há o efeito da EMANCIPAÇÃO pois o casamento seria nulo em sua origem e não prodiziria efeitos. Porém a doutrina entende que quanto ao nubende de BOA-FÉ (PUTATIVO) haverá a antecipação de sua capacidade plena (Capacidade de Direito + Capacidade de Exercício), e este não retornaria à condição de incapaz
    diferente o que ocorre no caso de divórcio ou viuvez. - Esta parte esta correta pois é PERPÉTUO, perfazendo-se em sua origem e não estará sujeito à termo ou condição.
  • Acredito que o erro da questão esteja em afirmar que "é pacífico na doutrina"
  • Em caso de nulidade ou anulação, entendemos que a emancipação persiste apenas se o matrimonio fora contraído de boa-fé (casamento putativo). Em caso contrário, retorna-se a situação de incapacidade.

     
  • Também concordo que essa alternativa estaria correta, pois existem três tipos de emancipação:
     
    1) Voluntária(1ª parte): I – Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se menor tiver dezesseis anos completos;

    A emancipação voluntária é aquela concedida, em caráter irrevogável, POR ATOS DOS PAIS, ou de um deles na falta do outro, tem que ser os dois estiverem vivos e sem impedimentos, mesmo que um dó tenha a guarda, TEM QUE SER OS DOIS, pois mesmo os pais separados, os dois dentem poder de família sobre o filho, por instrumento público, independentemente de homologação judicial e desde que o menos tenha pelo menos 16 anos completos.


    2) Judicial (2ª parte): I – Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se menor tiver dezesseis anos completos;

       A emancipação judicial é aquela concedida pelo juiz, por sentença, no bojo de procedimento de jurisdição voluntária, com a necessária oitiva do tutor, desde que o menor tenha pelo menos 16 anos completos. O JUIZ EMANCIDA O MENOR SOBRE TUTELA.

    a)      Emancipação Legal (art. 5º p. único II a V).
    II – Pelo casamento;
       No Brasil, PARA HOMEM E MULHER A PARTIR DOS 16 ANOS, só que antes dos 16, existe uma autorização dos pais, casando-se, eles automaticamente se tornam emancipados. Mas em caráter excepcional pode ser casar antes dos 16. Mesmo que haja o divórcio, a emancipação obtida permanece.
    Pergunta: na hipótese de invalidade do casamento, adequado é o pensamento, de autores como Zeno Veloso, segundo qual, a sentença de invalidade do casamento, inclusive a anulatória, por ter eficácia ex tunc, faz retornar o estado anterior de coisas, prejudicando por consequência a emancipação concedida (ressalvada a especial hipótese do casamento putativo).
    III – pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos e tenha economia própria.
    1.      Estabelecimento Civil; (geralmente um oficio ou um serviço que esse menor presta, Artísitico, científico...)
    2.      Estabelecimento Comercial; (coloca um comercio de verduras da cidade)
    3.      Pela existência da relação de emprego. (emprego a partir dos 16 anos)

    Se o casamento for ilegal, volta a condição de ser representado nas causas da vida civil.
  • Uma das várias posições doutrinárias.



    Nas hipóteses de dissolução da sociedade conjugal, pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela separação judicial, o menor emancipado não retorna ao estado de incapacidade civil que tinha antes do casamento. Já na hipótese de anulação ou nulidade do casamento, a emancipação só persistirá se o matrimônio fora contraído de boa-fé. Portanto, o cônjuge emancipado só retornará ao estado anterior se for comprovado que, ao contrair o casamento, ele conhecia o vício que o inquinava, impedindo a aplicação dos efeitos do casamento putativo.
  • Após a celebração do casamento, os cônjuges, mesmo que menores, são considerados emancipados. O divórcio, a viuvez e mesmo a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. No entanto o casamento nulo pode fazer com que se retorne à situação de incapaz. Mas há uma exceção: se o casamento for contraído de boa-fé. Nesta hipótese o ato produzirá efeitos de um casamento válido e a pessoa será considerada emancipada.

    Ponto dos Concursos - Lauro Escobar
  • É muito simples:

    O CC. determina a emancipação pelo só fato de contrair casamento (art. 5, §ú., II). nao cita casamento válido, hipoteses de boa fé etc.
    O que o legislador nao restringiu nao cabe ao iterprete fazê-lo!
  • nao sei como a pessoa entra, ve os comentários e consegue comentar exatamente a mesma coisa que  outra pessoa já havia comentado... é muita vontade de escrever algo só pode
  • O Casamento válido produz efeito de emancipar o menor (art 5º, Parágrafo único, II). Se a sociedade conjugal logo depois se dissolver pela viuvez ou pelo divórcio, não retornará ele a condição de incapaz. O casamento nulo, entretanto, não produz nenhum efeito (art. 1563). Proclamada a nulidade, ou mesmo a anulabilidade, o emancipado retorna à situação de incapaz, salvo se contraiu de boa-fé. Nesse caso, o casamento será putativo em relação a ele e produzirá todos os efeitos de um casamento válido, inclusive a emancipação (art. 1561). Excerto retirado do livro de Carlos Roberto Gonçalves - Direito Esquematizado 1.ed 2011

    Ao meu ver deixa a questão errada, uma vez que existe a possibilidade de o casamento estabelecido de forma nula, porém sem haver má-fé.
  • O ato anulado não pode prejudicar o direito adquirido. É o que diz o artigo 1563 CC:

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Portanto,  não retorna-se a situação de incapaz após adiquirir a capacidade.
  • Emancipação é irrevogável! 
  • O Professor Plabo Stolze (LFG) fez a pergunta em sala de aula e em seguinte a respondeu:
    Questão de concurso: E se o casamento for invalidado, a emancipação perde a eficácia? Resposta: Em caso de invalidade do casamento, a despeito de ser uma matéria polêmica, é forte o entendimento no sentido da retroatividade da sentença de invalidação (Zeno Veloso, Fernando Simão, Flávio Tartuce) razão pela qual a emancipação perde eficácia, retornando a situação de incapacidade (ressalvada a hipótese do casamento putativo[1]).


    [1]Casamento putativo é o casamento que, suscetível de anulação, produz, todavia, até a efetivação desta, todos os efeitos civis de um casamento válido para os filhos e o esposo ou esposos que procederam de boa-fé quando de sua celebração.
  • ERRADA.

    A emancipação é irreversível. Por exemplo, mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, divórcio ou separação judicial, o emancipado não retorna à incapacidade. Salvo nos casos de nulidade absoluta, ressalvando-se sempre os direitos de terceiros de boa-fé.
     

  • - REGRA GERAL: casamento emancipa - casamento de boa fé - prevalece emancipação após anulação;

    - EXCEÇÃO: casamento emancipa - casamento de má-fé - retorna ao estado de incapaz.
  • A questão fala que: a doutrina é PACÍFICA EM AFIRMAR QUE....

    Como se percebe por toda repercussão da questão, não é um assunto pacífico. Este é o erro da questão a meu ver.
  • Tb acho que o erro da questão está em afirmar que o tema é PACÍFICO
  • O divórcio, a viuvez e mesmo a anulação do casamento não implicam no
    retorno à incapacidade. O casamento nulo pode fazer com que se
    retorne à situação de incapaz. Mas ainda assim, se o casamento for
    contraído de boa-fé o ato produzirá efeitos de um casamento válido e a
    pessoa será considerada emancipada.
  • Qual a diferença dessa questão (Q274291):

    "Na emancipação legal pelo matrimônio, a doutrina é pacífica em afirmar que sendo considerado nulo o casamento retorna-se à situação de incapaz, já que o ato foi considerado nulo, e portanto, não produz efeitos, diferente o que ocorre no caso de divórcio ou viuvez".
     
    Para a questão (Q205339) que caiu na prova do - MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça

    a) O cônjuge que se emancipa em razão do casamento, não mais retornará à condição de incapaz, mesmo diante da dissolução ou invalidação da união conjugal, em face do caráter irreversível do ato jurídico.

    A referida alternativa foi considerada errada pela banca.

    Seguindo o raciocínio dos comentários feitos pelo colegas essa alternativa (da Q205339) não deveria estar correta? 

    Se alguém puder esclarecer, agradeço....
  • Colegas,

    acredito que o erro da questão está na afirmação de que "sendo considerado nulo o casamento retorna-se à situação incapaz". Considero errôneo o emprego da palavra "retorna" à situação de incapaz, uma vez que, em sendo NULO o casamento, não há como se considerar que esta pessoa foi sequer emancipada em algum momento. Ela SEMPRE foi incapaz, e não deixou de sê-la em momento algum...

  • Teatro de Horrores


    Questao absurdamente tendenciosa.


    Eu até pensei na boa fé. Mas se a gente tiver que começar a deduzir coisas numa questão objetiva, a questão deixará de ser objetiva.

  • O erro da questão está em dizer que o entendimento é pacífico.

    não é, havendo grande divergência

  • Deu-se a emancipação para que o instituto do casamento fosse válido, portanto uma vez emancipado, SEMPRE emancipado!

    Os efeitos da emancipação não são temporários e sim, permanentes.

  • Luz Divina, a Luma Gomides está correta. A questão não está errada, consequente a IRRETROATIVIDADE DA INCAPACIDADE, porém, sob a afirmação de que tal entendimento é PACÍFICO.

    Existe RETROATIVIDADE DA INCAPACIDADE (vide os casos de casamento putativo - cônjuge de má-fé).

  • O casamento válido tem o efeito de emancipar o menor: art. 5º, parágrafo único, II do CC:

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    Se a sociedade conjugal se dissolver pela viuvez ou pela separação judicial, não retornará o menor à situação de incapacidade.

    Porém, se o casamento for nulo, não produzirá nenhum efeito:

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    A sentença retroagirá até a data da celebração do casamento, anulando os efeitos da emancipação, retornando o emancipado à situação de incapaz, salvo se foi o matrimônio contraído de boa fé.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    O casamento será putativo em relação ao incapaz, produzindo todos os efeitos de um casamento válido, inclusive a emancipação.

    Quando a questão afirma que “considerado nulo o casamento retorna-se à situação de incapaz, já que o ato foi considerado nulo, e portanto, não produz efeitos" está incorreta, pois se o casamento foi contraído de boa-fé, os efeitos são mantidos e a emancipação assegurada.



    Resposta - Errado. Gabarito da questão. 


  • Na minha opinião, se o ato é nulo ele nunca existiu correto.... assim como seria correto dizer que se a dissolução do casamento fosse sem vicio algum, a emancipação seria valida, mas o casamento não existiu por ser ato reconhecido como nulo.

  • Galera, o que torna a questão incorreta, conforme já dito por alguns, é a afirmação "...a doutrina é PACÍFICA em afirmar...", visto que a doutrina não é pacífica. Há entendimento de que considerado nulo o casamento, retorna-se à situação de incapaz, visto que a nulidade nao produz efeitos. No entanto, parte da doutrina afirma que se o casamento fora contraído de boa-fé, mesmo nulo, produzirá efeitos, dentre os quais o de manter a emancipação.

  • ART. 1561/CC  Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

  • " pacífica" não é Sinônimo de Unânime. Questão correta.

  • Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

     

  • O erro da questão se encontra no fato de "a menor emancipada retornar à condição de incapaz".

    Uma vez emancipada pelo casamento ou por qualquer outro motivo, permanece emancipada, não sendo possível o retorno à condição anterior .

  • erro esta em, falar que a doutrina é pacifica

     

  • Emancipação é que nem virgindade, depois que se emancipa, nunca mais será inocente ( hehe)

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • a emancipação é irrevogável.

    GABARITO: ERRADO

  •  Errada, ao dizer que não produz efeitos e que a doutrina e pacifica.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória

  • Doutrina pacífica? Onde? Com vivem? Hj no QC =)

  • Emancipação legal pelo matrimônio

    - Havendo a dissolução do casamento, o emancipado retorna à anterior situação de incapacidade civil?

    A doutrina preleciona que havendo a dissolução do casamento, o emancipado não retorna à anterior situação de incapacidade civil, uma vez que os efeitos da medida dissolutória operam-se para o futuro.

    - E em caso de nulidade ou anulação do casamento?

    O tema é divergente na doutrina.

    Parcela da doutrina defende que em caso de nulidade ou anulação, a emancipação, em regra, está prejudicada, retornando o cônjuge à situação anterior de incapacidade, uma vez que a sentença que invalida o matrimonio tem efeitos retroativos (ex tunc).

    Por outro lado, outra corrente sustenta que se o casamento fora contraído de boa-fé, mesmo nulo, produzirá efeitos, dentre os quais o de manter a emancipação. 

  • Falou em "doutrina pacífica", pode correr