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Negativo Larissa !!!
A questão só está errada pois não excepciona na hipótese de casamento contraído de boa-fé. No mais está correta !!!
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Não concordo com o gabarito! Ele não disse excluiu a hipótese de boa-fé, só citou um caso diferente o que não tornaria errada a questão, mas...
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Nem toda emancipação é irrevogável. Exemplo: casamento contraído de má-fé, com a ciência de motivo de nulidade ou anulação; fraude etc.
Em suma, se a pessoa conhecia o motivo, e o casamento foi anulado, não vale a emancipação. Mas isso é exceção!
Por outro lado, não há falar em erro porque a alternativa não fala em má fé, pois a regra geral é de que a boa-fé se presume.
Portanto, se o enunciado não frisou estarem os nubentes de boa-fé ou má-fé, presume-se estarem de boa-fé.
Daí que está errada, pois regra geral NÃO se retorna à condição de incapaz pelo anulação do casamento.
PARA FRISAR:
- REGRA GERAL: casamento emancipa - casamento de boa fé - prevalece emancipação após anulação;
- EXCEÇÃO: casamento emancipa - casamento de má-fé - retorna ao estado de incapaz.
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Alternativa ERRADA (segundo o gabarito apresentado)
A emancipação pode ser feita de forma voluntária, judicial ou legal. As emancipações devem ser registradas no Ofício do Registro Civil. Antes do registro não produzirão efeito. No entanto, a emancipação, em qualquer das suas formas, é irrevogável, não retornando o emancipado a condição de incapaz.
No entanto, parte considerável da doutrina entende que tanto no casamento nulo como no casamento anulável, não há o efeito de antecipação da maioridade pela emancipação, salvo nos casos de putatividade.
Acredito que a questão é passível de anulação.
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A Maria Fernanda já explicou bem a questão.
Apresento a fundamentação legal apenas para complementar o belo comentário da colega.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
[...]
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
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P.S.: Maria Fernanda, reli seu comentário e tenho uma observação a fazer.
Toda emancipação é irrevogável, porém, excepcionalmente pode ser anulada. Irrevogabilidade e anulabilidade sao institutos diferentes. Só revoga aquele que concedeu. Exemplo: Não podem os pais, que voluntariamente emanciparam o filho, voltar atrás e revogar aquele ato. Irrevogabilidade, portanto, não se confunde com invalidade do ato (nulidade ou anulabilidade decorrente de coação, p. ex.), que pode ser reconhecida na ação anulatória.
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Nos termos da doutrina de Flávio Tartuce:
A emancipação, via de regra, é irretratável e irrevogável.
Emancipação voluntária parental> Prescinde participação judicial. Feita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Emancipação Judicial: Quando há discordância entre os pais. Depende de Registro.
Emancipação Legal> NÃO DEPENDE DE REGISTRO.
Emancipação Legal matrimonial.
TARTUCE: DIVÓRCIO/VIUVEZ/ANULAÇÃO DE CASAMENTO> Não é causa de revogação da emancipação.
PARTE DA DOUTRINA: CASAMENTO NULO> Causa de revogação.
STOLZE PAMPLONA: A emancipação persiste nos casos de anulabilidade e nulidade somente se houve boa-fé.
Enfim, há uma verdadeira torre de babel doutrinária, diz Tartuce.
ITEM INCORRETO.
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ERRADA.
No final das contas a questão está errada por causa desse trecho: "a doutrina é pacífica em afirmar"
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Por partes:
Na emancipação legal pelo matrimônio, a doutrina é pacífica em afirmar que sendo considerado nulo o casamento retorna-se à situação de incapaz ,já que o ato foi considerado nulo, e portanto, não produz efeitos, - ERRADO - Quanto àquele que agiu de má-fé não há o efeito da EMANCIPAÇÃO pois o casamento seria nulo em sua origem e não prodiziria efeitos. Porém a doutrina entende que quanto ao nubende de BOA-FÉ (PUTATIVO) haverá a antecipação de sua capacidade plena (Capacidade de Direito + Capacidade de Exercício), e este não retornaria à condição de incapaz
diferente o que ocorre no caso de divórcio ou viuvez. - Esta parte esta correta pois é PERPÉTUO, perfazendo-se em sua origem e não estará sujeito à termo ou condição.
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Acredito que o erro da questão esteja em afirmar que "é pacífico na doutrina"
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Em caso de nulidade ou anulação, entendemos que a emancipação persiste apenas se o matrimonio fora contraído de boa-fé (casamento putativo). Em caso contrário, retorna-se a situação de incapacidade.
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Também concordo que essa alternativa estaria correta, pois existem três tipos de emancipação:
1) Voluntária(1ª parte): I – Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se menor tiver dezesseis anos completos;
A emancipação voluntária é aquela concedida, em caráter irrevogável, POR ATOS DOS PAIS, ou de um deles na falta do outro, tem que ser os dois estiverem vivos e sem impedimentos, mesmo que um dó tenha a guarda, TEM QUE SER OS DOIS, pois mesmo os pais separados, os dois dentem poder de família sobre o filho, por instrumento público, independentemente de homologação judicial e desde que o menos tenha pelo menos 16 anos completos.
2) Judicial (2ª parte): I – Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se menor tiver dezesseis anos completos;
A emancipação judicial é aquela concedida pelo juiz, por sentença, no bojo de procedimento de jurisdição voluntária, com a necessária oitiva do tutor, desde que o menor tenha pelo menos 16 anos completos. O JUIZ EMANCIDA O MENOR SOBRE TUTELA.
a) Emancipação Legal (art. 5º p. único II a V).
II – Pelo casamento;
No Brasil, PARA HOMEM E MULHER A PARTIR DOS 16 ANOS, só que antes dos 16, existe uma autorização dos pais, casando-se, eles automaticamente se tornam emancipados. Mas em caráter excepcional pode ser casar antes dos 16. Mesmo que haja o divórcio, a emancipação obtida permanece.
Pergunta: na hipótese de invalidade do casamento, adequado é o pensamento, de autores como Zeno Veloso, segundo qual, a sentença de invalidade do casamento, inclusive a anulatória, por ter eficácia ex tunc, faz retornar o estado anterior de coisas, prejudicando por consequência a emancipação concedida (ressalvada a especial hipótese do casamento putativo).
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos e tenha economia própria.
1. Estabelecimento Civil; (geralmente um oficio ou um serviço que esse menor presta, Artísitico, científico...)
2. Estabelecimento Comercial; (coloca um comercio de verduras da cidade)
3. Pela existência da relação de emprego. (emprego a partir dos 16 anos)
Se o casamento for ilegal, volta a condição de ser representado nas causas da vida civil.
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Uma das várias posições doutrinárias.
Nas hipóteses de dissolução da sociedade conjugal, pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela separação judicial, o menor emancipado não retorna ao estado de incapacidade civil que tinha antes do casamento. Já na hipótese de anulação ou nulidade do casamento, a emancipação só persistirá se o matrimônio fora contraído de boa-fé. Portanto, o cônjuge emancipado só retornará ao estado anterior se for comprovado que, ao contrair o casamento, ele conhecia o vício que o inquinava, impedindo a aplicação dos efeitos do casamento putativo.
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Após a celebração do casamento, os cônjuges, mesmo que menores, são considerados emancipados. O divórcio, a viuvez e mesmo a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. No entanto o casamento nulo pode fazer com que se retorne à situação de incapaz. Mas há uma exceção: se o casamento for contraído de boa-fé. Nesta hipótese o ato produzirá efeitos de um casamento válido e a pessoa será considerada emancipada.
Ponto dos Concursos - Lauro Escobar
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É muito simples:
O CC. determina a emancipação pelo só fato de contrair casamento (art. 5, §ú., II). nao cita casamento válido, hipoteses de boa fé etc.
O que o legislador nao restringiu nao cabe ao iterprete fazê-lo!
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nao sei como a pessoa entra, ve os comentários e consegue comentar exatamente a mesma coisa que outra pessoa já havia comentado... é muita vontade de escrever algo só pode
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O Casamento válido produz efeito de emancipar o menor (art 5º, Parágrafo único, II). Se a sociedade conjugal logo depois se dissolver pela viuvez ou pelo divórcio, não retornará ele a condição de incapaz. O casamento nulo, entretanto, não produz nenhum efeito (art. 1563). Proclamada a nulidade, ou mesmo a anulabilidade, o emancipado retorna à situação de incapaz, salvo se contraiu de boa-fé. Nesse caso, o casamento será putativo em relação a ele e produzirá todos os efeitos de um casamento válido, inclusive a emancipação (art. 1561). Excerto retirado do livro de Carlos Roberto Gonçalves - Direito Esquematizado 1.ed 2011
Ao meu ver deixa a questão errada, uma vez que existe a possibilidade de o casamento estabelecido de forma nula, porém sem haver má-fé.
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O ato anulado não pode prejudicar o direito adquirido. É o que diz o artigo 1563 CC:
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Portanto, não retorna-se a situação de incapaz após adiquirir a capacidade.
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Emancipação é irrevogável!
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O Professor Plabo Stolze (LFG) fez a pergunta em sala de aula e em seguinte a respondeu:
Questão de concurso: E se o casamento for invalidado, a emancipação perde a eficácia? Resposta: Em caso de invalidade do casamento, a despeito de ser uma matéria polêmica, é forte o entendimento no sentido da retroatividade da sentença de invalidação (Zeno Veloso, Fernando Simão, Flávio Tartuce) razão pela qual a emancipação perde eficácia, retornando a situação de incapacidade (ressalvada a hipótese do casamento putativo[1]).
[1]Casamento putativo é o casamento que, suscetível de anulação, produz, todavia, até a efetivação desta, todos os efeitos civis de um casamento válido para os filhos e o esposo ou esposos que procederam de boa-fé quando de sua celebração.
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ERRADA.
A emancipação é irreversível. Por exemplo, mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, divórcio ou separação judicial, o emancipado não retorna à incapacidade. Salvo nos casos de nulidade absoluta, ressalvando-se sempre os direitos de terceiros de boa-fé.
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- REGRA GERAL: casamento emancipa - casamento de boa fé - prevalece emancipação após anulação;
- EXCEÇÃO: casamento emancipa - casamento de má-fé - retorna ao estado de incapaz.
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A questão fala que: a doutrina é PACÍFICA EM AFIRMAR QUE....
Como se percebe por toda repercussão da questão, não é um assunto pacífico. Este é o erro da questão a meu ver.
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Tb acho que o erro da questão está em afirmar que o tema é PACÍFICO
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O divórcio, a viuvez e mesmo a anulação do casamento não implicam no
retorno à incapacidade. O casamento nulo pode fazer com que se
retorne à situação de incapaz. Mas ainda assim, se o casamento for
contraído de boa-fé o ato produzirá efeitos de um casamento válido e a
pessoa será considerada emancipada.
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Qual a diferença dessa questão (Q274291):
"Na emancipação legal pelo matrimônio, a doutrina é pacífica em afirmar que sendo considerado nulo o casamento retorna-se à situação de incapaz, já que o ato foi considerado nulo, e portanto, não produz efeitos, diferente o que ocorre no caso de divórcio ou viuvez".
a) O cônjuge que se emancipa em razão do casamento, não mais retornará à condição de incapaz, mesmo diante da dissolução ou invalidação da união conjugal, em face do caráter irreversível do ato jurídico.
A referida alternativa foi considerada errada pela banca.
Seguindo o raciocínio dos comentários feitos pelo colegas essa alternativa (da Q205339) não deveria estar correta?
Se alguém puder esclarecer, agradeço....
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Colegas,
acredito que o erro da questão está na afirmação de que "sendo considerado nulo o casamento retorna-se à situação incapaz". Considero errôneo o emprego da palavra "retorna" à situação de incapaz, uma vez que, em sendo NULO o casamento, não há como se considerar que esta pessoa foi sequer emancipada em algum momento. Ela SEMPRE foi incapaz, e não deixou de sê-la em momento algum...
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Teatro de Horrores
Questao absurdamente tendenciosa.
Eu até pensei na boa fé. Mas se a gente tiver que começar a deduzir coisas numa questão objetiva, a questão deixará de ser objetiva.
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O erro da questão está em dizer que o entendimento é pacífico.
não é, havendo grande divergência
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Deu-se a emancipação para que o instituto do casamento fosse válido, portanto uma vez emancipado, SEMPRE emancipado!
Os efeitos da emancipação não são temporários e sim, permanentes.
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Luz Divina, a Luma Gomides está correta. A questão não está errada, consequente a IRRETROATIVIDADE DA INCAPACIDADE, porém, sob a afirmação de que tal entendimento é PACÍFICO.
Existe RETROATIVIDADE DA INCAPACIDADE (vide os casos de casamento putativo - cônjuge de má-fé).
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O casamento
válido tem o efeito de emancipar o menor: art. 5º, parágrafo único, II do CC:
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
Se
a sociedade conjugal se dissolver pela viuvez ou pela separação judicial, não
retornará o menor à situação de incapacidade.
Porém,
se o casamento for nulo, não produzirá nenhum efeito:
Art. 1.563. A sentença que
decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem
prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé,
nem a resultante de sentença transitada em julgado.
A
sentença retroagirá até a data da celebração do casamento, anulando os efeitos
da emancipação, retornando o emancipado à situação de incapaz, salvo se foi
o matrimônio contraído de boa fé.
Art. 1.561. Embora anulável
ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em
relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença
anulatória.
O
casamento será putativo em relação ao incapaz, produzindo todos os efeitos de
um casamento válido, inclusive a emancipação.
Quando
a questão afirma que “considerado nulo o
casamento retorna-se à situação de incapaz, já que o ato foi considerado nulo,
e portanto, não produz efeitos" está incorreta, pois se o casamento foi
contraído de boa-fé, os efeitos são mantidos e a emancipação
assegurada.
Resposta - Errado. Gabarito da questão.
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Na minha opinião, se o ato é nulo ele nunca existiu correto.... assim como seria correto dizer que se a dissolução do casamento fosse sem vicio algum, a emancipação seria valida, mas o casamento não existiu por ser ato reconhecido como nulo.
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Galera, o que torna a questão incorreta, conforme já dito por alguns, é a afirmação "...a doutrina é PACÍFICA em afirmar...", visto que a doutrina não é pacífica. Há entendimento de que considerado nulo o casamento, retorna-se à situação de incapaz, visto que a nulidade nao produz efeitos. No entanto, parte da doutrina afirma que se o casamento fora contraído de boa-fé, mesmo nulo, produzirá efeitos, dentre os quais o de manter a emancipação.
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ART. 1561/CC Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
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" pacífica" não é Sinônimo de Unânime. Questão correta.
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Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
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O erro da questão se encontra no fato de "a menor emancipada retornar à condição de incapaz".
Uma vez emancipada pelo casamento ou por qualquer outro motivo, permanece emancipada, não sendo possível o retorno à condição anterior .
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erro esta em, falar que a doutrina é pacifica
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Emancipação é que nem virgindade, depois que se emancipa, nunca mais será inocente ( hehe)
GABARITO ''ERRADO''
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a emancipação é irrevogável.
GABARITO: ERRADO
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Errada, ao dizer que não produz efeitos e que a doutrina e pacifica.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória
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Doutrina pacífica? Onde? Com vivem? Hj no QC =)
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Emancipação legal pelo matrimônio
- Havendo a dissolução do casamento, o emancipado retorna à anterior situação de incapacidade civil?
A doutrina preleciona que havendo a dissolução do casamento, o emancipado não retorna à anterior situação de incapacidade civil, uma vez que os efeitos da medida dissolutória operam-se para o futuro.
- E em caso de nulidade ou anulação do casamento?
O tema é divergente na doutrina.
Parcela da doutrina defende que em caso de nulidade ou anulação, a emancipação, em regra, está prejudicada, retornando o cônjuge à situação anterior de incapacidade, uma vez que a sentença que invalida o matrimonio tem efeitos retroativos (ex tunc).
Por outro lado, outra corrente sustenta que se o casamento fora contraído de boa-fé, mesmo nulo, produzirá efeitos, dentre os quais o de manter a emancipação.
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Falou em "doutrina pacífica", pode correr