-
Correta: C
CF/88:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (letra D- Errada)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;(letra c-Correta)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (letra B-Errada)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (letra E-Errada)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (Letra A -Errada)
-
Gabarito letra C - art. 173, parágrafo 1º, III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, osbservados os princípios da administração pública.
Erros das demais:
a) os privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado dos quais poderão gozar.
A redação da alternativa está truncada, mas dá para entender que está dizendo que as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica gozarão de privilégios fiscais não extensíveis às empresas do setor privado. E é justamente o contrário.
Art. 173, parágrafo 2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
b) a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, excluindo-se a participação de acionistas minoritários.
Não há a exclusão dos acionistas minoritários, mas a participação destes
Art. 173, parágrafo 1º, IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários.
- d) a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, exceto com relação aos direitos e obrigações trabalhistas.
- Não há essa exceção relativa aos direitos e obrigações trabalhistas.
- Art. 173, parágrafo 1º, II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
- e) os mandatos, a avaliação de desempenho e a isenção de responsabilidade dos administradores.
- Não há isenção de responsabilidade dos administradores.
- Art. 173, parágrafo 1º, V - Os mandatos, a avaliação de desemprenho e a responsabilidade dos administradores.
-
Também raciocinei dessa forma Rafaela...
-
Tb. partilho do mesmo entendimento.