Fundamentando Leetra por letra...
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A) Sumariamente errada, visto que é admitida no direito brasileiro, principalmente nas doutrinas de Hely Lopes e Di Prieto
B) CERTO: A convalidação de ato administrativo possui efeitos Ex-Tunc (Retroage)
C) O erro dessa alternativa é que, embora a forma e a competência sejam vinculadas, elas admitem convalidação nos seguintes casos: Competência Não Exclusiva, e Forma Não Essencial
D) Uma vez prescrita o ato, este impede a sua convalidação.
E) Víciols relativos a Objeto e Finalidade não são passiveis de convalidação, é só pensar assim... > Como vou convalidar um ato administrativo que tem como objeto assasinar meu desafeto para que tenha como finalidade a minha promoção em um determinado cargo de chefia? totalmente improcedente a convalidação nesse caso hipotético, só mostrando que, nesses aspectos, é impossível que haja a convalidação.
Lei 9.784/99. Art. 53. (1ª Parte). A Administração (em razão da autotutela) deve (é obrigatório) ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade), e
Efeito da Anulação: tem-se que, em regra, a anulação de um ato administrativo provoca efeitos EX TUNC, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado. Contudo, em alguns casos a anulação tem efeitos EX NUNC, sem retroação, quando envolverem terceiros de boa-fé que não participaram diretamente da formação do ato inválido. Os terceiros de boa-fé, portanto, não são atingidos pelos efeitos retroativos da anulação.
Obs.1: CF/88. Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Obs.2: CF/88. Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Contudo, cabe ao autor, nos termos da lei processual vigente, adiantar o recolhimento das custas no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo juiz.
Obs.3: O Judiciário também pode analisar a legalidade do ato administrativo, havendo lesão ou ameaça de direito.
Obs.4: Atos considerados de "BOA FÉ" que sofrem nulidade, só deixam de ter seus efeitos válidos a partir da ANULAÇÃO do mesmo, não afetando retroativamente os direito adquiridos de beneficiários desse ato!
Inafastabilidade Jurisdicional: Os interessados podem buscar a via judicial, mesmo que a decisão do processo administrativo não tenha sido decidida pela Administração.