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ID
823144
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a convalidação dos atos administrativos eivados de vícios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Dar-se-à a convalidação do ato administrativo quando este apresentar vicio sanavel ( art 55 da lei nº 9784/99). Assim, convalidação é justamente, oato administrativo pelo qual é suprido o vicio sanável de um ato ilegal, com efeitos retroativos.

    Na lei citada acima a convalidação é faculdade da administração publica, portanto discricionaria, pois cabe a administração avaliar a conveniencia e oportunidade de sua prática, de forma a melhor atender ao interesse público.

    Ademais, nem sempre é possivel a convalidação, depende do vicio que atinge o ato. Não se admite convalidação:

    -Quanto ao motivo;

    -Quanto a finalidade;

    -Quanto à forma, se ela for essencial à validade do ato;

    -Quando se tratar de competencia exclusiva;

    -Quando o objeto for ilegal.


    Fiquem atentos as sumulas Nº 346 e Nº 473
  • Letra B.
    Convalidar Significado: confirmar um ato administrativo que deixou de atender a devida forma, mas não foi inquinado de ilegalidade e atingiu a sua finalidade, embora de modo diferente.
      Exemplo: Uma licitação publica foi autorizada por autoridade que regimentalmente não detinha competência para autorizá-la.
    Concluído o processo licitatório com bom resultado para Administração, pode(deve) a autoridade que efetivamente tinha competência para autorizar, convalidar o ato, pois este, apesar de imperfeito no início, chegou ao resultado pretendido. Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis:
    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.Efeitos da convalidação são retroativos (ex tunc) ao tempo de sua execução.
    Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
    São passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:
    a) quanto à competência; (cuidado a competencia absoluta jamais).
    b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato;
    c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado.
    Fonte:http://direitoposto.blogspot.com.br/2011/03/convalidacao-do-ato-administrativo.html
     
  • a) não é admitida no direito brasileiro, vez que os atos viciados não geram qualquer direito e, portanto, não podem ser convalidados: FALSO, PORQUE? a convalidação é instituto perfeitamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro. b) tem efeitos ex tunc, retroagindo em seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário. CORRETO, PORQUE? a grande vantagem em sua aceitação no Direito Administrativo é a de poder aproveitar-se atos administrativos que tenham vícios sanáveis, o que frequentemente produz efeitos práticos no exercício da função administrativa. Por essa razão, o ato que convalida, tem efeitos EX TUNC, uma que vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário. c) não são convalidáveis os atos com vício de competência ou de forma. FALSO, PORQUE? Porque são convalidáveis o vício de competência e forma, nesta incluindo os aspectos formais dos procedimentos administrativos. d) a ocorrência da prescrição não impede a convalidação: FALSO, PORQUE? Podem ocorrer limitações ao poder de convalidar, ainda quando sanáveis os vícios do ato. Constituem barreiras à convalidação: 1) impugnação do interessado e 2) decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão identiva, aliás, à que também impede a invalidação. e) a existência de vícios intrínsecos do ato quanto ao conteúdo e à finalidade, por exemplo, em regra, autorizam a convalidação. FALSO, PORQUE? Vícios insanáveis tornam os atos inconvalidáveis. assim, inviável será a convalidação de atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato.
  • Caro Kleber,

    realmente, ao afirmar que a Lei do Processo Administrativo abertamente tratou da convalidação como faculdade, uma decisão discricionária. A solução é absurda, porque traz como consequência aceitar a anulação do ato também como uma opção discricionária. Se a convalidação é escolha discricionária, então o outro caminho possível diante do ato viciado (anulação) igualmente seria escolha discricionária. Não obstante, isso confrantaria frontalmente a natureza jurídica da anulação. Destarte, a doutrina considera a convalidação  como um dever, uma decisão vinculada.
  • Colegas, na convalidação os efeitos não são ex - nunc., e na anulação ex. tunc.... isto que fez eu errar o exercício. Obrigado a todos.
  • Alternativa B


    Convalidação é a extinção, com efeitos retroativos (ex tunc), de um ato administrativo portador de defeito sanável de legalidade. 

  • Fundamentando Leetra por letra...

    .

    A) Sumariamente errada, visto que é admitida no direito brasileiro, principalmente nas doutrinas de Hely Lopes e Di Prieto
    B) CERTO: A convalidação de ato administrativo possui efeitos Ex-Tunc (Retroage)
    C) O erro dessa alternativa é que, embora a forma e a competência sejam vinculadas, elas admitem convalidação nos seguintes casos: Competência Não Exclusiva, e Forma Não Essencial
    D) Uma vez prescrita o ato, este impede a sua convalidação.
    E) Víciols relativos a Objeto e Finalidade não são passiveis de convalidação, é só pensar assim... > Como vou convalidar um ato administrativo que tem como objeto assasinar meu desafeto para que tenha como finalidade a minha promoção em um determinado cargo de chefia? totalmente improcedente a convalidação nesse caso hipotético, só mostrando que, nesses aspectos, é impossível que haja a convalidação.

  • Lei 9.784/99. Art. 53. (1ª Parte). A Administração (em razão da autotutela) deve (é obrigatório) ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade), e

     

    Efeito da Anulação: tem-se que, em regra, a anulação de um ato administrativo provoca efeitos EX TUNC, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado. Contudo, em alguns casos a anulação tem efeitos EX NUNC, sem retroação, quando envolverem terceiros de boa-fé que não participaram diretamente da formação do ato inválido. Os terceiros de boa-fé, portanto, não são atingidos pelos efeitos retroativos da anulação.

     

    Obs.1: CF/88. Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Obs.2: CF/88. Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Contudo, cabe ao autor, nos termos da lei processual vigente, adiantar o recolhimento das custas no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo juiz.

     

    Obs.3: O Judiciário também pode analisar a legalidade do ato administrativo, havendo lesão ou ameaça de direito.

     

    Obs.4: Atos considerados de "BOA FÉ" que sofrem nulidade, só deixam de ter seus efeitos válidos a partir da ANULAÇÃO do mesmo, não afetando retroativamente os direito adquiridos de beneficiários desse ato!            

               

    Inafastabilidade Jurisdicional: Os interessados podem buscar a via judicial, mesmo que a decisão do processo administrativo não tenha sido decidida pela Administração.

  • Para convalidar tem que ter FOCO.

    Forma nao essencial;

    Competencia não exclusiva;

     

    Efeitos: Ex Tunc

  • OBS.: Na convalidação, o vício é de ilegalidade, colocando-se como alternativa à anulação (e NÃO à revogação), sempre que preenchidos determinados requisitos. Ademais, como a ilegalidade do ato é originária, a convalidação opera efeitos ex tunc, retroagindo à data de edição do ato.