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ID
823147
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A retirada de um ato administrativo fundada no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida é um conceito de

Alternativas
Comentários
  • A caducidade ocorre com vigência de uma legislação supervenienteque acarreta a perda dos efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato. Assim assevera Diógenes Gasparini : “quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida.”

                Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente deu uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, pode-se afirmar que tal permissão caducou . Tal afirmação não pode ser interpretada de forma rígida, pois deve-se analisar o direito adquirido do caso concreto..

                Logo, no Direito Administrativo, percebemos que a mesma expressãoCADUCIDADE está ligada a extinção de compromisso com administração pública, seja na relação de um contrato, seja em um simples ato administrativo.

    fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6366
  • EXTINÇÃO DE ATO:
    REVOGAÇÃO - retirada de um ato válido que se tornou inoportuno ou incoveniente
    ANULAÇÃO - retirada do ato por ilegalidade em sua formação
    CASSAÇÃO - retirada do ato por ilegalidade em sua execução
    CADUCIDADE - retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia
    CONTRAPOSIÇÃO - retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele
  • Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário dterminando a extinção do ato decaído. Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial.

    Resposta: e)
  • José dos Santos Carvalho Filho define a caducidade " quando a retirada do ato funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida." pg 154

  • GABARITO "E".

    CASSAÇÃO, a retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico, em virtude do descumprimento, pelo seu destinatário, das condições impostas e que deveriam ser mantidas. Exemplo: a retirada da licença para funcionamento de hotel por ter o proprietário convertido a atividade em motel, o que e proibido pelas leis de seu município. Nesse caso, o ato de licença será extinto porque o interessado descumpriu a condição: a implatação do hotel.

    CADUCIDADE, que consiste na retirada do ato administrativo pelo Poder Publico, em razão da superveniência de uma norma jurídica que impede a sua manutenção.

    Exemplo: a retirada da permissão de uso de bem para a instalação de circo, em virtude do advento da lei do Plano Diretor, que designa o mesmo local para a construção de uma rua, tomando impossível a manutenção da permissão. Ressalte-se que, em tal situação, tem-se a retirada de um ato administrativo por meio de uma lei, porquanto sejam atos de hierarquia diferentes, não se admitindo o instituto da revogação.

    CONTRAPOSIÇÃO, que consiste na edição de um novo ato que, devido a seus efeitos, impede que um anterior continue existindo. Nesse caso, o ato é retirado do ordenamento porque foi emitido outro, com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas com efeitos contrapostos aos daquele. Exemplo: a exoneração de um funcionário que aniquila os efeitos do ato de nomeação.

    RENÚNCIA, que consiste na extinção de seus efeitos ante a rejeição, pelo beneficiário, de uma situação jurídica favorável de que desfrutava em consequência daquele ato. Exemplo: a renúncia a um cargo de Secretario.


    INVALIDAÇÃO.

    Quanto a terminologia, há muita divergência 
    doutrinaria. Alguns estudiosos utilizam o termo “invalidação” para caracterizar 
    os atos administrativos que gozam de qualquer desconformidade com as normas 
    reguladoras, admitindo esse termo como sinônimo de 
    anulação, enquanto outros utilizam invalidação como sinônimo de extinção 
    de atos administrativos, como gênero do qual a anulação é uma espécie.


    FONTE: FERNANDA MARINELA.


  • EXTINÇÃO DOS ATOS

    ANULAÇÃO: anula ato ilegal – Ex-Tunc. – Gol de testa, mas estava impedido. Gol ILEGAL. Neste caso, o gol não valeu, a anulação voltou ao tempo do gol e cancelou-o.

     

    REVOGAÇÃO: Revoga ato legal – Ex-nunc. – Vendedor de cachorro quente vendia na praça. A ADM decidiu limpar a praça. O que ele ganhou, ganhou. Um abraço!

    PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO!

     

    Convalidação: é a correção com efeitos retroativos do ato administrativo com defeito sanável.

    FOCO na convalidação. FO (forma, se não for essencial ao ato) CO (competência, se não for exclusiva), nos caso entre parênteses não cabe convalidação.

    Convalidação Tácita: A administração tem o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos favoráveis ao administrado, salvo má-fé do beneficiário.

    Convalidação Expressa: A administração pode convalidar os atos portadores de defeitos sanáveis, desde que daí não resulte prejuízo ao interesse público ou de terceiros.

    Também dividida em:

    Ratificação: a mesma autoridade que praticou o ato convalida o seu vício.

    Confirmação: a autoridade competente decide sanar um ato praticado por sujeito incompetente (não é possível nos casos em que a lei outorga competência exclusiva a uma autoridade).

    Reforma: a Administração suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.

    Conversão: Aproveita-se, com um outro conteúdo, o ato que inicialmente foi considerado nulo. Ex.: a Administração concedeu uma concessão de uso de bem público quando deveria apenas autorizar o uso – a convalidação é promovida, com efeitos ex tunc, se o ato for corrigido e passar a ser uma autorização.

     

    Caducidade: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subsequente.

     

    Cassação: embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições preestabelecidas. Ex: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão.

     

    Referência: resumo próprio de diversos materiais.

  • Um bom exemplo de caducidade são as autorizações de porte de arma de fogo que deixaram de ter validade com a entrada em vigor do estatuto do desarmamento. 

  • Extinção do ato por LEI POSTERIOR incompatível com o ato.