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ID
823150
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta no tocante à Administração Indireta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. "a"
    Fundamento no decreto-Lei 200:
    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: [...]
    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) 
  • criada por lei?


    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: [...] 

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


    Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima
    , cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta



     Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista é autorizada por lei.Não é mesmo?
  • a) As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, enquanto que as sociedades de economia mista devem ter a forma de sociedades anônimas. Correto

    b)A Administração Indireta é o próprio Estado atuando, executando algumas de suas funções de forma desconcentrada. errado(é descentralização(descentralizada),são duas pessoas jurídicas:Estado+Administração indireta)

    c) A autarquia, a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão explorar atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Autarquia,não!!! errado.

    d) É possível, juridicamente, criar autarquia interestadual, mediante a convergência de diversas unidades federadas para fins de planejamento, fomento e desenvolvimento regional. errado(se alguém tiver algum comentário sobre essa letra....comenta aí).


    e) A Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia especial federal integrante da Administração Indireta da União.  errado.Ordem dos Advogados do Brasil não compoe nem a administração indireta.Então nunca pode ser uma autarquia.
  • Com relação à assertiva "D", a justificativa se encontra no informativo nº 247 do STF, que assim dispõe:
     

    Autarquia Interestadual: Inexistência
    No sistema constitucional brasileiro, não há a possibilidade de criação de autarquia interestadual mediante a convergência de diversas unidades federadas, porquanto compete à União o desenvolvimento, planejamento e fomento regional. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre a União e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDES - ajuizada pelo BRDES juntamente com os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, atraindo a competência originária do STF para o julgamento da causa -, mediante a qual se pretendia ver reconhecida, com base em sua alegada natureza jurídica de autarquia interestadual de desenvolvimento, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, § 2º, da CF. Vencido o Min. Néri da Silveira, que dava pela procedência da ação, reconhecendo a natureza autárquica do BRDES e, por via de conseqüência, sua imunidade tributária, sob o fundamento de que fora constituído por convênio dos referidos Estados, com a intervenção da União, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto Presidencial 51.617/62, que não foi revogado, não podendo um parecer do Ministério da Fazenda afastar o referido Decreto. O Tribunal, também por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, afastou a preliminar de que os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina não teriam legitimidade ad causam para a ação, o que acarretaria a incompetência do STF para julgá-la, uma vez que os referidos Estados constituíram o BRDES. Precedentes citados: RE 120.932-RS (DJU de 30.4.92); ADI 175-PR (DJU de 8.10.93).
    ACO 503-RS, rel. Min. Moreira Alves, 25.10.2001.(ACO-503)

  •   a) Correta
      
      b) A administração Indireta   (DIRETA) é o próprio Estado atuando, executando algumas de suas funções de forma desconcentrada.
          Obs: a administração INdireta é formada pelas autarquias, fundações governamentais, empresas públicas e sociedades de economia mista.

      c) A autarquia APENAS presta serviço público.

     d)  Eu não sei onde está errado, porque não estudei nada que falasse sobre isso, então quem souber coloque aqui, por favor.

     e) A OAB não faz parte da Admistração Indireta.
         Obs: algumas caracteríscas da OAB:
          1) Não representa uma entidade da Administração Indireta da União
          2) Não está incluída na categoria na qual se inserem daquelas que se referem como "autarquias especiais"
          3) Por não consustanciar uma entidade da Administração indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada.
          4) Incabível a exigência de concurso público para adminssão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB
  • Conforme:

    Art. 37, XIX, CF/88 - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • Pessoal, a questão não estava difícil, mas merece alguns "poréns", até mesmo para fins de aprofundamento.

    Primeiro, para o colega que afirmou que a OAB não é autarquia, não é bem assim. O STF tem posição tranquila no sentido de que a OAB é, sim, uma autarquia, mas com características especiais. O STF, em decisão da relatoria do Min. Eros Grau, decidiu que a OAB é autarquia, mas não é integrante da Administração Indireta. É autarquia, mas não está obrigada a licitar, nem realizar concurso público. Esse entendimento causou certa perplexidade na doutrina. Fato é que o erro da questão é dizer que a OAB pertence à Administração Indireta.

    Segundo, o acórdão do STF que disse inexistir autarquia interestadual é anterior à Lei de Consórcios Públicos. Essa lei prevê a criação de Associação Pública, que integra a administração indireta de todos os entes da federação consorciados. Para a maioria esmagadora da doutrina é um caso de autarquia interfederativa. Assim, poderia, sim, haver um caso de autarquia interestadual. 
  • Acredito que a letra D esteja querendo nos confundir em relação aos consórcios públicos que podem ganhar a forma de autarquia.
  • Sobre a OAB:

    "O acórdão do Supremo Tribunal Federal, com todo o respeito que é devido à instituição, criou uma fórmula mágica para subtrair a OAB do alcance das normas constitucionais pertinentes à Administração Pública indireta, quando essas normas impunham ônus ou restrições, sem, no entanto, retirar-lhe os privilégios próprios das demais pessoas jurídicas de direito público." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2009. p. 432).

    No Brasil funciona assim, quem pode cria as leis, quem não pode só resta cumpri-las...

  • Quanto à letra "D".


    Posso não estar correto, mas o que me levou a não assinalar a alternativa "d" como correta foi o fato de que, no Artigo 21 da Constituição Federal, diz ser competência da UNIÃO "IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;" Assim, ao meu ver, não cabe aos demais entes federados, muito menos a uma autarquia, "planejar e fomentar o desenvolvimento regional", como diz na questão.

    Sucesso a todos.

  • Alguém poderia explicar melhor a alternativa A, especificamente esse a parte "revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito"?

  • Empresa públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, e sim, autorizadas, esse decreto que afirma o contrário ele é anterior a CF de 88.
  • Bom dia, Trunks Briefs!

    Essa passagem da alternativa A, "revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito", é prevista no artigo 5º, II, do Decreto Lei nº 200/67.

    Ela quer dizer que as Empresas Públicas possuem regime organizacional livre, ou seja, o Estado pode adotar para elas qualquer uma das formas societárias admitidas pelo Direito Empresarial. Exemplos: sociedade anônima; limitada; comandita.

    Isso as difere das Sociedades de Economia Mista, que só podem se organizar como sociedades anônimas, como o próprio final da alternativa prevê.

    Espero ter ajudado.