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ID
823192
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos regulamentos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA C - O decreto autônomo é ato de natureza originária ou primária pois seu fundaento é a Constiuição Federal de 1988, que preve o decreto autônomo no inciso IV do seu Art. 84. Por isso, tal decreto é passivel de controle por ação direta, tendo em vista que se trata de um norma infraconstitucional. Caso se tratasse  de norma de natureza secundária, isto é, caso o decreto autonomo fosse previso em lei - ato infralegal- ocorreria controle de legalidade por meio dos recursos processuais pertinente.


  • O Decreto autônomo, diferentemente do decreto regulamentar, pode inovar na ordem constitucional pois estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia, retirando sua autonomia da própria CF, no inciso VI do art. 84:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a)organização e funcionamento da adinistração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Assim sendo, por inovar na ordem constitucional, também está sujeito ao controle de constitucionalidade:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • Fundamentando letra por letra...

    .

    A) Está errada pois os Regulamentos são atos secundários, que visam complementar a lei
    B) Está em desconformidade com a CF88, segue o texto abaixo:

    "Art 49 - É de competência exclusiva do Congresso Nacional

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa"
    C) Correta, pois o Regulamento Autônomo (aquele que busca a sua validade na CF88), uma vez violar algum preceito constitucional, caberá Controle de Constitucionalidade pelos legitimados lá positivados. Como foi exposto pelos colegas acima.
    D) errada, pois uma vez violado a CF, é assegurada a sua impugnação via arguição de descumprimento de preceito fundamental
    E) O regulamento é um ato normativo que é exercido no poder regulamentar do chefe do poder executivo, ficando dessa forma improcedente a argumentação da assertiva.

  • Decretos Autônomos podem ser objeto de ADI e ADC porque eles regulam diretamente a CF – ADI 3664.

     EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Objeto. Admissibilidade. Impugnação de decreto autônomo, que institui benefícios fiscais. Caráter não meramente regulamentar. Introdução de novidade normativa. Preliminar repelida. Precedentes. Decreto que, não se limitando a regulamentar lei, institua benefício fiscal ou introduza outra novidade normativa, reputa-se autônomo e, como tal, é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade. (ADI 3664, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2011, DJe-181 DIVULG 20-09-2011 PUBLIC 21-09-2011 EMENT VOL-02591-01 PP-00017 RTJ VOL-00219- PP-00187)

  • REGRA: CF exige a >> edição de LEI (natureza primaria/originária)>> Decreto (natureza derivada>> Não cabe ADIN quando esse decreto  violar a CF. Pois esse decreto não é inconstitucional pelo fato de violar primeiramente a lei antes de violar a cf. Esse decreto é ilegal.

     EXCEÇÃO: CF, ART. 84, VI>>> Decreto Autônomo (natureza originaria)>> Cabe Adin, pois esse decreto quando apresentar alguma irregularidade estará violando diretamente a Constituição Federal.


  • Gab C

    Segundo Meirelles:

    ·        “Atos Administrativos Normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados.”

    ·        Tais atos, conquanto normalmente estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal. São leis apenas em sentido material, vale dizer, provimentos executivos com conteúdo de lei, com matéria de lei.”

    ·        Assim, atos normativos:

    ·        - Objetivo é explicar a lei.

    ·        - São regras gerais e abstratas.

    ·        - São leis no sentido material.

    Principais Atos Normativos

    ·        - Decreto Regulamentar ou de execução – competência exclusiva do Chefe do Executivo. Seu objetivo é explicar a lei e facilitar sua execução.

    ·        Decreto autônomo ou independente – Competência exclusiva do Chefe do Executivo. É considerado ou ato primário decorrente do texto constitucional. O art. 85, VI da CF descreve quais são as matérias que podem estar contidas num decreto autônomo. Essas matérias são:

    a)   Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b)   Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.”

    ·        Regulamento – Segundo Meirelles: “Os regulamentos são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei”.

    ·        Instruções Normativas – Segundo Meirelles: “São atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos.”

    ·        Regimentos – Segundo Meirelles: “São atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas”.

    ·        Resoluções – Segundo Meirelles – “São atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) (...) para disciplinar matéria de sua competência especifica.”

    ·        Deliberações – Segundo Meirelles: “São atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas são atos gerais, quando decisórias, são atos individuais.