Aprofundando o tema...
A Lei das Parcerias Público-Privadas estabelece duas modalidades de contratos de concessão, quais sejam, a administrativa e a patrocinada (art. 2º, Lei 11.079/04). A concessão administrativa caracteriza-se pelo fato de que a Administração figura como usuária direta ou indireta dos serviços, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Já na modalidade patrocinada, opera-se a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, nos moldes da Lei 8.987/95, sendo que, além das tarifas cobradas dos usuários, deve haver uma contraprestação pecuniária a cargo do Poder Público (parceiro público) em prol do parceiro privado.
Para além destas definições iniciais, a lei das PPP’s ainda impôs certas vedações, vale dizer, hipóteses em que não se admite contratação sob a modalidade de parceria público-privada, sendo relevante que tais casos sejam dominados pelos candidatos. Referidas proibições estão disciplinadas no art. 2º, § 4º, incisos I a III c/c art. 4º, III, e art. 5º, I, todos da Lei 11.079/04.
Confiram-se:
i) Quanto ao valor: o contrato de PPP não pode ter valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
ii) Quanto ao tempo: o contrato deve ter prazo de prestação de, no mínimo, cinco anos e, no máximo de trinta e cinco anos;
iii) Quanto à área de atuação: o contrato não pode implicar a delegação das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado, as quais, por óbvio, revelam-se indelegáveis por natureza; e
iv) Quanto à matéria: o contrato não pode ter por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Fonte: Rafael Pereira - Juiz Federal - TRF da 2ª Região - Colaborador do QC
Rumo à Posse!
MUDANÇA LEGISLATIVA!!!
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
***I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.529, de 4/12/2017)
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.