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ID
823195
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A legislação pátria admite a contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No entanto, conforme dispõe expressamente a Lei n.º 11.079/2004, é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA D

    Art. 2º, § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
  •  

    *** É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    a) valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
    b)período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
    c) que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Aprofundando o tema...


    A Lei das Parcerias Público-Privadas estabelece duas modalidades de contratos de concessão, quais sejam, a administrativa e a patrocinada (art. 2º, Lei 11.079/04). A concessão administrativa caracteriza-se pelo fato de que a Administração figura como usuária direta ou indireta dos serviços, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Já na modalidade patrocinada, opera-se a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, nos moldes da Lei 8.987/95, sendo que, além das tarifas cobradas dos usuários, deve haver uma contraprestação pecuniária a cargo do Poder Público (parceiro público) em prol do parceiro privado.

    Para além destas definições iniciais, a lei das PPP’s ainda impôs certas vedações, vale dizer, hipóteses em que não se admite contratação sob a modalidade de parceria público-privada, sendo relevante que tais casos sejam dominados pelos candidatos. Referidas proibições estão disciplinadas no art. 2º, § 4º, incisos I a III c/c art. 4º, III, e art. 5º, I, todos da Lei 11.079/04. 


    Confiram-se:

    i)  Quanto ao valor: o contrato de PPP não pode ter valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    ii)  Quanto ao tempo: o contrato deve ter prazo de prestação de, no mínimo, cinco anos e, no máximo de trinta e cinco anos;

    iii)  Quanto à área de atuação: o contrato não pode implicar a delegação das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado, as quais, por óbvio, revelam-se indelegáveis por natureza; e

    iv)  Quanto à matéria: o contrato não pode ter por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. 

    Fonte: Rafael Pereira - Juiz Federal - TRF da 2ª Região - Colaborador do QC


    Rumo à Posse!

  • A Lei 13.529/17 alterou o inciso I do § 4 do art. 2 da Lei 11.079/04, sendo hoje vedada a celebração cujo valor do contrato seja inferior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), vigente desde 05/12/2017.

  • MUDANÇA LEGISLATIVA!!!

     

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    ***I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.529, de 4/12/2017)

    II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.