Quanto a discussão sobre Interrogatório e Depoimento Pessoal
DISTINÇÃO ENTRE INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTO
Interrogatório e depoimento pessoal são completamente distintos entre si, sendo o Interrogatório um instrumento ad clarificandum de que se vale o juiz para aclarar as dúvidas sobrevindas no decorrer do processo, enquanto que o Depoimento Pessoal constitui meio de prova de iniciativa exclusiva das partes, tendo por finalidade obter a confissão da parte ex adversa.
O Interrogatório é o instrumento de que se utiliza o juiz para afastar pontos obscuros do processo, considerados essenciais para a prolação da sentença, podendo incidentalmente servir como meio de prova. No transcorrer do Interrogatório poderá surgir a confissão da parte, mas esta não é da natureza do Interrogatório, como o é do Depoimento Pessoal.
Nos termos do art. 130 do CPC, o juiz pode determinar a realização das provas que considere necessárias à instrução do processo. O Interrogatório da Parte pode ser deflagrado com supedâneo neste poder cautelar geral do juiz. Desse modo, toda vez que o magistrado considerar necessário aclarar os fatos concernentes à causa, dele poderá fazer uso, em qualquer fase ou estado do processo.
O Depoimento Pessoal, a contrario sensu, constitui meio de prova cuja finalidade é impelir a parte adversa a confessar provocada ou espontaneamente, sobre fatos relevantes à solução da causa.
A ocorrência do Depoimento Pessoal e do Interrogatório das Partes poderá incidir concomitante ou separadamente em um único processo ou mesmo deixar de existir, sem com isso gerar alguma nulidade.
O princípio da eventualidade informa o Depoimento Pessoal, sendo na abertura da instrução e julgamento o momento da sua realização, com o exame do seu deferimento na fase saneadora.
O Interrogatório das Partes, inserido no contexto dos poderes instrutórios do juiz, pode ser realizado inúmeras vezes em qualquer fase do processo, conforme o considere necessário ou útil o magistrado, por meio de despacho, desde que antes da prestação do ofício jurisdicional.
A deflagração do Depoimento Pessoal, por ser meio de prova, fica a depender de requerimento da parte adversa; enquanto que o Interrogatório, por ser uma faculdade ad clarificandum do juiz, depende de seu livre juízo. Ele é o senhor absoluto da conveniência e oportunidade de sua realização. Dessa forma, a parte não pode requerer o seu próprio Depoimento Pessoal, nem induzir o juiz a fazê-lo.
O Interrogatório da Parte, como faculdade do juiz, tem ainda como corolário o fato de não precluir e não gerar direito subjetivo processual às partes. O Depoimento Pessoal, diversamente, por ser meio de prova, está sujeito à preclusão, e, uma vez deferido, gera direito subjetivo processual para as partes.