SóProvas


ID
82321
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das provas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D:Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;** II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
  • *** A *** Art. 344. parágrafo único. É defeso, A QUEM AINDA NÃO DEPÔS, assistir ao interrogatório da outra parte.*** B *** Art. 342. O JUIZ PODE, DE OFÍCIO, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.*** C *** Art. 349. Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, OU POR mandatário com poderes especiais.*** D *** CERTA Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.*** E *** Art. 426. Compete ao juiz: Art. 426. COMPETE AO JUIZ :I - indeferir quesitos impertinentes; II -FORMULAR O S QUE ENTEDER NECESSÁRIOS AO ESCLARECIMENTO DA CAUSA.
  • Aplicação "sui generis" da inversão do ônus da prova...
  • Uma dúvida surgiu na letra "b". O juiz não pode determinar o depoimento pessoal das partes, cabe ao juiz determinar o comparecimento pessoal a fim de interrogá-las e não o depoimento pessoal.O artigo 343 deve ser lido em conjunto com o artigo 342 o que leva a conclusão: uma vez que o juiz não determinou o interrogatório das partes cabe a estas o requerimento a fim de que seja colhido o depoimento pessoal de cada um dos litigantes.To falando bobagem ou me parece que a alternativa "b" também está correta.Se alguém quiser dar uma luz manda uma mensagem aí.Valeu.Bons estudos, daqueles de rachar a cachola.
  • Concordo com o colega Fernando. Depoimento pessoal é diferente de interrogatório. O primeiro deve ser requerido pela parte adversa, a fim de se obter confissão. O segundo pode ocorrer em qualquer fase do processo, podendo ser determinado de ofício pelo juiz.Questão passível, pois, de anulação.
  • Quanto a letra b):art. 343 CPC - Quando o juiz NÃO O DETERMINAR DE OFÍCIO, compete a cada parte requerer O DEPOIMENTO PESSOAL da outra, afim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
  • O colega Fernando Gusman tem razão. A doutrina mesmo separa depoimento pessoal de interrogatório. O primeiro, ato tipicamente  instrutório visando à formação de prova, está consagrado no art. 343; o segundo, que busca superar aspectos obscuros, no 342. O depoimento pessoal é meio de prova e é prestado em audiência de instrução e julgamento. O interrogatório pode ocorrer a qualquer hora. Neste somente o juiz pode fazer perguntas. É a lição de Hélio do Valle Pereira.

  • Quanto a discussão sobre Interrogatório e Depoimento Pessoal 



    DISTINÇÃO ENTRE INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTO

    Interrogatório e depoimento pessoal são completamente distintos entre si, sendo o Interrogatório um instrumento ad clarificandum de que se vale o juiz para aclarar as dúvidas sobrevindas no decorrer do processo, enquanto que o Depoimento Pessoal constitui meio de prova de iniciativa exclusiva das partes, tendo por finalidade obter a confissão da parte ex adversa.

    O Interrogatório é o instrumento de que se utiliza o juiz para afastar pontos obscuros do processo, considerados essenciais para a prolação da sentença, podendo incidentalmente servir como meio de prova. No transcorrer do Interrogatório poderá surgir a confissão da parte, mas esta não é da natureza do Interrogatório, como o é do Depoimento Pessoal.

    Nos termos do art. 130 do CPC, o juiz pode determinar a realização das provas que considere necessárias à instrução do processo. O Interrogatório da Parte pode ser deflagrado com supedâneo neste poder cautelar geral do juiz. Desse modo, toda vez que o magistrado considerar necessário aclarar os fatos concernentes à causa, dele poderá fazer uso, em qualquer fase ou estado do processo.

    O Depoimento Pessoal, a contrario sensu, constitui meio de prova cuja finalidade é impelir a parte adversa a confessar provocada ou espontaneamente, sobre fatos relevantes à solução da causa.

    A ocorrência do Depoimento Pessoal e do Interrogatório das Partes poderá incidir concomitante ou separadamente em um único processo ou mesmo deixar de existir, sem com isso gerar alguma nulidade.

    O princípio da eventualidade informa o Depoimento Pessoal, sendo na abertura da instrução e julgamento o momento da sua realização, com o exame do seu deferimento na fase saneadora.

    O Interrogatório das Partes, inserido no contexto dos poderes instrutórios do juiz, pode ser realizado inúmeras vezes em qualquer fase do processo, conforme o considere necessário ou útil o magistrado, por meio de despacho, desde que antes da prestação do ofício jurisdicional.

    A deflagração do Depoimento Pessoal, por ser meio de prova, fica a depender de requerimento da parte adversa; enquanto que o Interrogatório, por ser uma faculdade ad clarificandum do juiz, depende de seu livre juízo. Ele é o senhor absoluto da conveniência e oportunidade de sua realização. Dessa forma, a parte não pode requerer o seu próprio Depoimento Pessoal, nem induzir o juiz a fazê-lo.

    O Interrogatório da Parte, como faculdade do juiz, tem ainda como corolário o fato de não precluir e não gerar direito subjetivo processual às partes. O Depoimento Pessoal, diversamente, por ser meio de prova, está sujeito à preclusão, e, uma vez deferido, gera direito subjetivo processual para as partes.

    • a) É defeso a uma das partes assistir ao interrogatório da outra, mesmo que já tenha deposto. ERRADO. Art. 344, parágrafo único. "É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte".
    • b) Os depoimentos pessoais devem ser requeridos pelas partes, não podendo o juiz determiná-los de ofício. ERRADO. Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
    • c) A confissão espontânea só pode ser feita pela própria parte, nunca por mandatário com poderes especiais. ERRADO. Art. 349, parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
    • d) Quando for contestada a assinatura de documento, o ônus de provar a autenticidade cabe à parte que o produziu. CERTO! Art. 389, II. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
    • e) Na prova pericial, os quesitos devem ser apresentados pelas partes, não podendo o juiz formulá-los de ofício. ERRADO. Art. 426, II: Compete ao juiz: II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa. Aqui cabe, ainda, o art. 130, que permite ao juiz a produção de provas de ofício (e, se permite a produção da prova – o fim –, deve permitir a formulação de quesitos – o meio).