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alternativa A: Errada.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
alternativa B: Errada.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
alternativa C: Correta.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 654, § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
alternativa D: errada.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
alternativa E: errada.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
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Apenas complementando a alternativa "d" (cessão pro soluto x cessão pro solvendo):
A cessão de crédito pode ser pro soluto ou pro solvendo . Na cessão pro soluto o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor; já na cessão pro solvendo , responde também pela solvência do devedor.
(http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2411452/direito-civil-o-que-se-entende-por-cessao-de-credito-pro-soluto-e-cessao-de-credito-pro-solvendo-denise-cristina-mantovani-cera)
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Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
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Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654.
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A alternativa correta é a letra “C”.
Em regra, a cessão tem eficácia inter partes, não se exigindo sequer forma escrita para que tenha validade entre os negociantes (art. 107 do CC).
Porém, conforme aduz o art. 288 do Código Civil, para ter eficácia perante terceiros, é necessária a celebração de um acordo escrito, por meio de instrumento público ou de instrumento particular, revestido das solenidades do § 1.º do art. 654 do CC.
Portanto, os requisitos para tal eficácia erga omnes são os mesmos previstos para o mandato, a saber:
1. a indicação do lugar onde foi passada;
2. a qualificação do cedente, do cessionário e do cedido;
3. a data da transmissão;
4. o objetivo da transmissão;
5. a designação e a extensão da obrigação transferida.