SóProvas


ID
823273
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca do instituto da cláusula penal:

I. é admissível a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória;

II. havendo previsão da penalidade, não cabe ao juiz reduzi-la equitativamente, caso manifestamente excessiva;

III. o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal;

IV. ainda que haja a estipulação da penalidade, deve o credor demonstrar prejuízo, sob pena de enriquecimento em causa.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 409 . A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. 

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    gabarito A
  • Penso que a afirmativa I está errada, pois a cláusula penal compensatória é devida quando do inadimplemento DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, enquanto a cláusula penal moratória é devida em caso de mora ou em caso de descumprimento de alguma outra cláusula do contrato que não seja a própria obrigação principal. A palavra "cumular" constante do enunciado comporta, em tese, duas interpretações: uma no sentido de que cumular seria pleitear em juízo ambas; outra no sentido de que cumular seria prever ambas no contrato.  No primeiro sentido é vedada a cumulação. No segundo sentido, é possível "cumular" com a acepção de incluir ambas no contrato.

    É lícito prever no contrato cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória. Inclusive é muito comum fixar uma cláusula penal compensatória num valor mais alto (já que o descumprimento é da obrigação principal, porém limitado ao valor da obrigação principal) e, ao mesmo tempo, fixar uma cláusula penal moratória num valor mais baixo que aquela.

    Ora, quem descumpre a obrigação principal, por óbvio, descumpre cláusula do contrato e constitui-se em mora.

    Dessa forma, havendo previsão de cláusula penal compensatória e moratória no contrato, o credor terá duas opções:

    1) executar a cláusula penal compensatória;

    2) executar a cláusula penal moratória e requerer uma tutela específica para compelir o devedor a cumprir a obrigação principal de dar/fazer/não fazer.

    De acordo com os ensinamentos do prof Pablo Stolze, a clásula penal compensatória é alternativa do credor, ou seja, ao executá-la, o credor abre mão de pleitear a tutela específica (vide art. 410 do CC). Já a cláusula penal moratória pode ser executada e juntamente com tutela específica (desempenho da obrigação principal (art. 411 CC).

    Por isso, como interpreto que "cumular" é requerer ambas ao juiz na ação, não é permitida a cumulação e, logo o item I está errado.

  • É possível cumular as duas claúsulas, posição do STJ (2013) Resp 1355554

  • Ainda em relação à afirmação I:

    DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.

    O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.


  • I – CORRETA – é admissível a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória

    É possível cumular as duas claúsulas, posição do STJ (2013) Resp 1355554 c/c com o Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. 

    II – ERRADA – havendo previsão da penalidade, não cabe ao juiz reduzi-la equitativamente, caso manifestamente excessiva.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    III – CORRETA – o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal;

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Letra da lei.

    D – ERRADA – ainda que haja a estipulação da penalidade, deve o credor demonstrar prejuízo, sob pena de enriquecimento em causa.,

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Logo, temos a alternativa A como gabarito correto.

  • Sensacional, muito obrigado!

  • I. é admissível a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória;