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Art. 409 . A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
gabarito A
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Penso que a afirmativa I está errada, pois a cláusula penal compensatória é devida quando do inadimplemento DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, enquanto a cláusula penal moratória é devida em caso de mora ou em caso de descumprimento de alguma outra cláusula do contrato que não seja a própria obrigação principal. A palavra "cumular" constante do enunciado comporta, em tese, duas interpretações: uma no sentido de que cumular seria pleitear em juízo ambas; outra no sentido de que cumular seria prever ambas no contrato. No primeiro sentido é vedada a cumulação. No segundo sentido, é possível "cumular" com a acepção de incluir ambas no contrato.
É lícito prever no contrato cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória. Inclusive é muito comum fixar uma cláusula penal compensatória num valor mais alto (já que o descumprimento é da obrigação principal, porém limitado ao valor da obrigação principal) e, ao mesmo tempo, fixar uma cláusula penal moratória num valor mais baixo que aquela.
Ora, quem descumpre a obrigação principal, por óbvio, descumpre cláusula do contrato e constitui-se em mora.
Dessa forma, havendo previsão de cláusula penal compensatória e moratória no contrato, o credor terá duas opções:
1) executar a cláusula penal compensatória;
2) executar a cláusula penal moratória e requerer uma tutela específica para compelir o devedor a cumprir a obrigação principal de dar/fazer/não fazer.
De acordo com os ensinamentos do prof Pablo Stolze, a clásula penal compensatória é alternativa do credor, ou seja, ao executá-la, o credor abre mão de pleitear a tutela específica (vide art. 410 do CC). Já a cláusula penal moratória pode ser executada e juntamente com tutela específica (desempenho da obrigação principal (art. 411 CC).
Por isso, como interpreto que "cumular" é requerer ambas ao juiz na ação, não é permitida a cumulação e, logo o item I está errado.
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É possível cumular as duas claúsulas, posição do STJ (2013) Resp 1355554
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Ainda em relação à afirmação I:
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.
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I – CORRETA –
é admissível a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória
É
possível cumular as duas claúsulas, posição do STJ (2013) Resp 1355554 c/c com
o Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em
ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma
cláusula especial ou simplesmente à mora.
II – ERRADA – havendo
previsão da penalidade, não cabe ao
juiz reduzi-la equitativamente, caso manifestamente excessiva.
Art.
413. A penalidade deve ser reduzida
eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida
em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se
em vista a natureza e a finalidade do negócio.
III – CORRETA –
o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal;
Art.
412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o
da obrigação principal. Letra da lei.
D – ERRADA – ainda que haja a estipulação
da penalidade, deve o credor demonstrar prejuízo, sob pena de enriquecimento em
causa.,
Art.
416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue
prejuízo.
Logo, temos a
alternativa A como gabarito correto.
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Sensacional, muito obrigado!
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I. é admissível a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória;