O erro da letra D, a meu ver, está previsto no fato de o item menciona que "o falecimento do mandatário transfere os poderes aos seus herdeiros, irrestritamente, ainda que não haja urgência nas medidas", sendo que, para que os poderes do mandato sejam transferidos de maneira irrestrita para os herdeiros do mandatário, deverá haver uma situação de urgência, sendo que a questão diz que não é necessário!!
Vejam o que diz o art. 690 e 691 do CC:
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.
A minha interpretação, portanto, é diversa da da colega acima, afnal, entendo que o fundamento da lei é o da segunda parte do art. 691, já que a primeira parte trata sobre limitação às medidas conservatórias, não tratando de nenhuma situação de urgência. Devem se limitar a medidas conservatórias caso não haja nenhuma situação extraordinária ou de perigo, enquanto que, devem continuar os negócios pendentes que não se possam demorar em caso de haver perigo (que é uma situação de urgência).
Espero ter contribuído!
A- Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
B- Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
C- Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
D- Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem. Art. 691.Os herd eiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.
E- Art. 682. Cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes;