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ID
823288
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São princípios basilares dos títulos de crédito:

Alternativas
Comentários
  • O art. 887 do Código Civil prevê que "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei".
    De acordo com Ricardo Negrão, do conceito estabelecido no art. 887 do Código Civil, decorrente da clássica lição de Vivante, são extraídas as três características essenciais do título de crédito: (i) cartularidade ou incorporação (documento necessário), (ii) autonomia (direito autônomo nele contido) e (iii) literalidade (direito literal nele contido). 
  • Autonomia - cada obrigação independe da que lhe deu origem.

    Cartularidade - é necessário a apresentação da cártula. Exceção: duplicata virtual.

    Literalidade - vale o que está escrito no título.

  • Q388842

    A abstração do título de crédito se apilca à: letra financeira do tesouro. NÃO SE APLICA À DUPLICATA

    Os principais títulos de crédito são a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque. As principais características dos títulos de crédito são: literalidade, cartularidade, autonomia e abstração (podem ser acrescentadas a circulabilidade e a executoriedade, entre outras).

    Pela abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito.

    A duplicata (título de crédito tipicamente brasileiro) não possui esta característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem. A doutrina sustenta que a duplicata é título de crédito causal, isso significa que, para sua regular existência, há necessidade de uma venda mercantil com entrega de mercadoria ou de uma prestação de serviço. No entanto, há quem sustente que "apesar de sua causalidade, isso não lhe retira o caráter de abstração, podendo circular livremente como qualquer título de crédito".

  • O art. 887 do Código Civil prevê que "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei".

    De acordo com Ricardo Negrão, do conceito estabelecido no art. 887 do Código Civil, decorrente da clássica lição de Vivante, são extraídas as três características essenciais do título de crédito: (i) cartularidade ou incorporação (documento necessário), (ii) autonomia (direito autônomo nele contido) e (iii) literalidade (direito literal nele contido).

    Resposta: B