O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre as preferências e privilégios creditórios, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Das Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:
É correto afirmar acerca das preferências e privilégios creditórios:
A) o crédito pessoal privilegiado prefere ao crédito real.
Conforme visto, estabelece o artigo 961:
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Assertiva incorreta.
B) o crédito com privilégio geral prefere ao crédito com privilégio especial.
Novamente, verifica-se aqui a aplicação do artigo 961:
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Assertiva incorreta.
C) goza de privilégio especial o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública.
Prescreve o artigo 965:
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
(...)
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
Assertiva incorreta.
D) o crédito relativo a cotas condominiais tem preferência sobre o hipotecário.
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem firme o seguinte entendimento:
Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o
hipotecário. (Súmula 478/STJ).
Assertiva CORRETA.
E) desapropriado o bem hipotecado, o credor hipotecário não tem preferência sobre o valor da indenização.
Assim institui o Código Civil:
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
"O penhor e a hipoteca dão direito ao credor hipotecário ou pignoratício de se pagar com a venda judicial do bem empenhado, preferindo seus créditos aos dos demais. A única exceção a essa regra são os credores que, em virtude de lei, têm preferência, v. g., os créditos trabalhistas e os tributários.
Segundo Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 937-938: “Se a dívida garantida não for paga no seu vencimento, o credor hipotecário e o pignoratício poderão promover a venda judicial em hasta pública do bem hipotecado ou empenhado, para com o preço alcançado pagar-se, prioritariamente. Mas, se o prédio for objeto de garantia real a mais de um credor, observa-se quanto à hipoteca a prioridade no registro, ou melhor, o credor da segunda hipoteca tem a garantia da coisa hipotecada, gozando desse seu privilégio em segundo plano quanto à primeira; só será pago depois do credor da hipoteca registrada em primeiro lugar (RT, 167:676, 180:715, 570:121, 351:175, 353:229, 354:183, 503:74, 342:231 e 601:185). O credor pignoratício ou hipotecário receberá, prioritariamente, o valor da dívida, ao promover a excussão do bem dado em garantia, pagando-se com o produto de sua venda judicial, devolvendo o remanescente ao devedor ou pagando aos demais credores. O direito de prelação resulta da própria natureza do direito real de garantia, mas a lei aponta como exceção a dívida que, em razão de outra lei, deve ser paga precipuamente a quaisquer outros créditos, como, p. ex., os arrolados no art. 965 do Código Civil. O crédito considerado privilegiado merece preferência inclusive sobre o crédito hipotecado". SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.