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ID
823315
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que define o tipo penal de concussão.

Alternativas
Comentários
  • Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Fato correlato:

    STF - HABEAS CORPUS: HC 97710 SC

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PENAL. CONCUSSÃO. MÉDICO PARTICULAR QUE ATENDE PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS.
    1. O artigo 327, § 1º, do CP determina que "[e]quipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".
    2. O paciente, médico contratado de hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, foi denunciado pela prática do crime de concussão, em razão de ter exigido a quantia de R$ 100,00 [cem reais] para prestar atendimento à pessoa acobertada pelo referido sistema. Daí a correta equiparação a funcionário público.
  • A- CRIME DE PECULATO
    B- CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA
    C- CRIME DE CONCUSSÃO
    D- CRIME DE PREVARICAÇÃO
    E- CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

  • Concussão: art. 316.
    O crime se origina etimologicamente de “CONCUTERE” = sacudir a árvore para que os frutos caiam.
    Tipo Objetivo: a conduta é exigir, ou seja, reclamar imperiosamente, impor como obrigação, para que a pessoa conceda a vantagem indevida.
    O sujeito passivo teme represália do agente. É uma espécie de extorsão. Ex.: exigir dinheiro para permitir funcionamento de prostíbulo; para evitar a instauração de inquérito policial, etc.

  • Conceito: exigir pra si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
    Objetividade Jurídica: o normal desenvolvimento dos encargos funcionais, por parte da administração pública, e o patrimônio do particular.
    Sujeito Ativo: o funcionário público;
    Sujeito Passivo: o Estado e a pessoa contra quem é dirigida a exigência.
    Todavia a lei não abrange a pessoa exonerada ou demitida, irá praticar usurpação de função pública em concurso formal com o estelionato, pelo fato de, por fraude, enganar o particular. Aposentado não comete porque não é mais funcionário, praticará outro crime.
     
    Tipo Objetivo: exigir siginica impor como obrigação, ordenar, aproveitando-se do temor de represálias a que fica constrangida a vítima.
    A vantagem exigida tem que ser indevida, e não se limita à vantagem de natureza patrimonial, pois não trata-se de crime contra o patrimônio: é indispensável que o agente se valha da função que exerce ou vai exercer, ou que se prevaleça da autoridade que possui ou vai possuir. Não importa que esteja afastado da função publica, desde que se valha dela.
     
    Tipo Subjetivo: o dolo. Exige ainda o elemento subjetivo do tipo contido na expressão “para si ou para outrem”.
     
    Consumação e tentativa: consuma-se no momento em que a exigência da vantagem chega ao conhecimento da vítima. Se sobrevém a percepção desta, ocorre o exaurimento. A tentativa é admissível, desde que a exigência não seja verbal. CRIME FORMAL.
     
    Distingue-se da corrupção passiva (art. 317) porque nesta o agente solicita, recebe ou aceita a vantagem indevida, enquanto que na concussão o funcionário público constrange, exige a vantagem indevida. Na corrupção passiva a vítima visa obter benefício em troca de vantagem prestada, enquanto que na concussão, temendo alguma represália, ela cede a exigência. Assim a concussão descreve fato mais grave.
    Fonte: Aulas de direito penal - prof. Raquel - Curso Alto Nível
    Bons Estudos! ;)
  • a-) PECULATO ( apropriar-se)

    b-) CORRUPÇAO PASSIVA ( solicitar ou receber)

    c-) CONCUSSAO (exigir)

    d-) PREVARICAÇAO ( retardar *´PRE´* )

    e-) CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA 

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Peculato - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

    ERRADA - Corrupção passiva - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

    CORRETA - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     

     

    ERRADA - Prevaricação - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    ERRADA - Condescencia criminosa - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • RESPOSTAS:

    A)  PECULATO:

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    B) CORRUPÇÃO PASSIVA

    Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    C) CONCUSSÃO

    Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    D) PREVARICAÇÃO

    Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    E) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

  • ATENÇÃO, A PENA DO CRIME DE CONCUSSÃO FOI ALTERADA PELA LEI ANTICRIME.

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    PENA - RECLUSÃO 2a – 12a E MULTA

  • A) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Peculato

    B) Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Corrupção Passiva

    C) Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Concussão

    D) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Prevaricação

    E) Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade. Condescendência Criminosa

  • GABARITO: C

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.