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ID
82333
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hipoteticamente, considere que a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Prefeitura de São Paulo, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contrataram de forma irregular, por meio de empresa interposta, trabalhador terceirizado. Neste caso, tal contratação

Alternativas
Comentários
  • Súm. 331. TST II)A contratação irregular de trabalhador, atrvés de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
  • TODOS "empregadores" citados são órgãos da Administração público.Há a exigência de realização de concurso público, exceto quando não se trtar de área fim, onde poderá haver terceirização.Nesses termos, dispõe a Súmula 331 do TST:II)A contratação irregular de trabalhador, atrvés de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
  • Súmula 331 do C. TST:I- A contratação de trabalhadores por empresas interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.6.019, de 3.1.1974). II- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II da CF/88)..III- Não forma vínculo de meprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.7.102, de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71- da lei n. 8.666, de 21.6.1993).Súmula 363 do C. TST:A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37,II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • A administração direta e indireta, autárquica e fundacional, ao adquirir bens ou contratar serviços, deverá fazê-lo por meio de processo licitório, cujas normas gerais são determinadas pela Lei 8.666/93.Interpretando a Súmula abaixo transcrita pela colega Daniela Farina, podemos concluir que o TST firmou entendimento sobre a possibilidade de a Administração Pública contratar prestadores de serviços, nos seguintes termos: - o TST não admite a terceirização em atividade-fim da empresa, ou seja, proíbe a contratação de trabalhadores por empresa interposa, reconhecendo o vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços;- em relação à administração direta, indireta, autárquica e fundacional, o TST também não admite a terceirização em atividade-fim, ou seja, também proíbe a administração de contratar trabalhadores por empresa interposta;- no entanto, tendo em vista que o art.37,II, da CF/1988 determina a prévia realização de concurso público pela administração pública para contratação de servidores/empregados públicos, não há como reconhecer o vínculo desses trabalhadores para como o ente público;- nas terceirizações regulares (atividade-meio) permitidas, surge para o tomador de serviços, seja ele empresa particular, seja ente da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador prestador de serviços;- nesse sentido, realizada a regular licitação pela Administração Pública, assinado o respectivo contrato administrativo com o contratado (prestador de serviços), será a administração contratante subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços por meio da empresa interposta (empresa contratada prestadora de serviços).
  • Resposta "e" correta.

    Considerando que o IBGE, a Prefeitura de São Paulo, a ECT e o CNPq são órgãos da administração pública direta e indireta, a terceirização irregular com estes órgãos  não gera vínculo empregatício, cfme Súmula 331 do C. TST:
    " ...
    II- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II da CF/88).."

    Obs: Administração Pública Direta: União, Estados, DFe Municípios.
            Administração Pública Indireta: Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

  • TST - Súmula N.º 331

    I -  A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, NÃO gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, ou fundacional.

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsdidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

  • SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Não entendi o motivo das pessoas colocarem várias vezes a mesma súmula. Pessoal, este site não é disputa de comentários, e sim para trocar informações e discussões sobre determinados assuntos. Perde-se muito tempo abrindo o link e deparar com inúmeros comentários repetidos. VAMOS TER MAIS SENSO E E COLOCAR COMENTÁRIOS PARA ACRESCENTAR INFORMAÇÕES E NÃO APENAS PARA GANHAR PONTOS.
  • Mais objetividade meu povo! Uma pessoa colocando a súmula já seria o suficiente!
  • CUIDADO: 

    A súmula 331 do TST foi alterada em 2011, daí a repetição.
  • IBGE - fundação pública - administração indireta.

    Prefeitura de São Paulo - poder executivo - administração direta


    ECT - empresa pública federal - administração indireta

    CNPq - órgão do poder executivo ligado ao ministério da ciência e tecnologia - administração direta.
  • Alternativa E.

    Súm. 331, II, TST.


    Súmula 331, TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

  • A Súmula 331, II, TST, estabelece:

    “A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)”.

    Esta questão exige conhecimentos de Direito Administrativo, pois é necessário saber se os entes citados compõem a Administração Pública direta, indireta e fundacional. Vejamos:

    Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) = fundação pública = administração indireta

    Prefeitura de São Paulo = administração direta

    Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) = empresa pública = administração indireta

    Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) = órgão do Poder Executivo = administração indireta.

    Note que todos os citados compõem a Administração Pública, direta ou indireta. Portanto, em eventual terceirização irregular, não é possível o reconhecimento de vínculo.

    Gabarito: E