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ID
823351
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São fontes formais do direito do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Em acepção geral o verbete “fonte”, entre outras definições, pode ser entendido como procedência, proveniência, origem, daí por que, ao tratar das fontes do Direito do Trabalho, estarmos falando da origem das normas trabalhistas.

    As fontes do Direito do Trabalho podem ser divididas em:

    a) Fontes Materiais – “são as que ditam a substância do próprio direito. São os princípios ideológicos que se refletem na lei.” O empregado e o empregador no direito brasileiro. Mozart Victor Russomano. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 81.

    Podemos elencar quatro fatores importantes: econômicos, sociológicos, políticos e filosóficos. Destacadamente, entre outros, que acabam por determinar o surgimento, o conteúdo, a orientação e o movimento das normas jurídicas, como por exemplo, para ilustrar o caso brasileiro, o colapso do sistema escravocrata determina o estabelecimento de outros critérios e condições nas relações de trabalho, definindo novos parâmetros e encontrando novas necessidades de regramento: surgem então as primeiras normas trabalhistas. Não é difícil compreender, tratando ainda do exemplo mencionado, que com o incremento permanente de novas atividades comerciais e industriais, com o conseqüente aumento do mercado de trabalho, que por sua vez gera maior circulação de moeda, que redefine o padrão de necessidades do trabalhador e, assim por diante, a realidade determine o surgimento de leis que eliminem, medeiem ou diminuam conflitos de interesses já instaurados ou vislumbrados pela sociedade, de maneira geral, e pelo legislador, de modo particular, respeitantes às relações de trabalho. As leis, editadas sempre com vistas ao coletivo, são geradas pela necessidade social em um determinado momento histórico: as normas são sempre contemporâneas ao tempo de sua edição.

    b) Formais – “são os meios de revelação e transparência da norma jurídica – os mecanismos exteriores estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica.” Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 141.

    Grosso modo, podemos dizer que é a “vestimenta” com que a norma se apresenta à sociedade, a forma pela qual ela exterioriza a sua existência.

    Quanto à sua classificação, elas podem ter origem estatal (chamadas de autônomas) ou não estatal (chamadas heterônomas):

    Heterônomas - Estatais - composta pela Constituição; leis; regulamentos normativos (expedidos através de decretos pelo Presidente da República); tratados e convenções internacionais e pelas sentenças normativas.

    Autônomas - Não Estatais -  costumes; convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.

    FONTE: http://www.juliobattisti.com.br
    BONS ESTUDOS!!!

  • FONTES MATERIAIS: É o momento anterior à lei, é a pressão exercida pelos trabalhadores em busca de melhores e novas condições de trabalho. Ex: Greves
    FONTES FORMAIS: É o momento jurídico, é a regra plenamente materializada, é a norma já construída.
    As fontes formais se subdividem em:
    A) FONTES HETERÔNOMAS: Fontes criadas por agente externo, um terceiro, geralmente o Estado, sem a participação imediata dos interessados: exs: Constituição Federal, Emendas a Constituição, Leis (complementar e ordinária), Medida Provisória, Decreto, Súmulas vinculantes do STF. 
    B) FONTES AUTÔNOMAS: Fontes criadas com a imediata participação dos destinatários das regras produzidas (trabalhadores) sem interferência de agente externo: exs: convenções coletivas de trabalho, acordo coletivo de trabalho e costume.

  • GABARITO B
    Desnecessário eu comentar a teoria, pois os colegas que me antecederam já o fizeram, então, passarei a analisar cada fonte proposta nas alternativas, a fim de justificar o gabarito como sendo a alternativa B:
    LEIS FEDERAIS: de forma ampla, todas as leis (Constituição, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias e medidas provisórias) são fontes formais heterônomas.
    COSTUMES: para a maioria da doutrina, os usos e costumes são fontes formais autônomas, tendo como justificativa o art. 8º da CLT.
    CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO: são fontes formais autônomas, pois criam normas jurídicas com a participação de seus destinatários (de um lado o sindicato representativo dos trabalhadores e do outro lado o sindicato representativo dos empregadores).
    ANALOGIA: não é fonte do Direito do Trabalho, pois trata-se de um método de integração jurídica. Pela analogia, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho julgam situações de lacunas nas leis, fazendo uma operação lógico-comparativa na busca de um preceito adequado e análogo existente em outros segmentos do universo jurídico.
    ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO: assim como as Convenções Coletivas de Trabalho, os Acordos Coletivos de Trabalho também são fontes formais autônomas, a diferença destes daquelas está nas partes envolvidas, que no caso são, de um lado o sindicato representativo dos trabalhadores e do outro lado uma ou mais empresas.
    JURISPRUDÊNCIA: é a reiterada interpretação que os tribunais fazem das normas jurídicas, a partir de julgamentos de casos concretos anteriores. Em princípio não é fonte de direito, pois nada mais é do que a forma pela qual os Tribunais interpretam a lei, aplicando-a ao caso concreto. Porém, parte da doutrina considera a jurisprudência como sendo fonte de direito quando for reiterada. Corrobora o entendimento de que a jurisprudência é fonte do Direito do Trabalho o art. 8º da CLT que a arrola como fonte normativa supletiva. Quanto às súmulas vinculantes, estas sim, sem controvérsias, são consideradas fontes formais. No caso desta questão, não tem como sabermos se a banca considerou a jurisprudência como fonte ou não, pois a alternativa em que está inserida, considerada como incorreta, tem a equidade, que abaixo veremos não ser fonte formal. Controvérsias à parte, o que eu posso dizer é que os precedentes de provas anteriores indica-nos ser seguro seguir a corrente tradicional que considera a jurisprudência como não sendo fonte formal do Direito do Trabalho.
    EQUIDADE: é a interpretação abrandada da lei para aplicação a situações não reguladas por norma alguma, quando haja necessidade de uma distribuição justa do Direito. O art. 8º da CLT coloca a equidade como fonte normativa subsidiária, a ser invocada em situações de lacuna normativa no conjunto das fontes principais do Direito do Trabalho. Neste sentido, não é fonte formal, e sim fonte material, devido à existência do poder normativo da Justiça do Trabalho.
    PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO: aqui também existem muitas controvérsias. Para a doutrina tradicional seriam fontes materiais, pois teriam apenas a função integrativa, portanto, desprovidos de força normativa autônoma. Para uma outra parte da doutrina, os princípios são dotados de força normativa e, como tal, seriam sim fontes formais do direito. Assim como ocorreu com a jurisprudência, aqui também não dá para saber o posicionamento da banca, porém, para resolução de provas objetivas, a recomendação é seguir a doutrina tradicional, ou seja, os princípios não são fontes formais, e sim fontes materiais, até porque o art. 8º arrola os princípios como fontes de integração, isto é, meras fontes supletivas.
    SENTENÇAS NORMATIVAS: são as sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição. Portanto, são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO: são fontes formais heterônomas, dispensando-se maiores comentários.
  • Para um melhor analise da questão temos que ter o conhecimento sobre as Fontes formais do direito do trabalho que são o momento jurídico das nromas, sendos que estas fontes formais se dividem em: Heteronomas e Autonomas.
    As fontes Heteronomas sâo: quando a participação de terceiros "constituição federal, lei complementar, lei ordinaria, decretos, sentença normativa, sentença arbitral, súmulas, súmulas vinculantes e emenda a constituição".
    As fontes Autonomas são: convençao coletiva do trabalho, acordo coletivo do trabalho e costume. Observa-se que alguns doutrinadores destacam ainda como fontes autonomas os regulamentos empresariais. Assim sendo a questão correta é a letra "B".
  • Fontes do direito são a origem de onde se extraem os substratos para a formação das normas jurídicas. O artigo 8o da CLT informa que "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". Segundo a doutrina, temos fonte formais (normas emanadas da vontade das partes ou pelo Estado, através de negociações coletivas, leis, costumes segundo parcela significativa da doutrina e jurisprudência), materiais (o fato social em si), autônomas (emanadas das vontades das partes, como CCT e ACT), heterônomas (emanadas diretamente do Estado, como lei, Constituição, jurispruência segundo alguns). As fontes formais podem ser indiretas (como jurisprudência, princípios gerais de direito do trabalho, direito comparado) e diretas (CRFB, leis, regulamentes, negociação coletiva). Assim, RESPOSTA: B.
  • Equidade, analogia, princípios gerais do direito são TÉCNICAS DE INTEGRAÇÃO..Mataria a questão sabendo disso!

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    -

    FÉ!

  • Direito ao Ponto!



    Criei um bizu, espero que ajude!
    Art. 8º - ..., na falta de disposições legais ou contratuais, as autoridades adm e a justiça do trab decidirão pelos:

    mnemônico:
    “PRINCIPI USOu JuAna E DIREITO.COM

    PRINCIPIos

    USOs e costumes

    Jurisprudência

    ANAlogias

    Equidade

    DIREITO COMparado

     

    _______________________
    foco força fé

  • Galera, costumes são fontes Autônomas ? Não seria fonte subsidiária ?

  • RESOLUÇÃO:

    A – ERRADA. Entre os itens mencionados, a analogia não é fonte.

    B – CORRETA. Todos os itens mencionados são fontes formais: leis (fonte formal heterônoma), costumes (fonte formal autônoma), convenções e acordos coletivos (fontes formais autônomas).

    C – ERRADA. A jurisprudência e a equidade não são fontes. Quanto aos princípios, o posicionamento doutrinário atual é de que são fontes.

    D e E – ERRADAS pelo mesmo motivo: a equidade e a analogia não são fontes. São apenas método de interpretação.

    Gabarito: B

  • ▪ Fontes MATERIAIS: geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.

    Ex: Fatores econômicos, sociais, políticos, culturais, religiosos, biológicos, que influenciaram a produção da norma.

    ▪ Fontes FORMAIS: meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica; nessa vertente, seria quando o direito toma forma

    Ex. de fontes formais: CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas, Acordos Coletivos, COSTUMES...