SóProvas


ID
82339
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às Convenções Coletivas de Trabalho e aos Acordos Coletivos de Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E.Veja-se o dispõe a CLT a respeito:"Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual DOIS OU MAIS SINDICATOS representativos de categorias ECONÔMICAS e PROFISSIONAIS estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com UMA ou MAIS EMPRESAS DA CORRESPONDENTE CATEGORIA ECONÔMICA, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho".
  • Nos ACORDOS Coletivos é necessária a presença do sindicato profissional, pois o ACORDO ocorre entre o SINDICATO X EMPRESA. § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
  • Tendo em vista que várias pessoas erraram marcando a letra d , eu inclusive , faço para esta assertiva o seguinte comentário : Art 623 CLT . Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que , direta ou indiretamente , contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômica-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente , não produzindo para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços . Parágrafo único : Na hipótese deste artigo , anulidade será declarada , de o´ficio ou mediante representação,pelo Ministro do Trabalho , ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento .
  • Sobre a alternativa D:Reajuste salarial – Previsão em acordo coletivo diverso do índice da legislação de política salarial – Art. 623 da CLT – Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente a legislação superveniente de política salarial. Isso porque a lei, norma de caráter imperativo, prevalece sobre as demais fontes secundárias de direito – convenção ou acordo coletivo -, sendo nula de pleno direito a disposição de acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do governo ou concernente à política salarial, conforme dispõe o art. 623 da CLT (Orientação Jurisprudencial nº 40 da SDI-2). Recurso de Revista conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (TST – RR 378857 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 02.02.2001 – p. 697)
  • A - CORRETA

    SUM-277, TST - SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
    I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção  ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

    B - CORRETA

    Art. 613.Parágrafo único. CLT. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. 

    Art. 614, CLT - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

    C - CORRETA

    Art. 614, CLT, § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.

    D - CORRETA

    SUM-375    REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.

  • Atenção! Súmula que fundamenta a alternativa "a" foi modificada:

    SUM-277  CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETI-VO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada 
    na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  -  Res. 185/2012  –DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
  • Conforme o Colega mencionou..
     
    QUESTÂO DESATUALIZADA!!!
     
    A alternativa "A" após a alteração da súmula 277, estaria também Incorreta!!!


  • Colega Vanessa você quis dizer que com a alteração da Súmula no 277 do TST a alternativa "a" está errada.
  • Só pra ficar bem claro:
    "Não prorrogada a Convenção Coletiva de Trabalho, os seus efeitos não se estenderão aos contratos individuais firmados após seu termo."
    +
    ENUNCIADO DA SÚMULA 277 "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho"

    Muito bem, o que ocorre atualmente é a integração das cláusulas da negociação coletiva aos contratos de trabalho vigentes no momento da celebração da negociação coletiva e os contratos firmados DURANTE a vigência da própria negociação coletiva. Ocorre que os contratos individuais firmados após o termo da negociação coletiva não serão afetados por esta. Isto porque de trabalho nem sequer foi firmado, como é possível que uma convenção coletiva passe a integrar este contrato futuro? não a integração só é possível a algo que já existe, ou seja, se o contrato individual é possível, portanto.

    Assim, a questão continua atual. E, melhor ainda, vai pegar muita gente que vai entender que a nova redação da 277 afetou esta assertiva, que continua correta.
  • Justificativa da letra "E".

    A negociação coletiva de trabalho pressupõe a presença do sindicato profissional, como representante legítimo da classe trabalhadora, de um lado, e o sindicato patronal (convenção coletiva de trabalho) ou a própria empresa (acordo coletivo de trabalho), de outro. A obrigatoriedade de participação dos sindicatos na negociação coletiva (art. 8o, VI, da CF) está direcionada à representação dos trabalhadores (6), haja vista que, do lado empresarial, a intervenção do sindicato não se mostra indispensável à garantia da igualdade das partes na negociação.

    Fonte: Revista Jurídica n 9.
  • Caro Miro, de acordo com a Teoria da aderência limitada por revogação (ultratividade relativa), os dispositivos dos diplomas negociados vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse. Foi com base nesta teoria que o TST alterou a Súmula 277. Abaixo descrita:
    "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou  suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."


    De acordo com a teoria, enquanto não houver outra negociação coletiva (ACT ou CCT), devem prevaler às cláusulas estabelecidas anteriormente. Pouco importa se o trabalhador foi contratado na vigência ou não da CCT ou ACT.
    (Godinho - 2013)
  • Alguém pode me mandar um recado mostrando como essa afirmativa ficaria correta?

    "No acordo coletivo de trabalho é necessária a presença do sindicato no pólo empresarial de contratação, obedecendo-se o princípio da legalidade e da isonomia."

    Bjs
  • d) Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.

    A assertiva trata de reajustes salariais, não aludindo ao Salário Mínimo.

    Nesse sentido, Marcelo Moura comenta o atr. 623: "As normas dos arts 623 e 624 resguardam a politica salarial e mais genericamente a política econômico-financeira do Governo. As regras destes artigos tinham conteúdo prático enquanto o Estado cuidava de política salarial. Atualmente, desde a LEI 8.990/94 que consolidou o Plano de Estabilização Econômica prevalece a negociação coletiva e não mais a intervenção do Estado estabelecendo reajustes automáticos dos salários. Única ressalva é feita para o salário mínimo, cujo reajuste ocorre anualmente, mas decorrente de aprovação de lei e não automaticamente."


    Ocorre que, em sede de aplicabilidade do Princípio da Norma mais Favorável, qual seria o obstáculo ao se aplicar reajuste salarial fixado em Convenção Coletiva cujo valor excede ao fixado pela legislação superveniente? 
  • Concordo com o Miro.


    A questão não foi afetada pela alteração da Súmula.

    Contratos firmados APÓS o termo (final) da vigência de norma coletiva NÃO serão regidos por ela.

    Não era assim antes. Não é assim agora.

  • Sexta-feira, 14 de outubro de 2016

    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

     

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

     

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

  • Atualmente prevalece a Teoria da aderência limitada ao prazo (vedada a ultratividade) - art. 614,§3º, CLT.