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Passível de recurso!!!!!
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A prorrogação da jornada de trabalho, salvo motivo de força maior ou na hipótese de compensação prevista em convenção ou acordo coletivo, nos exatos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Passivel de recurso.
O que dizer do art. 136 §2º da CLT, in verbis ?
" O empregado estudante, menor de 18 anos , terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares "
A letra "e" também está correta !!
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Acho que a letra E está certa, pois o fato de o empregador conceder férias ao menor fora do período escolar não significa automaticamente que não concederá também dentro do período escolar.
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Em relaçao a letra E o menor tem direito, mas se ele nao quiser o periodo pode ser concedido depois, sendo asim é permitida a concessão de férias fora do período de férias escolares.
O povo que gosta de um recurso.
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Art136 CLT
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá DIREITO a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Conforme bem colocado pelo colega, o estudante menor de 18 anos tem o DIREITO, todavia, nada impede que caso seja sua vontade
e assim o empregador também aceitar, nada impede que as férias sejam concedidas em outro período.
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Em relação a letra E o erro está no fato de que não há a afirmação de que o menor seja ESTUDANTE. O fato de ser menor de 18 anos não quer dizer que ele seja estudante.
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e) a concessão de férias fora do período de férias escolares.
Lendo desde o enunciado fica mais claro o erro.
Ao menor de dezoito anos não se permite a concessão de férias fora do período de férias escolares.
Na CLT Art.136 $2 O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Ele tem o direito de coincidir mas não é obrigado. O estudante pode precisar tirar férias durante as provas... as férias são dele e ele usa como quiser.
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Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
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Art. 413 , CLT É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decretolei nº 229, de 28.2.1967)
I até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação,
desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas
semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decretolei nº 229, de 28.2.1967)
II excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)
sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decretolei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Aplicase à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta
Consolidação. (Incluído pelo Decretolei nº 229, de 28.2.1967)
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deveria ser anulada: "nos exatos termos da CLT"
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Questão desatualizada!!!