SóProvas


ID
823402
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São fontes formais do direito processual do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Alguem pode explicar? Costumes?
  • Fontes do Direito podem ser conceituadas como a origem das normas jurídicas. Classificam-se em:

    a) FONTES MATERIAIS - Representam o momento pré-jurídico, anterior à norma propriamente dita. Exemplos: Fatores econômicos, sociais, políticos. (greve é um grande exemplo de fonte material pois representa a pressão exercida pelos trabalhadores em face do empregador e do estado).

    b) FONTES FORMAIS - Representam o momento eminentemente jurídico, uma vez que a norma já foi construída e materializada. Temos duas grandes teorias sobre fontes formais:

    - TEORIA MONISTA - (minoritária) - Sustenta que as fontes formais do direito derivam de um único centro de positivação, o Estado, caracterizado como único com poderes de coerção, sanção.

    - TEORIA DUALISTA - (majoritária) - Parte da premissa de que o Estado é o PRINCIPAL centro de positivação das fontes do Direito, mas não o único. Existem outros centros de positivação ao longo da sociedade civil. Exemplos: costumes e instrumentos jurídicos de negociação coletiva (convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho). 

    Como a TEORIA DUALISTA é majoritária, as fontes formais classificam-se em:

    - FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS - São as normas jurídicas oriundas do ESTADO, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas. Exemplos: CF, espécies normativas do art. 59, sentenças normativas, súmulas vinculantes do STF, Convenções da OIT, etc. 

    - FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS - São as normas jurídicas oriundas da participação IMEDIATA DOS DESTINATÁRIOS PRINCIPAIS das regras jurídicas, sem a intervenção do Estado. Exemplos: Costumes, Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho. 
  • Natacha,

    O assunto foi muito bem explanado por vc. Eu só não consegui entender o porquê a alternativa A não está correta, já que os acordos e convenções coletivas do trabalho tambem seriam uma fonte formal.
  • Ítalo,

    também fiquei em dúvida, inicialmente. Mas, observando melhor a questão ela trata das fontes formais do PROCESSO DO TRABALHO. Nesse caso, acredito que as normas de negociação ou acordos coletivos não podem ser consideradas fontes, porque não são impessoais e genéricas. E ademais, sobre legislação processual creio que os sindicatos não possuem competência para tanto. Essa é restrita à União. Os costumes adentram no rol, porque o próprio fato de serem condutas reiteradas em universos mais abrangentes os torna impessoais e genéricos (abrangência ampla). É como penso. 
  • O costume está expressamente elencado como fonte suplementar do direito processual do trabalho, conforme a própria CLT: 

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Note-se que em nenhum momento o referido artigo fala em Convenções ou Acordos Trabalhistas,

    Os costumes a doutrina e a Jurisprudência também desempenham um papel importante no D. Processual do Trabalho pois no dizer de Teodoro Júnior (2003, v. 1, p. 17), “não raros são os problemas que surgem no curso dos processos que não encontram solução direta na lei, mas que o juiz tem que resolver. Daí o recurso obrigatório aos costumes judiciais, à doutrina e à jurisprudência para a fixação dos conceitos básicos do direito processual.” (fonte: http://dompedrosegundo.blogspot.com.br/2009/08/fontes-do-direito-processual-do.html)

    E no que toca a fontes legislativas estaduais e municipais, estas são de pronto descartadas de acordo com a fixação de competência para legislar sobre direito processual estabelecida pela CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
  • Fontes materiais: fato social.

    Fontes formais: lei, costume, jurisprudência, analogia, equidade e princípios gerais do direito.

    As fontes formais subdividem-se em:

    - diretas: abrange a lei (em sentido genérico, como CLT e outras leis federais) e as súmulas vinculantes. 

    - indiretas: extraídas da doutrina e da jurisprudência (súmulas comuns e orientações jurisprudenciais).

    - de explicitação: integrativas (analogia, costumes, princípios gerais e equidade).


    Bons estudos.

    =)

  • Na dicção de Mauro Schiavi o costume é fonte do processo do trabalho, sendo utilizado no processo na chamada praxe forense da Justiça do Trabalho. Como exemplo, temos: 

    1. A apresentação da contestação escrita em audiência;

    2. O protesto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz do Trabalho que causa gravame à parte, máxime em audiência;

    3. A procuração tácita passada em audiência;

    Outro costume que acho que poderia ser invocado no processo do trabalho é fragmentação da audiência em três momentos: Inaugural (Conciliação e defesa), Instrução (ou em prosseguimento) e a audiência de Julgamento (publicação da sentença).

    Espero ter ajudado.

  • Todos os doutrinadores citam as convenções, os acordos coletivos de trabalho e os costumes como FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS.

  • A pegadinha aqui está em ler as fontes formais do direito PROCESSUAL do trabalho!!! Não podemos confundir com as fontes formais do direito DO TRABALHO. São matérias distintas.

    Excelente questão para um final de prova quando o concurseiro já está cansado e lendo "por cima" as questões.

  • Inicialmente fiquei em dúvida e depois entendi. As CCT e ACT são fontes formais do Direito do Trabalho e não do Direito Processual do Trabalho, vez que apenas a União pode legislar à respeito de direito processual.

  • Que pegadinha!

  • 1.3.- Fontes – Sistemáticas das fontes:

    Uma vez tendo sido feita a abordagem sobre o conceito de direito Processual do Trabalho, demonstrado de forma eficaz a sua finalidade principal, bem como também demonstrado que a referida disciplina processual, com certa ressalva, tem a sua autonomia em relação ao Direito Processual Comum, cabe-nos apresentar as suas fontes e as sua sistemática.

    Quando falamos em fontes, tem-se à mente vários significados, tais como: origem do Direito; fundamento da validade das normas jurídicas; exteriorização do Direito etc.. Sendo assim, com base nos ensinamentos de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, vale lembrar de fontes reais ou materiais e das fontes formais.

    Fontes reais ou materiais representam a essência do Direito. São todas as influências externas, em determinado momento, que levam à formação das normas jurídicas. Exemplos: movimentos sociológicos, ecológicos, princípios ideológicos, necessidades locais [...] etc.” (2007, p. 45). “Fontes formais denotam os modos de expressão das normas jurídicas: a lei, o costume, a jurisprudência, os princípios gerais do Direito, as normas coletivas de trabalho (convenções e acordos coletivos de trabalho) e a doutrina, representando as fontes no sentido técnico” (op. cit., p. 46).

    Têm-se as fontes DIRETAS (ou IMEDIATAS):

    A Lei (CF, CLT e legislação esparsa): a fonte formal por excelência.

    O Costume: “é constituído pelo uso reiterado de determinada conduta processual” (SCHIAVI,2011, p. 114). O referido autor aponta alguns exemplos: apresentação de contestação por escrito na audiência conciliatória (reformulamos, antes da audiência no “Processo Judicial eletrônico”); procuração tácita ou “apud acta”.

    Cabe-nos trazer o respeitável posicionamento deManoel Antonio Teixeira Filho, o qual não concebe o costume como fonte do Direito Processual do Trabalho, por estar o nosso sistema fundado na lei: “[...] um dos princípios mais importantes para nosso Estado Democrático de Direito é o da legalidade” (2009, p. 31).

    Têm as fontes INDIRETAS (ou MEDIATAS):

    Doutrina: alguns autores não admitem, mas há que ser admitido que a doutrina, sem dúvida, influencia a jurisprudência e até mesmo à elaboração da lei, conforme adverte Mauro Schiavi (2011).

    Jurisprudência: não há consenso na doutrina como fonte indireta, mas o art. 8º da CLT não deixa margem à dúvida. Acrescente-se que as decisões reiteradas influenciam os tribunais superiores, os quais têm por escopo unificar as decisões – não seria crível admitir que os tribunais inferiores decidam sobre a mesma norma jurídica de forma divergente.

  • A alternativa "a" também enumera fontes formais do processo do trabalho. 

  • Desde quando o costume é fonte FORMAL?

  • Fontes formais – é o momento eminentemente jurídico. Se dividem em fontes autônomas e fontes heterônomas. Os costumes são tidos como fontes formais heterônomas.

    Atenção – pelo art 22, I, da CF/88 apenas a União pode legislar sobre direito do trabalho e também sobre direito processual do trabalho. Portanto, não é fonte as leis estaduais e municipais.

    CUIDADO – parte da doutrina entende que Acordo Coletivo do Trabalho e Convenção Coletiva do Trabalho NÃO são fontes do DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. Entretanto, interprete muito bem a questão, pois é ela quem vai dar a dica para você perceber qual posição doutrinária estão adotando e, quando for resolver, compare cada uma das alternativas.

  • A – Errada. As convenções e os acordos coletivos de trabalho são fontes formais autônomas do direito do trabalho, mas NÃO do direito processual do trabalho. Isso porque as convenções e os acordos coletivos não tratam de matéria processual.

    B – Errada. A alternativa apresenta itens corretos, mas está incompleta. Faltou mencionar os costumes e o regimento interno.

    C – Errada. Leis estaduais ou municipais NÃO são fontes do direito processual do trabalho, pois compete privativamente à União legislar sobre Processo do Trabalho. Portanto, apenas as leis FEDERAIS são consideradas fontes do direito processual do trabalho.

    CF, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    D – Correta. As leis federais, a CLT e os costumes são fontes formais diretas do direito processual do trabalho. A alternativa estaria mais completa se também mencionasse os regimentos internos. Ainda assim, é a melhor alternativa dentre as que foram apresentadas.

    E – Errada. Leis estaduais ou municipais NÃO são fontes do direito processual do trabalho, pois compete privativamente à União legislar sobre Processo do Trabalho. Portanto, apenas as leis FEDERAIS são consideradas fontes do direito processual do trabalho.

    CF, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    Gabarito: D