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ID
823408
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São princípios de direito processual do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Princípio do contraditório ou da ampla defesa – Possibilita, exemplificativamente, que o reclamado seja notificado para apresentar sua defesa, permitindo que autor e réu se manifestem sobre os documentos juntados pelo ex adverso, intimando as partes de qualquer despacho ou decisão interlocutória, ou mesmo dando ciência a uma parte de determinado ato processual praticado pela parte contrária etc.”
     
    Princípio da oralidade – Consubstancia-se na realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na audiência, de forma verbal, oral.
     
    Princípio da concentração dos atos processuais – Objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência.
     
    Princípio do duplo grau de jurisdição – Implica a possibilidade do reexame de uma demanda (administrativa ou judicial), pela instância superior, mediante interposição de recurso em face da decisão do órgão de instância inferior.
     
    O STF firmou entendimento de que o princípio do duplo grau de jurisdição não é uma garantia da Constituição Federal, não havendo vedação constitucional à existência de processos administrativos ou judiciais com uma única instância de julgamento.
     
    No processo trabalhista há um exemplo de não-aplicação do princípio em comento. Trata-se dos denominados dissídios de alçada (Lei 5.584/1970).”
     
    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
    • a) instrumentalidade das formas, celeridade processual, concentração e inquisitoriedade.O Direito do Trabalho e o Processual do Trabalho brasileiro são dispositivos, mas é intenso o caráter inquisitório de ambos. No direito do trabalho há duas exceções 1) Quanto ao ajuizamento da ação· Dissídio coletivo instaurado de ofício pelo MP ou pelo Presidente do TRT, em caso de greve (CLT, 856 e Lei de Greve);· Reclamação trabalhista instaurada de ofício, quando o empregador, na DRT, nega a relação de emprego (CLT, 39);2) Quanto ao procedimento:· CLT, arts. 765; 856 e 878· Lei nº 5584/70, art. 4º (impulso de ofício);· Chamamento ao processo CLT, art. 2º, § 2º· Sucessão (CLT, 10 e 448 );· Empreitada (CLT, 455)· Execução de ofício (CLT, 878)
    • b) contraditório, oralidade, concentração e duplo grau de jurisdição. (alternativa correta)
    • c) duplo grau de jurisdição, contraditório, instrumentalidade das formas e tarifamento das provas.(o tarifamento ocorre quando cada prova tem seu valor estabelecido e o juiz deve sopesar no momento de decidir o valor que cada parte alcancou, o direito juslaboral segue o principio do livre convencimento motivado, as provas nao tem valor, podendo o juiz analisa-las livremente, desde que fundamente sua decisão)
    • d) instrumentalidade das formas, concentração, inquisitoriedade e contraditório.
    • e) princípio da demanda, impulso oficial, instrumentalidade das formas e tarifamento das provas.
  • Alguém poderia me explicar pq não poderia ser a letra "a"?

  • Questão que merece comentário do professor!!!!! 

  • Também marquei letra "a".


  • A questão em tela trata da principiologia do Direito Processual do Trabalho, merecendo análise tanto pelos específicos da matéria quanto os da seara processual que a ele se aplicam, conforme abaixo.

    a) A alternativa “a” trata do princípio da instrumentalidade das formas (se o ato atinge a sua finalidade sem causar prejuízo às partes, ainda que contenha vício, não se declara a sua nulidade), celeridade processual (uso de todos os meios processuais para que se possa obter um pronunciamento judicial mais célere possível, sem violação aos princípios do contraditório e ampla defesa), concentração (as partes litigantes devem produzir todas as provas que pretendam em audiência designada para este fim) e inquisitoriedade (compete ao juiz o poder de iniciativa probatória para a determinação dos fatos postos pela parte como fundamento de sua demanda). Segundo a doutrina, este último não se aplica em detrimento do princípio dispositivo, dependendo da manifestação das partes para que os atos sejam praticados, ainda que na seara laboral haja um maior grau de inquisitoriedade (como na aplicação do artigo 878 da CLT), mas isso não significa a aplicação do princípio plenamente, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” trata de quatro princípios plenamente aplicáveis na seara processual trabalhista, a saber, contraditório (direito ao pronunciamento daquele contra quem foi proposta a demanda, podendo carrear as alegações e produzir todas as provas admitidas), oralidade (prevalência dos atos orais praticados em audiência, incluindo as provas), concentração (as partes litigantes devem produzir todas as provas que pretendam em audiência designada para este fim) e duplo grau de jurisdição (princípio constitucional pelo qual a parte prejudicada pode recorrer a instâncias superiores para revisão da decisão), razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” trata de três princípios corretamente aplicados no Processo do Trabalho, quais sejam, duplo grau, contraditório e instrumentalidade, já devidamente explicados acima, mas erroneamente do tarifamento das provas, pelo qual para que se prove determinado fato somente seria possível o uso de determinada prova, que possuiria peso maior que qualquer outra, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" trata de três princípios corretamente aplicados no Processo do Trabalho, quais sejam, instrumentalidade, concentração e contraditório, já devidamente explicados acima, mas erroneamente da inquisitoriedade, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” trata de três princípios corretamente aplicados no Processo do Trabalho, quais sejam, demanda (pelo qual cabe ao juiz se manifestar após solicitação das partes), impulso oficial (compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional) e instrumentalidade das formas (já acima explicado), mas erroneamente do tarifamento (já igualmente explicado), razão pela qual incorreta.


    RESPOSTA: (B)


  • alguém explique a questão

  • O princípio da celeridade está previsto na CF 

    Art. 5º, LXXVIII, da CRFB - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    E o princípio inquisitivo é um princípio também do Processo Civil.

    Portanto, ambos não são necessariamente do Processo do Trabalho

  • Questão não foi muito bem elaborada.Não sei o  erro da letra a.Todos os autores citam esses princípios nas suas obras.

  • Martha, o princípio do duplo grau de jurisdição, é específico do processo do trabalho?

  • Não entendi porque a letra A não seria opção correta... Seria interessante um comentário do professor.

  • Todos os autores citam o princípio inquisitório como sendo do direito processual do trabalho, inclusive no material de estudos e em outras questões desse mesmo site. A justificativa do professor de não aplicá-lo por causa do princípio do dispositivo é falha, afinal indicam que tal enunciado se aplica após o trabalhador entrar com a demanda; nas palavras de Renato Saraiva o principio inquisitivo ou inquisitório "confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do conflito. Provavelmente a questão foi anulada. O site deveria se responsabilizar por reportar esse tipo de informação. Ou no mínimo o professor nos seus comentários.


  • Também não entendi pq a alternativa A está incorreta.

  • Em meu entendimento, não se aplica o princípio do duplo grau de jurisdição ao processo do trabalho. Afinal, como se sabe, os processos que são regidos pelo rito sumário possuem sua sentença irrecorrível. 


    Porém, sempre é importante lembrar que há debate na doutrina e na jurisprudência se o procedimento sumaríssimo revogou o sumário.

  • Qual o motivo de  não ser a letra "A"?

  • Pela leitura na doutrina e jurisprudencia  (STF) o duplo grau de jurisdição não seria um princípio, muito embora Bezerra Leite afirme que seja um princípio constitucional, devido normas internacionais. 

  • Colando a exlicação do professor:

    A alternativa “a” trata do princípio da instrumentalidade das formas (se o ato atinge a sua finalidade sem causar prejuízo às partes, ainda que contenha vício, não se declara a sua nulidade), celeridade processual (uso de todos os meios processuais para que se possa obter um pronunciamento judicial mais célere possível, sem violação aos princípios do contraditório e ampla defesa), concentração (as partes litigantes devem produzir todas as provas que pretendam em audiência designada para este fim) e inquisitoriedade (compete ao juiz o poder de iniciativa probatória para a determinação dos fatos postos pela parte como fundamento de sua demanda). Segundo a doutrina, este último não se aplica em detrimento do princípio dispositivo, dependendo da manifestação das partes para que os atos sejam praticados, ainda que na seara laboral haja um maior grau de inquisitoriedade (como na aplicação do artigo 878 da CLT), mas isso não significa a aplicação do princípio plenamente, razão pela qual incorreta.

     

    Resumo da ópera: o princípio é aplicável, mas não plenamente.... vai entender, temos que ficar atentos a determinados entendimentos das bancas.

  • Péssima questão!