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ID
82342
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à estabilidade, analise:

I. A estabilidade provisória do cipeiro constitui, além de uma vantagem pessoal, uma garantia para as atividades dos membros da CIPA.

II. O empregado de categoria diferenciada eleito diri- gente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

III. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não subsiste a estabilidade do dirigente sindical.

IV. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabi- lidade. De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA.Súmula 339 dp TST:"CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988.II - A estabilidade provisória do cipeiro NÃO constitui VANTAGEM PESSOAL, mas ga-rantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de serquando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário".II - CERTA.Súmula 369 do TST:"DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente".III - CERTA. Mesma Súmula 369 do TST:"IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade".IV- CERTA.Também prevista na Sum. 369:"V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho".
  • Como brilhantemente comentou um colega aqui do QC:

    A GORJETA SOMENTE REPERCUTE NO:


    13
    FÉRIAS
    FGTS

    MM: FF13
  • Por favor, alguém sabe dizer se os membros da CIPA, excetuados os suplentes, gozam da estabilidade provisória?
    ART.  652-B?
  • Mile, para tentar clarear sua dúvida. Tantos os membros (títulares) e suplentes da CIPA terão estabilidade provisória, segundo o art. 165, caput, da CLT.
    "Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado".


    O artigo em referência é corroborado com a Súmula 339, do TST:

    SÚMULA 339/TST:
    I
    - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    Lembrando que não é necessário o Inquérito para apurar falta grave do CIPEIRO, GESTANTE E ACIDENTADO.

    Espero ter ajudado, bons estudos.
  • Como complementação do comentário acima, segue fonte/fundamentos:

    Sérgio Pinto Martins (Ibidem:446) lembra, no entanto, que: “a expressão ‘nos termos da lei’, contida no § 1º do art. 625-B da CLT refere-se à falta grave e não à forma de sua apuração”. Com relação aos empregados que gozem de garantia de emprego, pondera o mesmo autor que:

    “Para a demissão da empregada gestante, apesar de ser detentora de garantia de emprego, não há necessidade de se instaurar inquérito para apuração de falta grave, por falta de previsão legal nesse sentido. O mesmo pode-se dizer do empregado em idade de prestação de serviço militar, que tem garantia de emprego determinada pela norma coletiva, ou qualquer outra estabilidade prevista em pacto coletivo.” (Ibidem: mesma página).

    Concordamos com essa posição e fazemos o mesmo raciocínio para outras hipóteses de garantia de emprego, como a do empregado acidentado (art. 118 da Lei n. 8.213/91) e a do membro da CIPA (art. 165 da CLT). Para esse último caso, aliás, a própria lei prevê ação trabalhista comum, intentada pelo empregado, pleiteando-se reintegração ao emprego, e, não, ajuizamento de inquérito.

    Leia mais: http://www.juslaboral.net/2009/05/inquerito-judicial-para-apuracao-de.html#ixzz1z8sQfO7E

  • Alternativa A.

    Súms. 339, II e 369, III - IV - V.


    Súmula 339, TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1).

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)


    Súmula 369, TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.


    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.


    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.