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ID
823426
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, os embargos de declaração

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B)

    CLT Art. 897-A
    Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
  • Súmula 278 do TST - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo do julgado.

    OJ 142 DA SBDI-1:

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

  • a) Os ED não supera contradição entre a sentença e as provas, mas sim contradições na própria sentença. Quando, por exemplo, o juiz diz que o reclamante tem direito a horas extras e parágrafos depois diz que ele não tem direito a horas extras. Não correspondência entre sentença e prova é motivo para recurso ordinário (a "apelação" do processo do trabalho).

    b) GABARITO. CLT, 897-A

    c) Os ED interrompe o prazo para a interposição de outros recursos.

    d) Os ED se prestam ao prequestionamento para fins de posterior interposição de recurso de revista ou recurso extraordinário.

    e) Se os EDs foram apresentados intempestivamente, o prazo dos demais recursos corre normalmente.

  • NO QUE TANGE A "B" : cuidem, pois isso tá caindo muito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEM EFEITO INTERRUPTIVO ( interrompo o prazo para apresentação de outros recursos ) , MAS PODE TER EFEITO MODIFICATIVO...



    OJ 142 SDI-I TST : 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

     I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.Ou seja, pode dá efeito modificativo, mas também tem que abrir oportunidade para manifestação das partes, em um prazo de 5 dias ( Ultima prova do TRT- PR - tecnico Adm.- 2015 )

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.



    OBSERVAÇÃO :



    OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VIA DE REGRA INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOR OUTROS RECURSOS, SALVO QUANDO FOR INTEMPESTIVO, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO OU AUSÊNCIA DE ASSINATURA.


    Art. 897-A § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura





    GABARITO 'B"


  •  Art. 897 – (Antes do Recurso de Revista) Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no julgado e (OBSCURIDADE --- >)manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                               (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)