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ID
823504
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Tributário Nacio- nal, incluem-se dentre as normas complementares

Alternativas
Comentários
  •   Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Normas complementares são fontes formais secundárias.  Normas Complementares NÃO são lei complementares.

    As normas complementares estão previstas no Art. 100 do CTN, conforme o colega já expôs acima.


    ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS: são comandos dos órgãos do poder Executivo com o escopo de propiciar a correta aplicação da lei, do tratado ou do decreto. São atos internos, ostentando caráter geral, com o objetivo de conferir orientação universal aos contribuintes, esclarecendo-lhes as dúvidas, e instruir os servidores públicos encarregados da efetivação dos atos e procedimentos administrativos referentes aos tributos. Não vincula o Poder Judiciário, que não está obrigado a acatar a interpretação dada pela administração por meio de seus atos normativos. Ex. portarias ministeriais, circulares, instruções normativas (INs), ordens de serviço, pareceres normativos, resoluções do ministro da Fazenda, avisos, despachos em geral, atos declaratórios normativos, além do próprio Manual de Preenchimento da Declaração de Rendimentos, distribuído, anualmente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil aos contribuintes do IRPF.
  • Importante ler o artigo 96 do CTN que trata sobre a legislação tributária.

  • LETRA "E"

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    Todas as hipóteses do artigo 100 do CTN são provenientes de autoridades administrativas. Se fosse possível um ato do Poder Judiciário (decisão judicial) ter força normativa complementar ao Administrador, seria uma ofensa à separação dos poderes.

  • Lembrando que, conforme o art. 96 do CTN, "A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

    - São estas as fontes formais do direito tributário.

    Fontes materiais são, de acordo com classificação de Vittorio Cassone, o patrimônio, os serviços, a importação, a exportação, a transmissão de propriedade, e etc. Isto é, representam os fatos que justificam a tributação.

    - São fontes formais principais: Constituição, Emendas, Leis Complementares, Leis ordinárias, Leis delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.

    - São fontes formais secundárias: Os decretos e as normas complementares.

    **Doutrina e jurisprudência não são consideradas fontes formais do Direito Tributário.

     

    Lumus!