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ID
82360
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência originária para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região é

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 4 do Tribunal Pleno do Tst:MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOAo Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, man-dado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.
  • Caberá ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento de mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:- Juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente,diretor de secretaria e demais funcionários;- Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;- Juízes e funcionários do PRÓPRIO Tribunal Regional do Trabalho.Compete aos TRT´s julgar o mandado de segurança contra os seus próprios atos administrativos ,como,por exemplo, os atos de nomeação, exoneração,punição, promoção,etc.___________________________________Já em relação ao TST, a Lei 7.701/88 e o Regimento Interno do TST fixaram a competência para julgar o mandamus, conforme abaixo identificado:- SDC - julga originariamente os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou qualquer Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo ( art.2°, I, d, Lei 7701/88);- SDI - julga os mandados de segurança de sua competência originária ( art.3,I,b, Lei 7701/88), na forma da lei;- Tribunal Pleno - julga os mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência da Seção Administrativa e das Seções Especializadas ( art.70 do Regimento Interno do TST).( Renato Saraiva - Processo do Trabalho - Série Concursos Públicos).
  • Pessoal, só para complementar e não confundir:* De decisão do TRT cabe MS, o qual será julgado pelo próprio TRT (competência originária do Tribunal).* De decisão proferida no MS julgado pelo TRT cabe Recurso Ordinário, que será julgado pelo TST. Bons estudos a todos!
  • Apenas deixando a matéria de Mandado de Segurança completa:

    Antes da EC/45, o MS era de competência originária dos Tribunais Trabalhistas. Era assim porque o MS apenas era utilizado para impugnar atos de autoridades judiciárias trabalhistas
     
    Exemplos:

    Se o ato impugnado for de um juiz do trabalho, o MS será impetrado no TRT;

    Se o ato impugnado for de um desembargador do TRT, o MS será impetrado no próprio TRT;

    Se o ato impugnado for de um Ministro do TST, o MS será impetrado no próprio TST
     
    Após a EC/45, houve uma ampliação de possibilidades:
     
    Agora, pode-se questionar atos de outras autoridades que não sejam judiciárias trabalhistas.
     
    Exemplos:

    Ato de auditor fiscal do trabalho
    Ato de procurador do trabalho
    Ato de oficial de cartório
     
    Nesses 3 casos, o MS será impetrado na Vara do Trabalho. Desde que o ato envolva matéria sujeita à jurisdição trabalhista, obviamente, conforme disciplinado no art. 114, IV da CF:

    Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    Dessa maneira, gabarito letra B.
  • Pessoal,

    Me tirem uma dúvida, por gentileza..

    O MS não é atribuído originariamente aos TRT's ? 

    A VT do trabalho é competente para reconhecer tal matéria?

    Obrigado..
  • Sim, se for MS de sua competência, será originária do próprio tribunal.






    Abraços e bons estudos.
  • Prezado Arthur Oliveira

    As VT's possuem competência para julgar MS quando a autoridade coatora não for judicial, por exemplo, Auditor Fiscal do Trabalho e Delegado Regional do Trabalho.

    Bons estudos.
  • Pessoal,
    Como forma de sistematização do assunto competência em matéria de Mandado de Segurança, segue o esquema abaixo:

    Autoridade Coatora
      Órgão Julgador ðAutoridades NÃO JUDICIAIS:
     
    ·         Auditor Fiscal do Trabalho
    ·         Delegado Regional do Trabalho
    ·         Procurador do Trabalho
    ·         Oficiais de Cartório
      Juiz do Trabalho ·         Juiz do Trabalho
    ·         TRT/membros TRT
      TRT ·         TST/membros TST TST
     
  • Os colegas acima não disseram: A matéria encontra-se regulada na própria CLT, nos moldes do art. 678, I, b, 3.