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ID
82369
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A notificação presume-se recebida

Alternativas
Comentários
  • SUM-16 do TST:NOTIFICAÇÃO Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua pos-tagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
  • art. 841, CLT:Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou termo, ao reclamado, NOTIFICANDO-O ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.
  • TST - Súmula 16

  • A notificação presume-se recebida em 48 horas da data de sua postagem
  • A súmula 16 do TST é um tanto quanto absurda. Não se pode exigir a prova de um fato negativo. Como alguém pode provar algo que não aconteceu. Como irei provar que não recebi a notificação na quarta-feira, dia 25?
  • A notificação é encaminhada ao reclamado, em registro postal com franquia, ou seja, com aviso de recebimento. Presumem-se recebida no prazo de 48 horas, contados de sua postagem, sendo ônus do destinatário comprovar o nao recebimento neste prazo (Súmula 16).

    ATENÇÃO:

    RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ---------------> distribuição ---------------> VARA DO TRABALHO----------------> 48 horas--------------------> NOTIFICAÇÃO POSTAL-----------------> 48 horas --------------------> PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO--------------------> 5 dias----------------> AUDIÊNCIA apresentação da defesa
  • gabarito letra C
  • DUVIDA:

    A sumula 16 do TST quando fala em NOTIFICACAO: ela esta se referindo tanto a citacao quando a intimacao?

    Quem puder responder na minha pagina, ficaria muito grata!

    Valeu,
    Carol
  • REGRA DAS 48H:

    48h: pro cartório do juízo enviar a notificação postal ao reclamado. (art. 841)
    48h: após essa postagem se presume recebida tal notificação. (Súmula 16 / TST)
    48h: no caso não ter sido encontrado o reclamado ou recusa de recebimento da notificação, para o funcionário dos Correios devolvê-la ao juízo de origem, sob pena de responsabilidade. (art. 774, par. ún.)

    Nada a ver com esta parte da matéria, MAS como estudamos o Direito Processual do Trabalho como um todo...

    48h: pro empregador anotar, na admissão do empregado, os dados na CTPS (art. 29)
    48h: pro juiz ou tribunal, em apresentada EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, designar audiência para instrução e julgamento. (art. 802).
    48h (improrrogáveis): para juntada ao processo da ata da audiência de julgamento, devidamente assinada pelo juiz ou presidente. (art. 851, par. 2º)
    48h: na execução, em se tratando de pagamento em dinheiro, o executado pague ou garanta a execução, sob pena de penhora. (art. 880)

    Bom resumo pra lembrar desses prazos que tanto "caem" em nossas provas não é?? UM ÓTIMO ESTUDO A TODOS!!
  • RESPOSTA: C

     

    Importante lembrar que se trata de PRESUNÇÃO RELATIVA!

  • Art. 841 [Notificação do Réu / Reclamado].  Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado (réu) , notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    --- > Acolhida a reclamação trabalhista.

    --- > O escrivão notifica o réu dentro de 48 horas.

    --- > Para comparecer na audiência de julgamento, sendo a primeiro desimpedida depois de 5 dias.

     

    Súmula nº 16 do TST [NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003]. Presume-se recebida a notificação 48h (quarenta e oito) horas depois de sua postagemO seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo ( de 48 horas) constitui ônus de prova do destinatário.

     

    Súmula nº 262 do TST [ PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014]:

     

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início (da ciência) do prazo (de 5 dias) se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986).

     

    Ou seja: Presumindo – se que tenha recebido na segunda – feira, contará o prazo na terça – feira. Sendo a segunda – feira feriado, contará o prazo a partir de quarta – feira.

     

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    Princípio do Contraditório: Deve o Estado cientificar as partes por meio da citação (notificação) e da intimação. Assim, sendo designada audiência no processo do trabalho, as partes devem ser notificadas para comparecerem. É obvio que o comparecimento não é obrigatório, por tratar-se de ônus, o que representa dizer que a ausência trará consequências processuais, tais como o arquivamento da reclamação – caso o autor falte àquele ato – ou a revelia – sendo faltoso o réu.

     

    Sobre a ampla defesa, afirma-se que as partes poderão utilizar-se de todos os meios processuais legais para a demonstração de seu direito, inclusive o silêncio, pois segundo destaca o TST, por meio de sua Súmula n. 403, I que “não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela”. O Art. 485, III do CPC a que alude a Súmula do TST é o atual art. 966, III do CPC/15.

     

    No CPC/15, o art. 10 destaca a necessidade de efetivação do contraditório até mesmo em relação às normas de ordem pública, que na vigência do CPC/73 podiam ser reconhecidas de ofício.