Gabarito C - MARINELA (2015, p. 715): Inicialmente, convém fazer um alerta para a divergência doutrinária quanto à definição dos contratos administrativos. Para a maioria dos doutrinadores, nem todo contrato celebrado pelo Poder Público tem natureza de contrato administrativo, preferindo-se como terminologia geral “contratos da administração”. Essa expressão, em sentido amplo, visa alcançar todos os ajustes bilaterais firmados pela Administração, correspondendo a um gênero. Entretanto, quando esses contratos são regidos pelo direito privado, denominam-se “contratos privados da Administração”; quando regidos pelo direito público, recebem o nome de “contratos administrativos”.Pode-se conceituar “contrato administrativo” como a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir, entre elas, uma relação jurídica patrimonial, tendo sempre a participação do Poder Público, visando à persecução de um interesse coletivo, sendo regido pelo direito público. É o ajuste que a Administração Pública firma com o particular ou outro ente público, para a consecução de interesse coletivo. O instrumento é regulado pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se a eles, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Sendo assim, a Administração celebra contratos regidos pelo direito privado, como uma compra e venda, a locação de um imóvel para a instalação de uma repartição pública, bem como contratos regidos pelo Direito Administrativo, tais como: a concessão de serviços públicos, o contrato de gestão e outros.