A confusão dessa questão está no fato de que o STF já considerou que a norma é de eficácia CONTIDA (ou seja, o servidor pode fazer greve mesmo sem a edição da lei específica, porque ela tem APLICABILIDADE IMEDIATA), porém as bancas insistem em considerá-la como LIMITADA.
“CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, VII. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. NECESSIDADE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte. II - A eficácia plena do preceito constitucional demanda a existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e a forma de exercício deste direito. III - A ausência de lei não conduz a conclusão de que a Administração Pública deveria considerar justificadas as faltas, a ofensa ao texto constitucional, se ocorrente, seria meramente reflexa. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 618986 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01097 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 117-121)
Com razão o STF; pensem bem:
Conforme a classificação de José Afonso da Silva:
Eficácia PLENA: Aplicabilidade imediata
Eficácia CONTIDA: Aplicabilidade imediata
Eficácia LIMITADA: Aplicabilidade mediata
Na CF:
"Art. 5º § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
Logo, nenhuma norma definidora dos direitos e garantias fundamentais pode ter eficácia limitada.
Contudo, numa prova, especialmente do CESPE, devemos marcar como EFICÁCIA LIMITADA, simplesmente porque consideram assim.
Vida que segue!