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Errado.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência é, atualmente o único tratado internacional que segue a regra do artigo 5º, parágrafo 3º, da nossa Constituição. Isso significa dizer que ele foi aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos de seus membros, e que, por essa razão, tem status de emenda constitucional. Assim, como "emenda constitucional Constituição é", a alteração se dá pelo mesmo modo que se altera a Carta Maior (a emenda pode, inclusive, ser alvo de controle de constitucionalidade), não havendo que se falar em alteração por lei ordinária.
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A Convenção sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência foi adotada no ano de 2008 (Link) e é um tratado internacional sobre direitos humanos, logo, é equivalente às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º da Constituição.
Dúvidas, consultar Tratados equivalentes à emendas constitucionais.
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Galera, uma dúvida: o Pacto de San José da Costa Rica também não tem status de emenda à Constituição??
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O Tratado de San José da Costa Rica tem força de NORMA SUPRALEGAL.
Isso se dá porque, mesmo versando sobre direitos humanos, não foi aprovado com quorun do Art. 5º, §3 da CF.
Então, esta abaixo do texto originário e emendas à CF, porém acima das normas primárias (lei ordinária, complementar, etc..).
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Tratados e convenções internacionais:
Regra: Status de lei ordinária. Caso seja um tratado que não verse sobre direitos humanos.
Exceção 1: Status Supralegal. Caso seja um tratado sobre direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais, mas pelo rito ordinário;
Exceção 2: Status constitucional. Caso seja um tratado sobre direitos humanos votado pelo rito de emendas constitucionais (3/5 dos votos, em 2 turnos de votação em cada Casa). Essa possibilidade só passou a existir com a EC 45/04.
Curso on-line / D. constitucional
Vitor Cruz e Rodrigo Duarte - Ponto dos concursos
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Os tratados internacionais podem possuir 3 status
diferentes no ordenamento jurídico brasileiro:
- LEI ORDINÁRIA - Tratados Internacionais que não versem sobre
Direitos Humanos e forem aprovados pelo procedimento
comum.
- SUPRALEGAL - Tratados Internacionais que versem sobre Direitos
Humanos e forem aprovados por procedimento comum.
- EMENDA CONSTITUCIONAL - Tratados Internacionais que versem
sobre Direitos Humanos aprovados por 3/5 dos votos em 2
turnos (procedimento especial).
A convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência foi o primeiro Tratado Internacional sobre direitos humanos aprovado com força de EC pelo Brasil.
Atenção! Estamos falando de Tratados Internacionais sobre direitos
HUMANOS (não é direitos fundamentais).
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Os tratados internacionais possuem tripla hierarquia:
- status constitucional: tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados segundo o art. 5º, §3º da CF
- status supralegal: tratados internacionais sobre direitos humanos
- status de lei ordinária: demais tratados intenacionais.
O §3º do art. 5º da CF surgiu com a emenda constitucional 45 de 2004.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992.
Portanto, embora trate de direitos humanos, não possui status cosntitucional, e sim supralegal.
Atualmente, apenas o tratado internaiconal que trata dos direitos dos protadores de necessidades especiais possui status constitucional.
OBS: apenas os tratados e convençoes internacionais que tratem sobre direitos humanos podem ter status constitucional ou supralegal. Os demais tratados terão status de lei ordinária.
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DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009, Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos diplomas internacionais ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
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ERRADO.
A Convenção Americana sobre o Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência é, atualmente, o único tratado de direito internacional que versa sobre direitos humanos que foi aprovada com o quórum de emenda constitucional, e portanto são equivalente a emendas constitucionais.
Dessa forma o processo para se alterar esse tratado não é o de lei ordinária, mas sim o de uma Emenda Constitucional.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência estabelece que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral em razão de deficiência, podendo tal dispositivo, assim como as normas de tratados internacionais, de forma geral, ser alterado por lei ordinária.
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A Convenção de NY (pessoas com deficiência) é tratado no ordenamento jurídico como emenda a constituição por isso só é alterado com um processo mais difícil (o das emendas constitucionais)
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É o único tratado de direitos humanos assinado conforme o artigo 5 ° '&3° da CF
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- TRATADOS EQUIVALENTE À EMENDAS CONSTITUCIONAIS:
1) Decreto Legislativo nº 261, de 25.11.2015 : Aprova o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013.
2) Decreto nº 9.522, de 8.10.2018: Promulga o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013.
3) Decreto Legislativo nº 186, de 9.7.2008: Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
4) Decreto nº 6.949, de 25.8.2009: Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Fonte: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/internacional/tratados-equivalentes-a-emendas-constitucionais-1