SóProvas


ID
824221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FNDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização político-administrativa, do modelo
federal do Estado brasileiro e da administração pública, julgue os
itens subsequentes.

O desmembramento de parte de um estado da Federação para a formação de um novo estado deve ser autorizado por meio de lei complementar, após a manifestação favorável, em plebiscito, da população diretamente interessada, assim entendida pelo STF como a população do território que se pretende desmembrar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO



    Art. 18, § 4º CF. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.


    Princípio da Simetria Constitucional – É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.

    fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=858

    bons estudos
    a luta continua
  • Alternativa ERRADA

    A parte errada da questão é a referente a definição de população diretamente interessada.

    Desmembramento de Estado e população diretamente interessada - 1

    A expressão “população diretamente interessada” constante do § 3º do artigo 18 da Constituição (“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”) deve ser entendida como a população tanto da área desmembranda do Estado-membro como a da área remanescente. Essa foi a conclusão do Plenário ao julgar improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, contra a primeira parte do artigo 7º da Lei nº 9.709/1998 (“Nas consultas plebiscitárias previstas nos artigos 4º e 5º, entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada”). Em preliminar, considerou-se configurado o requisito da pertinência temática, uma vez que o preceito impugnado vincula os procedimentos que devem ser adotados pelos Estados-membros nos casos de consultas plebiscitárias para criação, fusão ou desmembramento de suas áreas. Ademais, ressaltou-se que, embora a postulante tivesse se limitado a questionar o desmembramento de Estados, o pleito da presente ação direta deveria ser conhecido em sua integralidade, porquanto os fundamentos adotados para esta hipótese abarcariam o desmembramento de Municípios. Fonte: Constituição e o Supremo

  • De acordo com o STF:

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei 9.709/98. Alegada violação do art. 18, § 3º, da Constituição. Desmembramento de estado-membro e município. Plebiscito. Âmbito de consulta. Interpretação da expressão “população diretamente interessada”. População da área desmembranda e da área remanescente. Alteração da Emenda Constitucional nº 15/96: esclarecimento do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de municípios. Interpretação sistemática. Aplicação de requisitos análogos para o desmembramento de estados. Ausência de violação dos princípios da soberania popular e da cidadania. Constitucionalidade do dispositivo legal. Improcedência do pedido. 1. (...)2. A utilização de termos distintos para as hipóteses de desmembramento de estados-membros e de municípios não pode resultar na conclusão de que cada um teria um significado diverso, sob pena de se admitir maior facilidade para o desmembramento de um estado do que para o desmembramento de um município. Esse problema hermenêutico deve ser evitado por intermédio de interpretação que dê a mesma solução para ambos os casos, sob pena de, caso contrário, se ferir, inclusive, a isonomia entre os entes da federação. O presente caso exige, para além de uma interpretação gramatical, uma interpretação sistemática da Constituição, tal que se leve em conta a sua integralidade e a sua harmonia, sempre em busca da máxima da unidade constitucional, de modo que a interpretação das normas constitucionais seja realizada de maneira a evitar contradições entre elas. Esse objetivo será alcançado mediante interpretação que extraia do termo “população diretamente interessada” o significado de que, para a hipótese de desmembramento, deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a população do estado-membro ou do município, e não apenas a população da área a ser desmembrada. 3. (...). 6. Ação direta julgada improcedente.


    (ADI 2650, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2011, DJe-218 DIVULG 16-11-2011 PUBLIC 17-11-2011 EMENT VOL-02627-01 PP-00001 RTJ VOL-00220- PP-00089 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 465-508)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • O desmembramento de parte de um estado da Federação para a formação de um novo estado deve ser autorizado por meio de lei complementar, após a manifestação favorável, em plebiscito, da população diretamente interessada, assim entendida pelo STF como a população do território que se pretende desmembrar.
    A resposta está na letra da Lei (CF):
    Art. 18  § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovaçãoda população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
    A aprovação é da população diretamente interessa e do Congresso, por meio de LC.
    Notar também que o termo " a população diretamente interessada " está definido na CF, e não por entendimento do STF. 
  • Errado

    FUSÃO/DESMEMBRAMENTO
    - ESTADOS (inclusive formação de Territórios Federais):
     * No Congresso Nacional por LEI COMPLEMENTAR;
     * Plebiscito à população DIRETAMENTE INTERESSADA.

    Lei 9.709:
    Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.
     
  • Obrigada a todos que comentam. Ajuda muito.
  • Em suma: o entendimento do STF é de que a população diretamente interessada engloba TODA A POPULAÇÃO DO ESTADO.
  • Alguém aí lembrou do plebiscito do Pará?
  • Por "território que se pretende desmembrar" eu entendi o estado como um todo (o estado ia ser desmembrado) e não apenas a porção que constituiria novo estado. :( 
  • Cespe sempre maldoso... Quando ele diz do território, gera a dúvida se é do local geográfico (estado) que será desmembrado ou Território mesmo... Fróid

  • Na ADI 2.650/DF, o STF considerou que se deve dar ao termo “população diretamente interessada” o significado de que, nos casos de desmembramento, incorporação ou subdivisão de Estado, deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a população do (s) Estado (s) afetado (s), e não apenas a população da área a ser desmembrada, incorporada ou subdividida

  • a) consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada, assim entendida TODA A POPULAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO (e não somente a população da área a ser destacada), ou, no caso de incorporação, toda a população dos estados-membros envolvidos; (Resumo de Dir. Constitucional Descomplicado 9 ed. 2015)


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Pessoal,

     

    o erro da questão é só porque está faltando manifestação favorável também do Congresso Nacional. Para desmembramento de alguma área, tem que se ter, então, aprovação da PDI + CN.

     

    Não estando errada em "população diretamente interessada", pois esse termo refere-se a toda a população do Território, até porque isso está explícito na CF, art. 18, § 3º:

     

    "Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar".

     

    Vamos para cima, galera!

  • Ao desmembrar um estado é necessário plebicito com TODO O ESTADO, e não só com a parcela que se pretende desmembrar.

  • Muito boa essa questao 

  • Art. 18  § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovaçãoda população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • kkkk só o interessado ai ficava fácil, "quer separar?" "sim" pronto separados

    é um pouco mais complicado que isso, e de fato quase impossível, pois vejam necessita de todos os interessados. 

     

  • Quanto a população ser total e não parcial,

    Um exemplo é o da criação do Estado do Tapajós x Pará.

    Houve plebiscito e o memso abarcou toda a população do Estado, e não apenas do território que seria dersmembrado.

    Bons estudos!

  • População de todo o território.

  • Em suma: o entendimento do STF é de que a população diretamente interessada engloba TODA A POPULAÇÃO DO ESTADO.

  • Art. 18 § 3o - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovaçãoda população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Layane Ferreira

  • Ao desmembrar um estado é necessário plebicito com TODO O ESTADO, e não só com a parcela que se pretende desmembrar.