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ID
824227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FNDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização político-administrativa, do modelo
federal do Estado brasileiro e da administração pública, julgue os
itens subsequentes.

Não viola o princípio federativo lei da União que estabeleça regras sobre a composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica de todos os entes da Federação, limitando, por exemplo, a 2/3 o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA

    “Pacto federativo e repartição de competência. Piso nacional para os professores da educação básica. (...). Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.” (ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-4-2011, Plenário, DJE de 24-8-2011.) Vide: ADI 4.167-AgR e primeiros a quintos ED, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-2-2013, Plenário, Informativo 696.
  • É preciso lembrar do Art. 22, XXIV: "Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

    Lembrando que competência privativa/legislativa (Art. 22) é diferente de competência exclusiva/administrativa/material (Art. 21). As citadas no Art. 22 podem ser delegadas aos outros membros da Federação.

    No caso do art. 24 (legislação concorrente), cabe à União estabelecer as normas gerais.

    Essa é uma das piores partes do Dir. Constitucional... é preciso literalmente DECORAR os arts. 21 a 24.

    Bons estudos!
  • Não viola o princípio federativo lei da União que estabeleça regras sobre a composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica de todos os entes da Federação, limitando, por exemplo, a 2/3 o desempenho das atividades de interação com os educandos.
     

    Fiquei em duvida neste ponto, pois a Uniâo poderá legislar sobre normas gerais (ok), mas uma disposição que limita vejo que estaria especificando.

    Entenderia que seria correto norma geral que estabelece mínimo ou uma margem de oscilação (1/3 a 2/3), permitindo a liberdade para a legislação específica do Estado ou Município.

    Alguém poderia esclarecer?
  • Concordo com João Paulo, pois em poucas palavras minhas aqui...em relação à leis federais está a norma geral, cabendo aos estados, DF e municípios legislar sobre leis específicas.

    Mesmo sendo privativo da União legislar sobre matérias do Art. 22, XXIV CF, se encontra também no parágrafo único, dizendo o seguinte: Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


    A Fé na Vitória tem que ser Inabalável !!

    Abraços
  • Ao analisar esta questão, fiquei em dúvida com relação as competências incluídas na CF, desta maneira resolvi pesquisar:

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA

    A competência privativa é aquela específica de um ente, mas ADMITE A DELEGAÇÃO para um outro ente ou ainda o exercício a possibilidade de exercício de competência suplementar (para outro ente).

    A competência privativa, também atribuída unicamente à União é LEGISLATIVA (ao contrário da exclusiva = material), e pode ser delegada aos Estados ou DF mediante LEI COMPLEMENTAR (art. 22, Par. Único22), ou ainda poderão os Estados ou Municípios ou DF exercê-la (legislar) sobre assuntos de interesse local daquilo que não foi legislado pela União ou Estado (Competência Suplementar + Princípio da Predominância de Interesses).

    O elenco da competência privativa legislativa da União está no art. 22, CF/88. 


    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    A competência exclusiva é aquela exercida em EXCLUSÃO DAS DEMAIS. 

    Significa dizer que ao ente que for atribuída esta competência somente por ele esta poderá ser exercida. É indelegável, irrenunciável. 

    Importante ressaltar que a competência exclusiva da União enumerada no art. 21 CF/88 trata unicamente de questões materiais e não legislativas. A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO É INTEIRAMENTE MATERIAL (assuntos administrativos, econômico-financeiros, políticos etc.)
    A Constituição Federal atribuiu a competência exclusiva somente ao ente UNIÃO, com o seu rol taxativamente elencado no art. 21 e incisos CF/88.

    Fonte: http://dogmasjuridicos.blogspot.com.br/2012/04/qual-diferenca-entre-competencia.html
  • A questão fala sobre "composição da jornada de trabalho" e não sobre diretrizes da educação. A União, no caso, legisla sobre direito do trabalho, competência privativa dela. Por esse motivo não viola princípio nenhum e, por isso, está certa.

  • Na realidade o foco da questão é sobre a jornada daqueles profissionais  e não o tema educação. Direito do trabalho é competência legislativa privativa da união, portanto pode legislar sem reservas, não estando obrigada somente editar normas gerais.

  • no caso de temas que sejam simultaneamente de competência privativa e concorrente, prevalece a competência privativa! Tem uma súmula sobre isso, mas não encontrei, quem puder postar pra ajudar é bom!


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Não viola, pois a questão da carga horaria de determinada categoria profissional é feita por lei ordinária no CN, a exemplo, minha profissão que hoje desenvolve atividade de 30h, com a LEI Nº 12.317 de 2010 (duração do trabalho do Assistente Social.


  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

    Tudo de acordo.

     

     

    Tanto EDUCAÇÃO NACIONAL quanto TRABALHO e PROFISSÕES são matérias de competência privativa da União.

    Logo, uma lei federal nesse sentido não viola o princípio federativo, pois não invade competência de outro ente.

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • CERTO!

     

    ARTIGO 22, XXIX - Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

  • A União pode tudo, mas é federalismo. Entendeu?

  • É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.”

    (ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-4-2011, Plenário, DJE de 24-8-2011.) Vide: ADI 4.167-AgR e primeiros a quintos ED, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-2-2013, Plenário, Informativo 696.

  • A respeito da organização político-administrativa, do modelo federal do Estado brasileiro e da administração pública, é correto afirmar que: Não viola o princípio federativo lei da União que estabeleça regras sobre a composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica de todos os entes da Federação, limitando, por exemplo, a 2/3 o desempenho das atividades de interação com os educandos.

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    CF/88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

  • *passiva