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ERRADO
Art. 169 CF. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
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Conforme dispõe o art. 169, paragrafo 4º da CF/88, o servidor estável poderá perder o cargo se as medidas para redução de despesas com pessoal ativo e inativo da União, estados, DF e municípios não for alcançada, desde que ato normativo de cada um dos poderes seja motivado e especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução pessoal.
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ERRADA
Não é vedada a exoneração daqueles que já tiverem alcançado a estabilidade.
Art. 169 CF/88
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
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Para enquadramento ao limites com despesa de pessoal da U, E, M e DF:
- ⬇️ 20% dos Cargo Comissão e Função Confinaca;
- exoneração dos Ñ estáveis
- se ainda assim as medidas forem insuficientes para garantir o mínimo do limite estabelecido em lei, será exonerados os ESTÁVEIS, desde q ato motivado de cada um dos PODERES especifique a atividade funcional, o servidor que perder o cargo estável, fará jus a uma remuneração por ano trabalhado
- OBs: o cargo objeto de redução será extinto, vedada a crianças de outro similar nos próximos 4 anos.
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De acordo com determinação constitucional, a despesa da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal com pessoal ativo e inativo não pode ultrapassar limite fixado em lei complementar, encontrando-se, entre as providências autorizadas para o controle da despesa que eventualmente extrapolar esse limite, a redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração de servidores não estáveis, podendo haver exoneração daqueles que já tiverem alcançado a estabilidade.
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ERRADO
A exoneração também pode alcançar, em casos extremos, os servidores estáveis. Em uma das hipóteses está a redução de gastos.
O estável, contudo, será o último a ser atingido caso exonerações para corte de despesa venha a acontecer.
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ERRADA
MECANISMOS PARA A REDUÇÃO DAS DESPESAS COM O PESSOAL:
- REDUÇÃO DE NO MÍNIMO 20% DOS CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA.
- EXONERAÇÃO DE SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS
- EXONERAÇÃO DE SERVIDORES ESTÁVEIS.
- INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.
- REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
- RESCISÃO CONTRATUAL DE TERCEIRIZAÇÃO EM SUSTITUIÇÃO.
FONTE: ANDERSON FERREIRA. BONS ESTUDOS!!!!
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Ou seja, não gaste tudo com viagens. Guarde um pé de meia porque vai que né..