-
Errado.
"Comentado por em busca dos 100% há mais de 2 anos. Segundo Vicente Paulo, 'o fato de o deputado ter apresentado projeto de lei sobre matéria tributária não implica inconstitucionalidade formal de iniciativa. Isso porque, segundo entendimento do STF, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios matéria tributária não é de iniciativa privativa do chefe do Executivo. Portanto, é legítima a apresentação de projeto de lei sobre matéria tributária por membros do Legislativo. Segundo entendimento do STF, matéria tributária só é de iniciativa privativa do chefe do Executivo (Presidente da República) no âmbito dos Territórios Federais, por força do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal'. http://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=3822&idpag=8".
Comentário extraído daqui: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar/list_comentarios/26755.
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
-
O seguinte julgado do E. STF elucida a questão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.
(ADI 2464, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2007, DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00063 EMENT VOL-02277-01 PP-00047 RDDT n. 143, 2007, p. 235 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 104-114)
Abraço a todos e bons estudos!
-
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (observando que apenas as leis se submetem à sanção ou veto presidencial), não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52 (pois não geram lei), dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
DICA para os incisos deste artigo: não inicia com verbo
I - sistema TRIBUTÁRIO, arrecadação e distribuição de RENDAS;
-
Não entendi o erro da questão.
"É de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo projeto de lei que(...) disponha sobre matéria tributária."
Esta afirmação é coerente como o Art.61, §1º, IIb, abaixo.
++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
- sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
-
Asdrubal,
De acordo com a própria redação da CF/88 e com o julgado do STF trazido pelo colega acima, a competência do Presidente da República é privativa apenas quando se tratar de Territórios
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Abs,
-
ERRADO.
Contribuindo para os estudos...
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
I - direito TRIBUTÁRIO, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Art. 146. Cabe à lei COMPLEMENTAR:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria TRIBUTÁRIA, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de TRIBUTAR;
III - estabelecer normas GERAIS em matéria de legislação TRIBUTÁRIA, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Bons estudos!
Acreditar sempre!!!
-
Matéria tributária Na União/Estados/DF >>> NÃO É PRIVATIVA: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: direito TRIBUTÁRIO, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Matéria tributária nos Municípios >>> NÃO É PRIVATIVA: Art. 30. Compete aos Municípios: (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Matéria tributária nos Territórios >>> PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: Art. 61.§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
OBS: Artigos retirados da CRFB/88 (grifos meus)