SóProvas


ID
824251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FNDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Judiciário e às funções essenciais à
justiça, julgue os itens a seguir.

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, por essa razão, é vedado ao Poder Executivo alterar as propostas orçamentárias encaminhadas pelos tribunais, ainda que elas estejam em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, hipótese na qual as propostas devem ser devolvidas aos órgãos que as formularam para os ajustes necessários.

Alternativas
Comentários

  • Errada!

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
    (...)
    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. 

  • Justamente por tal sistema "freios e contrapesos" que a proposta será adequada à LDO pelo próprio poder Executivo.
  • Se as propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na LDO, o Executivo procederá aos ajustes para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
    Lembrando também, se os responsáveis, do Poder Judiciário, não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na LOA vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na LDO.
  • Essa questão podemos responder usando o bom senso.
    Se o Poder Judiciario é também fiscalizador, ele vai ver algo errado e vai deixar passar sem tomar nenhuma providência.

    Quem acredita sempre alcança.
  • Embora o Judiciário tem autonomia para eloboração de proposta orçamentária, a iniciativa da proposta de lei é do Executivo podendo, portanto, alterar qualquer proposta em desacordo com o plano orçamentário.

  • Gab.: Errado

     

    A autonomia financeira do Poder Judiciário está expressa no art. 99, CF/88 e consiste na possibilidade de que os tribunais  elaborem suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

     

    Competência:

    - No âmbito da União - Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores. 
    - No  âmbito estadual -  Presidentes dos Tribunais de Justiça

     

    ---> Se a proposta orçamentária  não for encaminhada pelo Poder Judiciário dentro do prazo  estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará os valores do ano anterior (valores previstos na LOA que está em vigor)

    ---> Se a proposta orçamentária do Poder Judiciário for encaminhada em  desacordo com os limites estabelecidos na LDO -   o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

     

     

  • O executivo pode alterar a proposta orçamentária do judiciário em desacordo com a LDO e se a proposta não for encaminhada dentro do prazo, o poder executivo considerará os valores do ano anterior.

  • Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, por essa razão, é vedado ao Poder Executivo alterar as propostas orçamentárias encaminhadas pelos tribunais, ainda que elas estejam em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, hipótese na qual as propostas devem ser devolvidas aos órgãos que as formularam para os ajustes necessários.

  • GAB. E

    FORA DO PRAZO---> EXECUTIVO CONSIDERA

    EM DESACORDO--->EXECUTIVO FARÁ AJUSTES

  • Gente, mesmo que não caia no edital de vocês "AFO" Administração Financeira Orçamentário tentem olhar "noções básicas de orçamento público" :)

    Vai ajudar nessas questões.

    https://www.youtube.com/watch?v=ZfECBTbuDsU

  • Supondo que a pessoa nunca tivesse lido o artigo 99 §1° e §4° na vida..ora se o Executivo não pudesse proceder aos ajustes, imagina como seria o Judiciário?! iria sugar todos os recursos do país...seria desproporcional este tipo de poder....

  • O Poder Executivo é quem faz a adequação.

  • O Poder Judiciário possui Autonomia Financeira – possibilidade de elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 99, § 1°). O encaminhamento dessa proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores (no âmbito da União) e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça (no âmbito dos estados).

    1. Se esses órgãos não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados (CF, art. 99, § 3°).

    2. Por outro lado, se essas propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limites, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual (CF, art. 99, § 4°).

  • errado

    propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limiteso Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual (CF, art. 99, § 4°),

  • Art. 99. Ao poder judiciário é assegurada autonomia: Administrativa e Financeira. 

      § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias: Dentro dos limites estipulados e em Conjunto com os demais poderes na LDO.

    Portanto, se:

    Tribunal encaminhou proposta de acordo com a LDO → Executivo não pode fazer ajustes!

    Tribunal encaminhou proposta em desacordo com a LDO → Executivo faz ajustes dentro dos limites da LDO!

    Tribunal não encaminhou proposta no prazo → Executivo considera os valores aprovados na LOA vigente!

      § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na LDO, exceto previsão.

    Fonte: CF/88