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Certo.
Artigo 62, § 3º/CF: "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
(...)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas".
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Somente em casos de relevância e urgência é que o chefe do Poder Executivo poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional.
O pressuposto da MP é RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
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Se tomou a decisão durante a vigência da MP, já era..... está tomada a decisão!
Bons estudos!
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Segue um comentário sobre a matéria:
Medida Provisória
Efeitos:
Além da irrepetibilidade, a rejeição da medida provisória produz alguns
outros efeitos. Primeiramente, a MP deixa imediatamente de existir no mundo
jurídico: não mais produz efeitos, e a legislação que existia antes dela volta
a valer (é o chamado efeito repristinatório).
Mas o que acontece com os efeitos que a MP já produziu? Lembre-se que a
medida provisória entra em vigor imediatamente, antes mesmo de ser apreciada
pelo Congresso. Assim, enquanto tramita pelo Legislativo, o ato já está
produzindo efeitos jurídicos. E o que acontece se a MP for, ao final,
rejeitada, ou perder a eficácia por decurso de prazo?
Bom, rejeitada a medida provisória (ou perdida a eficácia pelo
escoamento do prazo, o que equivale a uma rejeição tácita), ela deixa
imediatamente de produzir novos efeitos. Quanto aos efeitos já
produzidos a regra geral é que a MP continuará aplicável, a não ser que
o Congresso, em 60 dias (a contar da rejeição) edite decreto legislativo
dispondo de modo diverso.
Perceba-se que o parágrafo 3º dá a entender que, com a rejeição, a MP
perderia os efeitos ex tunc. Mas esse mesmo dispositivo ressalva o parágrafo 11,
que dá ao Congresso o prazo de sessenta dias para editar decreto legislativo:
não o fazendo, a rejeição terá efeitos ex nunc. Ora, como poderia a
rejeição ter efeitos retroativos, mas poder deixar de ter essa característica
diante da omissão do Congresso? Seria ilógico.
Por isso, o mais adequado – segundo entendemos – é considerar que a
rejeição (expressa ou tácita) da MP pelo Congresso produz, em regra, efeitos ex
nunc (de agora em diante, daqui para a frente), a não ser que o Congresso resolva dar efeitos retroativos à rejeição (efeitos ex tunc) – para tanto, deverá,
em até 60 dias, editar um decreto legislativo específico.
Roteiro de Direito Constitucional - João Trindade.
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Se a MP foi rejeitada pelo CN, perdeu os efeitos desde sua edição, exceto se o CN editar o Decreto Legislativo disciplinando as relações decorrentes dos atos praticados durante sua vigência.
CF 62, § 3º/CF: "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 (OU SEJA, A PRIORIDADE É ANALISAR SE O DL FOI EDITADO) perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
(...)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas".
RESUMO
MP rejeitada e DL não editado: relações jurídicas durante a vigência mantidas
MP rejeitada e DL editado: relações jurídicas durante a vigência serão disciplinadas pelo CN
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Para responder pensei sobre a questão da segurança jurídica! Seria muito difícil para as empresas, por exemplo, ter uma matéria hoje trata de uma forma e no dia seguinte a mesma matéria tem nova orientação. Haja coração!
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CREIO QUE COM O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA JÁ DÊ PARA RESOLVER A QUESTÃO
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Se nao forem convertidas em lei no prazo de 60 dias,perdem sua eficacia.
AVANTE!!
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Informativo comentado Dizer o Direito com particularidade sobre o tema.
Determinada medida provisória foi editada criando a possibilidade de que empresas instalassem Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), desde que autorizados pela Receita Federal. Diversas empresas fizeram o requerimento pedindo a instalação desses Centros. Ocorre que, antes que a Receita examinasse todos os pedidos, a MP foi rejeitada pelo Senado. O Congresso Nacional não editou decreto legislativo disciplinando as situações ocorridas durante o período em que a MP vigorou (§ 3º do art. 62 da CF/88). Diante disso, as empresas defendiam a tese de que os requerimentos formulados deveriam ser apreciados pela Receita Federal com base no § 11 do art. 62: “§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.” O STF não concordou e afirmou que os pedidos formulados pelos interessados durante a vigência da MP 320/2006 não foram sequer examinados. Logo, não se pode dizer que havia ato jurídico perfeito. O simples fato de ter sido feito o requerimento não significa “relação jurídica constituída”, de sorte que não se pode invocar o § 11 para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada. O mero protocolo do pedido não constitui uma “relação jurídica constituída” de que trata o § 11. STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894)
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GABARITO: CERTO
Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.