SóProvas


ID
824254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FNDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao Poder Legislativo e à
fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

A CF permite que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência de uma medida provisória permaneçam por ela regidas mesmo que tal medida provisória seja rejeitada pelo Congresso Nacional em razão de ausência dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Artigo 62, § 3º/CF: "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
    (...)
    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas".

  • Somente em casos de relevância e urgência é que o chefe do Poder Executivo poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional
    O pressuposto da MP é RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
  • Se tomou a decisão durante a vigência da MP, já era..... está tomada a decisão!


    Bons estudos!

  • Segue um comentário sobre a matéria:

    Medida Provisória

    Efeitos:

    Além da irrepetibilidade, a rejeição da medida provisória produz alguns outros efeitos. Primeiramente, a MP deixa imediatamente de existir no mundo jurídico: não mais produz efeitos, e a legislação que existia antes dela volta a valer (é o chamado efeito repristinatório).

    Mas o que acontece com os efeitos que a MP já produziu? Lembre-se que a medida provisória entra em vigor imediatamente, antes mesmo de ser apreciada pelo Congresso. Assim, enquanto tramita pelo Legislativo, o ato já está produzindo efeitos jurídicos. E o que acontece se a MP for, ao final, rejeitada, ou perder a eficácia por decurso de prazo?

    Bom, rejeitada a medida provisória (ou perdida a eficácia pelo escoamento do prazo, o que equivale a uma rejeição tácita), ela deixa imediatamente de produzir novos efeitos. Quanto aos efeitos já produzidos a regra geral é que a MP continuará aplicável, a não ser que o Congresso, em 60 dias (a contar da rejeição) edite decreto legislativo dispondo de modo diverso.

    Perceba-se que o parágrafo 3º dá a entender que, com a rejeição, a MP perderia os efeitos ex tunc. Mas esse mesmo dispositivo ressalva o parágrafo 11, que dá ao Congresso o prazo de sessenta dias para editar decreto legislativo: não o fazendo, a rejeição terá efeitos ex nunc. Ora, como poderia a rejeição ter efeitos retroativos, mas poder deixar de ter essa característica diante da omissão do Congresso? Seria ilógico.

    Por isso, o mais adequado – segundo entendemos – é considerar que a rejeição (expressa ou tácita) da MP pelo Congresso produz, em regra, efeitos ex nunc (de agora em diante, daqui para a frente), a não ser que o Congresso resolva dar efeitos retroativos à rejeição (efeitos ex tunc) – para tanto, deverá, em até 60 dias, editar um decreto legislativo específico.


    Roteiro de Direito Constitucional - João Trindade.


  • Se a MP foi rejeitada pelo CN, perdeu os efeitos desde sua edição, exceto se o CN editar o Decreto Legislativo disciplinando as relações decorrentes dos atos praticados durante sua vigência.

    CF 62, § 3º/CF: "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 (OU SEJA, A PRIORIDADE É ANALISAR SE O DL FOI EDITADO) perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
    (...)
    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas".

    RESUMO

    MP rejeitada e DL não editado: relações jurídicas durante a vigência mantidas

    MP rejeitada e DL editado: relações jurídicas durante a vigência serão disciplinadas pelo CN

  • Para responder pensei sobre a questão da segurança jurídica! Seria muito difícil para as empresas, por exemplo, ter uma matéria hoje trata de uma forma e no dia seguinte a mesma matéria tem nova orientação. Haja coração!

  • CREIO QUE COM O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA JÁ DÊ PARA RESOLVER A QUESTÃO

  • Se nao forem convertidas em lei no prazo de 60 dias,perdem sua eficacia.

    AVANTE!!

  • Informativo comentado Dizer o Direito com particularidade sobre o tema. 

     

    Determinada medida provisória foi editada criando a possibilidade de que empresas instalassem Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), desde que autorizados pela Receita Federal. Diversas empresas fizeram o requerimento pedindo a instalação desses Centros. Ocorre que, antes que a Receita examinasse todos os pedidos, a MP foi rejeitada pelo Senado. O Congresso Nacional não editou decreto legislativo disciplinando as situações ocorridas durante o período em que a MP vigorou (§ 3º do art. 62 da CF/88). Diante disso, as empresas defendiam a tese de que os requerimentos formulados deveriam ser apreciados pela Receita Federal com base no § 11 do art. 62: “§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.” O STF não concordou e afirmou que os pedidos formulados pelos interessados durante a vigência da MP 320/2006 não foram sequer examinados. Logo, não se pode dizer que havia ato jurídico perfeito. O simples fato de ter sido feito o requerimento não significa “relação jurídica constituída”, de sorte que não se pode invocar o § 11 para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada. O mero protocolo do pedido não constitui uma “relação jurídica constituída” de que trata o § 11. STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894)

  • GABARITO: CERTO

    Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.