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Errado.
"2.1. Imunidade material (real ou substantiva):
Os Deputados Federais e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF).
Não haverá responsabilização penal, civil, disciplinar ou política pelas opiniões, palavras e votos desde que decorram da função, assim não se exige que tenham sido emitidas no Plenário ou nas Comissões.
A imunidade material possui eficácia permanente, assim mesmo após o fim da legislatura, o parlamentar não poderá ser incriminado.
Para Nelson Hungria e José Afonso da Silva, a imunidade parlamentar tem a natureza jurídica de causa excludente do crime (fato atípico). Para Damásio de Jesus é causa funcional de exclusão ou isenção de pena.
Campo estadual: Os Deputados Estaduais também têm imunidade material, visto que o artigo 27, §1º da CF manda aplicar as regras da Constituição federal sobre imunidade.
Campo municipal: Os vereadores têm imunidade material na circunscrição do Município em que se elegeram (art. 29, VIII da CF).
2.2. Imunidade processual (formal ou adjetiva):
Há uma imunidade formal em relação à prisão em uma imunidade formal em relação ao processo. É relevante lembrar que os Vereadores não têm imunidade processual.
2.2.1. Imunidade processual relativa à prisão:
Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável (art. 53, §2º da CF). A incoercibilidade pessoal é relativa.
Desde a expedição do diploma: Os parlamentares não podem ser presos desde o momento em que são diplomados pela Justiça eleitoral, ou seja, antes ainda da posse.
Prisão: Os parlamentares não podem sofrer prisão penal ou civil.
Flagrante de crime inafiançável: Os parlamentares somente poderão ser presos no caso de flagrante de crime inafiançável. A manutenção da prisão dependerá de autorização da Casa respectiva pelo voto ostensivo e nominal da maioria de seus membros.
Para os Deputados estaduais vale a mesma regra dos parlamentares federais, observada a correspondência na esfera estadual".
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/direito_constitucional/organiza__o_dos_poderes.htm
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Imunidade Material: é a liberdade que o parlamentar tem para as suas opniões,palavras e votos.Está previsto no artigo 53 da CF. Deputado Federal,Senador,Deputado Estadual e também Deputado Distrital. A CF determina que aos deputados estaduais devem ser aplicadas as mesmas regras de imunidade dos deputados federais.
Imunidade Formal: O vereador não tem imunidade formal. A imunidade formal ela tem dois tipos/ ela tem duas espécies: Nos temos aquela imunidade formal relacionada a prisão/imunidade formal quanto a prisão.
As imunidades parlamentares não se qualificam como privilégios pessoais, mas como prerrogativas institucionais, voltadas ao bom desempenho da função de representar.
Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/10038/a-cassacao-do-mandato-politico-por-quebra-de-decoro-parlamentar
Resposta: ERRADO!
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Só pra complementar as explicações acima:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, ARTIGO 13, INCISO XVII, QUE ASSEGURA AOS VEREADORES A PRERROGATIVA DE NÃO SEREM PRESOS, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL, NEM PROCESSADOS CRIMINALMENTE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA RESPECTIVA CÂMARA LEGISLATIVA, COM SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO DURAR O MANDATO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. O Estado-membro não tem competência para estabelecer regras de imunidade formal e material aplicáveis a Vereadores. A Constituição Federal reserva à União legislar sobre Direito Penal e Processual Penal. 2. As garantias que integram o universo dos membros do Congresso Nacional (CF, artigo 53, §§ 1º, 2º, 5º e 7º), não se comunicam aos componentes do Poder Legislativo dos Municípios. Precedentes. Ação direta de inconstitucionlidade procedente para declarar inconstitucional a expressão contida na segunda parte do inciso XVII do artigo 13 da Constituição do Estado de Sergipe.
(ADI 371, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 23-04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-01 PP-00167 RTJ VOL-00191-03 PP-00757)
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Os deputados estaduais e distritais possuem as mesmas prerrogativas, aplicadas simetricamente, dos deputados federais, porém, para os vereadores a Constituição previu tão somente a imunidade material, e somente dentro da circunscrição do município.
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Ainda não entendi a diferença entre imunidade material e formal. Alguém poderia explicar?
Valeu!!!
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Oi Milena! A imunidade MATERIAL se refere às palavras, votos e opiniões. Se aplica a deputados, senadores e vereadores.
Já a imunidade FORMAL está ligada ao processo e prisões. Se aplica apenas a deputados e senadores. Vereadores NAO!
bons estudos e nao desista jamais! :D
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A imunidade formal, tanto prisional quando processual, não se aplica aos vereadores!
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LEMBRANDO que a imunidade material dos veredores é válida apenas no respectivo município de atuação.
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Os membros do Poder Legislativo possuem imunidade material, enquanto o Chefe do Poder Executivo possui imunidade formal.
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ITEM - ERRADO - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1530 à 1532) aduz que:
“De acordo com o art. 27, § 1.º, aos Deputados Estaduais serão aplicadas as mesmas regras previstas na Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
De acordo com o art. 29, VIII, como já visto, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que deverá obedecer, dentre outras regras, à da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Ou seja, o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou propter officium e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual. Nesse sentido, precisas são as palavras do Min. Celso de Mello:
EMENTA: 1. A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF,art. 29, VIII, c/c o art. 53, caput) exclui a responsabilidade penal (e também civil) do membro do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores), por manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium). Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado. Precedentes. AI 631.276/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). 3. Essa prerrogativa político-jurídica — que protege o parlamentar (como os Vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade penal — incide, de maneira ampla, nos casos em que as declarações contumeliosas tenham sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes” (AI 818.693, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.08.2011, DJE de 03.08.2011. No mesmo sentido, cf. HC 74.201, j. 12.11.1996).” (Grifamos).
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imunidade material objetiva resguardar o parlamentar quando, no exercício de seu mandato ou em função dele, vier a externar suas opiniões, palavras e votos, os quais, assim externados, estarão imunes a qualquer tipo de responsabilidade, inclusive na esfera civil. Ela é conhecida também como inviolabilidade.
Já a imunidade formal diz respeito à prisão por crime inafiançável e ao processo criminal que eventualmente vier a ser ajuizado em face do parlamentar
fonte : http://jus.com.br/artigos/29608/criticas-ao-carater-absoluto-da-imunidade-parlamentar-material-brasileira
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RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES
(1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.
(2) Imunidade formal: compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem). Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
OBS 1: Dentro do CN, a imunidade material dos parlamentares é absoluta. Fora do CN, a imunidade material é relativa, pois deverá estar relacionada ao exercício do cargo.
OBS 2: No caso de deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
OBS 3: O gozo das prerrogativas liagadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função.
GABARITO: ERRADO
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ERRADA, VEREADORES (MUNICIPAL) NÃO TEM IMUNIDADE FORMAL, APENAS MATERIAL.
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lembremos que Vereador pode ser preso !
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Quanta à perda do cargo, vale relembrar:
"Quando a condenação do Deputado Federal ou Senador ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica
Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). Obs: existem decisões em sentido diverso (AP 565/RO - Info 714 e AP 470/MG - Info 692), mas penso que, para fins de concurso, deve-se adotar o entendimento acima explicado (AP 694/MT)." Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/revisc3a3o-delegado-de-polc3adcia-mt-2017-vf.pdf.
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MENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, ARTIGO 13, INCISO XVII, QUE ASSEGURA AOS VEREADORES A PRERROGATIVA DE NÃO SEREM PRESOS, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL, NEM PROCESSADOS CRIMINALMENTE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA RESPECTIVA CÂMARA LEGISLATIVA, COM SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO DURAR O MANDATO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. O Estado-membro não tem competência para estabelecer regras de imunidade formal e material aplicáveis a Vereadores. A Constituição Federal reserva à União legislar sobre Direito Penal e Processual Penal. 2. As garantias que integram o universo dos membros do Congresso Nacional (CF, artigo 53, §§ 1º, 2º, 5º e 7º), não se comunicam aos componentes do Poder Legislativo dos Municípios. Precedentes. Ação direta de inconstitucionlidade procedente para declarar inconstitucional a expressão contida na segunda parte do inciso XVII do artigo 13 da Constituição do Estado de Sergipe.
(ADI 371, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 23-04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-01 PP-00167 RTJ VOL-00191-03 PP-00757)
Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
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MUNICIPAL NÃO TEM IMUNIDADE FORMAL
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vereador não tem imunidade formal, apenas a material