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Alternativa CERTA
Não há invasão porque um é controle externo e o outro interno.
FORMAS DE CONTROLE – A Constituição estabelece duas formas básicas de controle financeiro.
Uma delas é o controle interno. Nesse controle, cada Poder tem que possuir, em sua estrutura, órgãos especialmente destinados à verificação dos recursos do erário. São inspetorias, departamentos etc. com a atribuição de fiscalizar as contas internamente. O art. 70 da CF faz menção a que a fiscalização se processe pelo sistema de controle interno de cada Poder. É claro o dispositivo.
Não custa observar que órgãos específicos instituídos pela Administração para fiscalização financeira rendem ensejo a controle interno, e não externo, permitindo que o órgão controlador fiscalize setores pertencentes a outro ente federativo, sem que se possa objetar com a autonomia que lhe assegura a Constituição. Assim, órgão federal de controle interno, por exemplo, pode fiscalizar a aplicação de verbas públicas federais repassadas a Estado ou Município por força de convênio ou outro instrumento jurídico, inclusive com verificação documental, pois que se trata de proteção do patrimônio público sob a guarda do ente controlador. Ressalve-se que o controle deve ser exercido somente sobre as verbas pertencentes à pessoa que as repassou.[2778] Esse controle, pois, não se confunde com o controle a cargo do Tribunal de Contas, que tem caráter externo, como se verá a seguir.
A outra é o controle externo. Este é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas, como enuncia o art. 71 da CF. O Tribunal de Contas é um órgão que integra a estrutura do Poder Legislativo e, por isso mesmo, sua atuação é de caráter auxiliar e especializado, porque colabora com o Legislativo e tem a atribuição específica de exercer esse tipo de controle.[2779] Fonte: Manual de direito administrativo - José dos Santos Carvalho Filho
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De acordo com o STF:
INFORMATIVO Nº 610
TÍTULO
Município: recursos públicos federais e fiscalização pela CGU - 2
PROCESSO
AC - 33
ARTIGO
A Controladoria-Geral da União - CGU tem atribuição para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais repassados, nos termos dos convênios, aos Municípios. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu recurso ordinário em mandado de segurança, afetado pela 1ª Turma, interposto contra ato de Ministro de Estado do Controle e da Transparência que, mediante sorteio público, escolhera determinado Município para que se submetesse à fiscalização e à auditoria, realizadas pela CGU, dos recursos públicos federais àquele repassados — v. Informativo 600. Asseverou-se, de início, que o art. 70 da CF estabelece que a fiscalização dos recursos públicos federais se opera em duas esferas: a do controle externo, pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União - TCU, e a do controle interno, pelo sistema de controle interno de cada Poder. Explicou-se que, com o objetivo de disciplinar o sistema de controle interno do Poder Executivo federal, e dar cumprimento ao art. 70 da CF, fora promulgada a Lei 10.180/2001. Essa legislação teria alterado a denominação de Corregedoria-Geral da União para Controladoria-Geral da União, órgão este que auxiliaria o Presidente da República na sua missão constitucional de controle interno do patrimônio da União. Ressaltou-se que a CGU poderia fiscalizar a aplicação de dinheiro da União onde quer que ele fosse aplicado, possuindo tal fiscalização caráter interno, porque exercida exclusivamente sobre verbas oriundas do orçamento do Executivo destinadas a repasse de entes federados. Afastou-se, por conseguinte, a alegada invasão da esfera de atribuições do TCU, órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo, o qual se faria sem prejuízo do interno de cada Poder. RMS 25943/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.11.2010. (RMS-25943)
Abraço a todos e bons estudos!
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Questão Correta! A Controladoria-Geral da União - CGU tem função de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais repassados, nos termos dos convênios, aos Municípios. Isso é o que ocorre com a FUNASA, Fundação Nacional de Saúde, que repassa valores públicos a outros entes, mediante convênio.
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ITEM - CORRETO - Sobre o tema, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1766 à 1768) aduz que:
“Assim, a Controladoria-Geral da União (CGU) integra a Presidência da República e, nos termos do art. 17, caput, da Lei n. 10.683/2003, compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal.Dessa forma, enquanto o TCU é órgão auxiliar do Congresso Nacional na realização do controle externo, a CGU é órgão auxiliar do Executivo Federal (Presidente da República) no cumprimento de sua missão constitucional de controle interno do patrimônio da União e fiscalização dos recursos públicos federais. Isso posto, trazemos questão interessante que surgiu no STF em relação aos poderes e competências da CGU.
Trata-se do RMS 25.943/DF (j. 24.11.2010), interposto contra ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência que, por sorteio, em razão da impossibilidade de se analisar todos, selecionou Municípios para auditar e fiscalizar a destinação dos recursos públicos federais, em razão de repasse. No caso concreto, foi sustentado que, em verdade, a CGU não poderia auditar as contas do Município, já que esta seria atribuição exclusiva do TCU, nos termos do art. 71, VI, que estabelece ser competência do Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Contudo, o STF, por maioria, entendeu ser perfeitamente possível a convivência do controle externo, exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU, com o controle interno de cada Poder, sendo, no caso do Executivo federal, implementado com o auxílio da CGU, órgão criado com o objetivo de otimizar o cumprimento do art. 70, CF/88 (cf. Inf. 610/STF).” (Grifamos).
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
→ CGU......................órgão do Executivo e, portanto, com funções de controle INTERNO;
→ TCU......................órgão independente e autônomo que auxilia o PL no controle EXTERNO.
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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CGR - interno
TCU - externo
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Vale lembrar que, segundo a CF/88, além do controle externo exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do TCU, os outros poderes devem manter sistemas de controle interno próprios.
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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
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CGU >>> controle interno
TCU >>> controle externo