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ID
824548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FNDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao controle da administração, julgue os itens a
seguir.

No âmbito do controle administrativo, considera-se supervisão ministerial o controle que a União exerce, por meio dos ministérios, sobre as pessoas jurídicas da administração descentralizada federal.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    O controle interno ou administrativo se manifesta de três formas diferentes denominadas pela doutrina como meios quais sejam: fiscalização hierárquica, supervisão ministerial e recursos administrativos.

    A supervisão ministerial é um meio de controle administrativo exercidos sobre as entidades integrantes da Administração Pública indireta em relação ao ministério a que estejam vinculadas. Insta salientar que esta vinculação não reflete subordinação hierárquica, dada a autonomia e independência das entidades da Administração Pública indireta. Trata-se de controle finalístico, controle quanto ao objetivo das atividades desenvolvidas, por parte da Administração que instituiu o ente da Administração Pública indireta.

    FONTE: 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.  13 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p 535
     MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ed. São Paulo: Editora Malheiros,  p 670.
  • A CESPE poderia mandar uma assim:

     

    No âmbito do controle administrativo, considera-se supervisão ministerial o controle que a União exerce, por meio dos ministérios, sobre as pessoas jurídicas da administração descentralizada estadual.

     

    Veria muita gente chorando respondendo rápido..

  • Em outras palavras, supervisão/ controle ministerial ou controle finalístico ou Tutela :

    A adm.indireta não é subordinada à adm.direta, porém a adm.direta poderá fazer uma fiscalização para assegurar que tais entes ( autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista - adm.indireta/ descentralizada) estão cumprindo com o fim para o qual foram criados.

  • Na realidade, a denominada supervisão ministerial (art. 26, Decreto-lei 200/67) constitui forma de controle baseada em relação de mera vinculação, e não em hierarquia e subordinação.

     

    Toda pessoa jurídica da administração pública indireta, embora não se subordine, vincula-se a determinado órgão da estrutura da administração direta, estando, assim, sujeita à chamada supervisão ministerial.

     

    Ou seja, trata-se do controle exercido pela Administração direta (de regra, através de seus ministérios), sobre as entidades da Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) de suas respectivas áreas de atuação.

     

    Logo, cuida-se de controle praticado por uma pessoa jurídica (ente central) sobre outra pessoa jurídica (entidade da Administração indireta).

     

    E, como se sabe muito bem, não há que se falar em genuína hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes. Dito de outro modo, só existe hierarquia no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

      

    Logo, está diante de afirmativa correta.   



    Resposta: CORRETA 

     

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • O chamado controle interno, segundo consenso doutrinário, é aquele que a Administração exerce sobre seus próprios atos. E, nesse contexto, nada há de equivocado em aduzir que os ministérios praticam um "controle ministerial" sobre os demais órgãos de sua estrutura interna, vale dizer, sobre os órgãos que lhe sejam subordinados hierarquicamente.   

     

    Por sua vez, no que concerne à denominada supervisão ministerial, nossa doutrina de fato reserva esta expressão para denominar a forma de controle exercida, em regra, pelos ministérios, em relação às entidades da Administração indireta que lhes sejam vinculadas (art. 26, Decreto-lei 200/67). Isto, é claro, tomando-se por base a área de atuação de cada entidade. Por exemplo, a Petrobrás revela-se vinculada ao Ministério de Minas e Energia. O INSS ao Ministério da Previdência. E assim sucessivamente.

     

    A diferença central consiste em que, na supervisão, diferentemente do controle ministerial puro e simples sobre os respectivos órgãos internos, inexiste relação de hierarquia e subordinação. A relação é de mera vinculação.   



    Resposta: CERTO 

     

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • Supervisão ministerial: controle que a União exerce sobre as pessoas jurídicas da administração descentralizada.

  • CONTROLE MINISTERIAL ------> DESCONCENTRAÇÃO -----> HIERÁRQUICO ----> SOBRE ÓRGÃOS 

    SUPERVISÃO MINISTERIAL -----> DESCENTRALIZAÇÃO -----> VINCULADO -----> SOBRE ENTIDADES 

     

    Gab CERTO

  • No que se refere ao controle da administração, é correto afirmar que: No âmbito do controle administrativo, considera-se supervisão ministerial o controle que a União exerce, por meio dos ministérios, sobre as pessoas jurídicas da administração descentralizada federal.