SóProvas


ID
824668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FNDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na Lei Complementar n.º 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) —, julgue os próximos itens.

A despesa total com pessoal dos Executivos municipais limita-se à metade da receita corrente líquida.

Alternativas
Comentários
  • Limita-se à 54% da RCL, segundo a Lei complementar 101/2000, conhecida como lei de responsabilidade fiscal, em seu artigo 20, III, b :

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    (...)
    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
      III - na esfera municipal:

            a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

  • União -> 50%
    Estados -> 60%
    Municípios -> 60%

    Logo não é a metade.

    GAB ERRADO

  • Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000

    Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

     II - Estados: 60% (sessenta por cento);

     III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


  • Na questão, deve-se considerar a repartição dos limites globais e não eles próprios. Por isso a resposta está no art. 20, III, "b", da LC 101, como apontou a colega "Keller".
    No caso, o executivo municipal é de 54%, logo é acima da metade.

    Tomem cuidado, povo!!!

  • Isso mesmo, só o executivo 54% e não todo o poder municipal que é 60%.
  • Como ente municipal não possui Poder Judiciário próprio e a Lei Complementar 101/00 permite-lhe utilizar 60% da receita corrente líquida para custeio de despesas com pessoal, deve-se separar da seguinte forma:

    54%- Poder Executivo Municipal

    6%- Poder Legiferante Municipal (havendo inclusão dos Tribunais de Contas Municipais para efeito de cálculo)

    BONS ESTUDOS!

  • ERRADO. Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes,

    União 50%

    Estados 60%

    Municipios 54% Executivo 6% Lesgislativo

  • Para Consolidar:

    Art 19 da LRF: Despesa total com pessoal:

    União – 50% RCL,

    Estados e Municípios: 60% da RCL.

    Art 20 da LRF: Repartição dos limites globais:

    Na Esfera Federal: 2,5% para o Legislativo + TCU, 6% Judiciáro e 40,9% Executivo e 0,6% MPU

    Na Esfera Estadual: 3% Legislativo + TCE, 6% Judiciário, 49% Executivo, 2% MP dos Estados

    Na Esfera Municipal: 6% Legislativo + TCM (se houver), 54% Executivo

    Item: Errado, pois conforme acima, para os Municípios, o percentual de gastos do Executivo é de 54%

  • ERRADO


    Art. 19. A DESPESA TOTAL com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida, a seguir discriminados:


            I - União: 50%;

            II - Estados: 60%;

            III - Municípios: 60%.

    Obs: Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição.


  • Errado.

    União: 50%

    Estados: 60%

    Municípios: 60%

  • GABARITO: ERRADO

    Das Despesas com Pessoal

    Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinquenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    FONTE:  LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.  

  • ATUALIZAÇÃO (4-6-2021):

    Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

           I - União: 50% (cinqüenta por cento);

           II - Estados: 60% (sessenta por cento);

           III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

           Art. 20. A REPARTIÇÃO dos limites globais do art. 19 NÃO poderá EXCEDER os seguintes percentuais:

           I - na esfera federal:

           a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

           b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

           c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os e e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                 

           d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

           II - na esfera ESTADUAL:

           a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

           b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

           c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

           d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

           III - na esfera municipal:

           a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

           b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

  • Errado.

    Não é a metade, é 60%, assim como os Estados. Metade é a União, 50%.