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Limita-se à 54% da RCL, segundo a Lei complementar 101/2000, conhecida como lei de responsabilidade fiscal, em seu artigo 20, III, b :
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
(...)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
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União -> 50%
Estados -> 60%
Municípios -> 60%
Logo não é a metade.
GAB ERRADO
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Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000
Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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Na questão, deve-se considerar a repartição dos limites globais e não eles próprios. Por isso a resposta está no art. 20, III, "b", da LC 101, como apontou a colega "Keller".
No caso, o executivo municipal é de 54%, logo é acima da metade.
Tomem cuidado, povo!!!
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Isso mesmo, só o executivo 54% e não todo o poder municipal que é 60%.
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Como ente municipal não possui Poder Judiciário próprio e a Lei Complementar 101/00 permite-lhe utilizar 60% da receita corrente líquida para custeio de despesas com pessoal, deve-se separar da seguinte forma:
54%- Poder Executivo Municipal
6%- Poder Legiferante Municipal (havendo inclusão dos Tribunais de Contas Municipais para efeito de cálculo)
BONS ESTUDOS!
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ERRADO. Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes,
União 50%
Estados 60%
Municipios 54% Executivo 6% Lesgislativo
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Para Consolidar:
Art 19 da LRF: Despesa total com pessoal:
União – 50% RCL,
Estados e Municípios: 60% da RCL.
Art 20 da LRF: Repartição dos limites globais:
Na Esfera Federal: 2,5% para o Legislativo + TCU, 6% Judiciáro e 40,9% Executivo e 0,6% MPU
Na Esfera Estadual: 3% Legislativo + TCE, 6% Judiciário, 49% Executivo, 2% MP dos Estados
Na Esfera Municipal: 6% Legislativo + TCM (se houver), 54% Executivo
Item: Errado, pois conforme acima, para os Municípios, o percentual de gastos do Executivo é de 54%
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ERRADO
Art. 19. A DESPESA TOTAL com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%;
II - Estados: 60%;
III - Municípios: 60%.
Obs: Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição.
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Errado.
União: 50%
Estados: 60%
Municípios: 60%
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GABARITO: ERRADO
Das Despesas com Pessoal
Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
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ATUALIZAÇÃO (4-6-2021):
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A REPARTIÇÃO dos limites globais do art. 19 NÃO poderá EXCEDER os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os e e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera ESTADUAL:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
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Errado.
Não é a metade, é 60%, assim como os Estados. Metade é a União, 50%.