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Correto.
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 57.
(...)
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
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Só acrescentando o caput do art. 57 da CF/88:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
Só como dica, deve-se memorizar também as datas de início e término de cada período, pois inúmeros concursos pedem isso.
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SESSÃO é areunião dos parlamentares em Plenário para debate ou deliberação de matérias.
SESSÃO CONJUNTA, por sua vez, é a reunião conjunta do Congresso Nacional, podendo ser convocada para:
a) inaugurar a sessão legislativa;
b) elaborar o Regimento Comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
c) receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
d) conhecer do veto e sobre ele deliberar. (CF, art. 57, § 3º)
bons estudos
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Ja fazendo um Mix com o Poder Executivo, é importante salientar que essa primeira sessão do CN acontecera no dia 2 de Fevereiro e a partir dai nossa Dilminha tera 60 dias para pretar suas contas.
Como toda boa mulher a nossa presidenta tem que prestas contas para seu Marido Congresso Nacional..rsrs
Art. 51...
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
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O Poder Legislativo federal é bicameral – composto de duas Câmaras –, exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Em regra, o Congresso Nacional atua por meio da manifestação das duas Casas Legislativas, em separado, de forma autônoma e sem subordinação. É o que ocorre, por exemplo, na aprovação de um projeto de lei ordinária. Porém, há situações excepcionais em que a CF/88 exige o trabalho simultâneo das Casas, denominado sessão conjunta.
O § 3.º do art. 57 da CF/88 estabelece que, além de outros casos previstos no texto constitucional, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I. Inaugurar a sessão legislativa;
II. Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas casas;
III. Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV. Conhecer do veto e sobre ele deliberar.
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O Poder Legislativo é bicameral? Ou o Congresso Nacional que é bicameral??
Ou não faz nenhuma diferença?
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Bicameral - adj. Diz-se do regime de representação em que há duas câmaras legislativas.
Charbel, conforme o Art 44:
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
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O poder legislativo FEDERAL é bicameral. Se aparece uma questão dizendo que o poder legislativo no Brasil é bicameral eu marco errado, por conta dos Estados e Municípios.
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O Congresso Nacional pode-se reunir de duas formas:
Unicameral = Senadores+Deputados, chamados de congressistas ou parlamentares. Convocados uma única vez em 1994 para revisar CF.
Conjunta = Deputado, Senador.
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Art. 44 E 57, PARAGRAFO 3, INCISO I, CR/88
CORRETA
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De acordo com o art. 44, da CF/88, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Portanto, composto por duas câmaras, é bicameral. Ainda, conforme o art. 57, § 3º, I, da CF/88, além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para inaugurar a sessão legislativa. Correta a afirmativa.
RESPOSTA: Certo
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Que lindo a uniao entre eles
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Lembrando que PARA os Estadados e Municipius o poder legislativo É UNICAMERAL!
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GABARITO = CORRETO
BICAMERAL
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
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Eis um item que merece ser marcado como verdadeiro! O Poder Legislativo em âmbito federal é bicameral, sendo exercido pelo Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 44, CF/88).
No que se refere à inauguração da sessão legislativa, ela se dará em sessão conjunta (de acordo com o que prevê o § 3º do art. 57 da CF/88).
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Bicameralismo é o regime em que o Poder Legislativo é exercido por duas Câmaras, a Câmara baixa e a Câmara alta. No Brasil representadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, respectivamente.
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O Poder Legislativo federal é bicameral – composto de duas Câmaras –, exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Conforme § 3.º do art. 57 da CF/88, Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I. Inaugurar a sessão legislativa;
II. Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas casas;
III. Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV. Conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Lembrando que nos Estados-membros, no Distrito Federal e nos municípios adotou-se o SISTEMA UNICAMERAL, ou seja, a função legislativa é desempenhada por uma única Câmara: A Assembleia Legislativa (nos Estados), a Assembleia Distrital (no Distrito federal) e a Câmara Municipal (nos municípios).
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Nádia Carolina - Estratégia
HIPÓTESES DE SESSÃO CONJUNTA (CF/88 - art. 166, art. 57, § 3º)
- Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas casas
- Receber o compromisso do presidente e do vice-presidente da república
- Conhecer do veto e sobre ele deliberar
- Discutir e votar a lei orçamentária
- Delegar ao presidente poderes para legislar