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O procedimento comum ordinário é o procedimento padrão de aprovação das leis ordinárias. As leis complementares são aquelas que possuem expressa previsão Constitucional para que sejam editadas. O procedimento comum ordinário, o quórum de aprovação é de maioria simples, ao passo que, na tramitação dos projetos de lei complementar, exige-se a aprovação por maioria absoluta. Portanto, a questão está errada.
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Processo legislativo é o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas (art. 59 da CF).
A não obediência às disposições sobre o processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará inconstitucionalidade.
- Processo ou procedimento legislativo ordinário ou comum: É aquele que se destina à elaboração da lei ordinária.
- Processo ou procedimento sumário: Diferencia-se do ordinário apenas pelo fato de existir prazo para o Congresso Nacional deliberar sobre determinado assunto.
- Processo ou procedimento especial: É aquele que se destina à elaboração das leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras.
Entre uma lei ordinária e uma lei complementar, em relação ao procedimento, só há diferença quanto ao número de votos para aprovação. Sendo exigido maioria relativa para a lei ordinária e maioria absoluta para a lei complementar. Na maioria absoluta, leva-se em consideração o total dos membros da Casa e na maioria relativa, os presentes na reunião ou sessão. Maioria é o número inteiro imediatamente superior à metade, se ela for fracionada, ou é a unidade imediatamente superior a metade, se ela não for fracionada.
Quando o Congresso Nacional vota uma emenda constitucional, não está no exercício de um poder legislativo, mas sim de um poder constitucional.
FONTE: Interlegis / Processo Legislativo.
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Procedimento legislativo ordinário: procedimento aplicável na elaboração de leis ordinárias. É mais amplo e não se submete a prazos.
Procedimento legislativo especial: procedimento aplicável na elaboração de leis complementares, emendas constitucionais, leis financeiras, leis delegadas e a conversão das medidas provisórias em leis.
Procedimento legislativo sumário: ocorre quando o Presidente da República solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Fonte: CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional, 6º Ed., Juspodivm, 2012, p. 1068.
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Alguém tem uma 5ª classificação? kkkkkk
Assim fica difícil, está mais controvertido que administrativo.
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Perai pessoal.. Afinal, a Lei Complementar segue qual procedimento? Sumário ou especial?
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Olá pessoal,
RITO DO PROCESSO:
RITO ORDINÁRIO: serve para aprovar uma LEI ORDINÁRIA com prazo de aprovação definido do regimento interno.
RITO SUMÁRIO: serve para aprovar os PROJETOS DE LEI de iniciativa do PR quando ele solicita urgência para a sua aprovação com prazo estabelecido na CF:
I - CÂMARA - tem 45 dias para arpovar
II - SENADO - tem 45 dias para aprovar
III - EMENDAS - terá mais 10 dias
em no máximo 100 dias
RITO ESPECIAL - serve para aprovar o restante do processo legislativo:
I - Emenda à CF
II - Lei complementar
III - Medida provisória
IV - Decreto legislativo
V - resolução
VI - Lei delegada.
fonte: professor Ricardo Blanco - Unidade Vestcon Brasília-DF
Espero ter ajudado
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entao quer dizer que a Andrea comentou errado e anda ganhou toda essa pontuaçao?!
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o erro está em LEI COMPLEMENTAR
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Partindo dos comentários dos colegas, sinceramente não consigo entender a sumariedade do procedimento da Lei complementar, uma vez que a única diferença entre ela e a lei ordinária é o quórum de aprovação, sendo o restante do procedimento exatamente o msmo. Pq o procedimento de lei complementar seria, a meu ver, comum, sendo que seria sumário seria os procedimentos em regime de urgência.
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a Lei complementar é processo legislativo especial.
o processo legislativo sumário ocorre em duas hipóteses:
1) art. 223,§1º da CF - projetos de lei de outorga dos serviçso de radiodifusão sonora, de sons e imagens, com base nos prazos estabelecidos no art. 64, §2º §4º da CF
2) e art. 64, §1º da CF - quando o Presidente da REpública solitar urgência nos projetos de lei de sua iniciativa.
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pessoal como tem muita divergencia entre os comentarios pesquisei essa questao nao em um livro especifico onde eu poderia citar a fonte mas sim no curso preparatoria do alfa com o professor daniel sena. para garantir a credibilidade do curso que pesquisei ha varios videos deles no you tube onde os colegas podem da uma olhada.
em sintese é o seguinte.
processo legislativo ordinario: lei complementar e lei ordinaria.
processo legislativo sumario: processo legislativo ordinario com prazo (lei comp. e lei ordinaria com prazos)
processo legislativo especial: emenda constitucional, medidas provisorias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluçoes.
o erro da questao esta em afirmar que o proc. ordinario é o mais extenso pois o processo mais complicado e demorado é o processo legislativo especial p. aprovar emenda constitucional.
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De acordo com o professor Gabriel Dezen de Direito Constitucional da Vestcon - Taguatinga:
Quanto aos tipos, o processo legislativo pode ser:
- Ordinário: É usado como regra, para a produção de leis ordinárias.
Composto por: Fase introdutória, constitutiva e complementar.
- Sumário: É o submetido à urgência constitucional. (art. 64)
- Abreviado: É aquele em que comissão terá o poder para votar o projeto. (art. 58,§2º,I)
- Especial: É o adotado para produzir lei complementar, lei delegada e MP.
- Reformador: É o usado para fazer EC.
Fonte: Notas de aula.
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Galera, não se confundam.
Uadi Lammêgo Bullos e Alexandre de Moraes se manifestam no mesmo sentido que Dirley da Cunha Jr.
Portanto, procedimento legislativo especial é aplicado às leis complementares, emendas constitucionais, leis delegadas, medidas provisórias, decreto-legislativos e resoluções.
O erro da questão está em afirmar que as leis complementares seguem o rito ordinário.
O professor do amigo concursospúblicos13, infelizmente, está equivocado.
Salvo engano, o professor Gabriel Denzen Jr. é Consultor Legislativo do Senado Federal. Não acredito que ele e todos os doutrinadores que citamos estejam enganados.
Espero ter contribuído.
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Bem o cespe deve seguir essa posição, então vou marcar isso. Mas acabo de assistir a aula do professor Pedro Taques, e ele diz que a lei complementar segue o processo legislativo ordinário, mas faz essa ressalva da divergência doutrinária.
Minha doutrina é o cespe.
APÓS 3 ANOS...
Vim aqui dizer que realmente a doutrina é quase uníssona definir para as Leis Complementares o Processo Legislativo Especial.
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Busquei maior simplicidade ao resolver a questão, atendo-me à expressão "maior extensão". Independentemente da classificação do rito, o ordinário não é mais extenso em relação, por exemplo, ao reformador, que exige aprovação em dois turnos de ambas as casas.
Ainda que haja razão nos colegas ao discutir a polêmica doutrina do enquadramento ou não das leis complementares no rito ordinário, quando o objetivo é fazer o ponto da questão - em especial com a Cespe - é importante observar algumas expressões que lá estão exatamente para validar o gabarito da banca e evitar recursos contra ela.
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Concursospublico13 foi o que teve a melhor resposta em minha humilde opinião, e seguindo
o que eu estudo.
Concordo com ele quanto ao erro, que é apenas o fato de ter mencionado que o Rito ordinário seria o mais extenso!
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Vou colocar aqui exatamente o que consta no material da Professora Nádia Carolina (estratégia):
Os procedimentos legislativos podem ser classificados em:
a) Procedimento legislativo comum: destinado à elaboração de leis
ordinárias.
b) Procedimento legislativo especial: destinado à elaboração das
outras espécies normativas primárias (leis complementares, leis
delegadas, medidas provisórias, emendas constitucionais, decretos
legislativos, resoluções).
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O CESPE adotou a classificação de José Afonso da Silva.
Ao contrário do que foi dito pelos colegas, a questão não está errada por dizer "caracterizado pela sua maior extensão". Está errado porque incluiu a LEI COMPLEMENTAR no procedimento legislativo ordinário. Para ele, somente LEI ORDINÁRIA compõe o procedimento legislativo ordinário. Lei complementar faz parte do procedimento legislativo especial.
Veja as palavras de José Afonso da Silva: o procedimento ordinário “É mais demorado. Comporta
mais oportunidades para o exame, o estudo e a discussão do projeto” (pg 529, Curso de Direito Constitucional Positivo).
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O processo legislativo ordinário ou comum, caracterizado pela sua maior extensão, é o que se destina à elaboração das leis ordinárias e das leis complementares. (ULTIMA PARTE INCORRETA) = FAZ PARTE DO LEGISLATIVO ESPECIAL.
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R: -> O
procedimento legislativo comum é o destinado à elaboração de leis ordinárias.
Ele se subdivide nos seguintes tipos: a) Procedimento legislativo ordinário:
procedimento aplicável na elaboração de leis ordinárias. É mais amplo e não se
submete a prazos; b) Procedimento legislativo sumário: ocorre qdo o Presidente da Republica solicitar urgência p/apreciação de projetos de sua iniciativa, possui as mesmas
fases do procedimento legislativo ordinário, mas há imposição de prazo para o encerramento
da fase de discussão (deliberação) e votação; c) Procedimento legislativo
abreviado: é o procedimento que se aplica a projetos de lei que, na forma dos
regimentos internos das Casas Legislativa, dispensa a discussão e votação em
Plenário. Assim, p/meio desse procedimento legislativo, teremos projetos de lei
aprovados diretamente pelas Comissões, sem necessidade de irem a Plenário. ->
Procedimento legislativo especial: destinado à elaboração das outras espécies
normativas primárias (leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias,
emendas constitucionais, decretos legislativos, resoluções). Gab. E.
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De acordo com Alexandre de Moraes, os processos legislativos podem ser classificados em três grupos: o comum ou ordinário, o sumário e os especiais."O processo legislativo ordinário é aquele que se destina à elaboração das leis ordinárias, caracterizando-se pela sua maior extensão. O processo legislativo sumário apresenta somente uma diferenciação em relação ao ordinário, a existência de prazo para que o Congresso Nacional delibere sobre determinado assunto. Por fim, encontramos os processos legislativos especiais estabelecidos para a elaboração das emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras." (MORAES, 2004, p. 547). Portanto, incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Simples a resolução do tópico= Lei Ordinaria sifinifica ordem, Originaria especial suprema Outorgada dai se da uma diferenciação logica.=ERRADA
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RITO ORDINÁRIO: serve para aprovar uma lei ordinária com prazo de aprovação definido do regimento interno.
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Só a titulo de comparação: no meu resumo que fiz estudando pelo Gran cursos também tinha anotado que processo sumário envolvia LO + LC. Anotei aqui a posição do CESPE e bola para frente.
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Lei Complementar faz parte do PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL;
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Esse é o posicionamento de Alexandre de Moraes adotado pela Cespe, o processo legislativo ordinário/comum só abrange as leis ordinárias.
O processo especial abrange a lei complementar como uma de suas espécies
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LEI COMPLEMENTAR É MAIS IMPORTANTE.
GABARITO= ERRADO
AVANTE!!!!
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O processo legislativo ordinário ou comum, caracterizado pela sua maior extensão, é o que se destina à elaboração das leis ordinárias e das leis complementares.
Estaria correto se:
O processo legislativo ordinário ou comum, caracterizado pela sua maior extensão, é o que se destina à elaboração das leis ordinárias.
Processo legislativo ordinário: é aquele que se destina à elaboração das leis ordinárias, caracterizando-se pela sua maior extensão.
Processo legislativo sumário: apresenta somente uma diferenciação em relação ao ordinário: a existência de prazo para que o Congresso Nacional delibere sobre determinado assunto.
Processo legislativo especial: estabelecido para a elaboração das emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras.
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FALAM E FALAM ASNEIRA, MAS NÃO COLOCAM GABARITO.
GABARITO : ERRADO
Lei Ordinária = Procedimento Comum; Lei Complementar = Procedimento Especial
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O processo legislativo é um conjunto de atos ,ou seja, um mecanismo para elaboração de espécies normativas. Esta sequência de procedimentos se divide em duas espécies, a comum e a especial. Nesta estão compreendidas as leis complementares, as Leis Delegadas , as medidas provisórias, as emendas constitucionais, decretos legislativos, resoluções e Leis Financeiras (PPA, LDO, LOA); naquela, estão compreendidas as leis ordinárias.
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Alguém aí criou questões sobre Regimento do Senado de autoria própria? (sem ser de provas, cursinhos ou livros, mas suas mesmo)
Criei algumas questões e estou disposto a trocar por outras.
Se tiver interesse, pode me mandar mensagem aqui pelo QC mesmo.
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Citar Alexandre de Morais para justificar resposta não é apropriado uma vez que o EXCELENTISSÍMO muda de entendimento conforme a situação.
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GABARITO ERRADO.
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO = LEIS ORDINÁRIAS
PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL = LEIS COMPLEMENTARES.
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Questão copiada do livro do Careca Mor da República, mas não sei com que sentido ele fala que processo de elaboração de lei ordinária é "mais extenso", uma rápida leitura dos regimentos internos das casas legislativas você já nota que o processo de elaborar lei ordinária é mais curto e célere do que os demais, seja pelo fato de que a matéria não vai ao Plenário, seja pelo fato de que não tem dois turnos de votação como a PEC. Então se fosse para se referir ao fato de que há uma maior quantidade de matérias apreciadas sob o processo legislativo ordinário, a expressão mais adequada seria "mais abrangente" e não mais extenso
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LEI ORDINÁRIA
- E.C
- L. COMPLEMENTAR
- L. DELEGADA
- CONVERSÃO DE MP EM LEI
- LOA, PPL E LDO
PR >> URGÊNCIA >> Projetos de sua iniciativa
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GAB: ERRADO
•Processo legislativo ordinário = LEIS ORDINÁRIAS;
•Processo legislativo especial = LEIS COMPLEMENTARES.