SóProvas


ID
824878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do processo
legislativo e do Poder Judiciário, julgue o item seguinte.

O processo legislativo ordinário ou comum, caracterizado pela sua maior extensão, é o que se destina à elaboração das leis ordinárias e das leis complementares.

Alternativas
Comentários
  • O procedimento comum ordinário é o procedimento padrão de aprovação das leis ordinárias. As leis complementares são aquelas que possuem expressa previsão Constitucional para que sejam editadas.  O procedimento comum ordinário, o quórum de aprovação é de maioria simples, ao passo que, na tramitação dos projetos de lei complementar, exige-se a aprovação por maioria absoluta. Portanto, a questão está errada.
  • Processo legislativo é o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas (art. 59 da CF).

     

    A não obediência às disposições sobre o processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará inconstitucionalidade.

     

    -         Processo ou procedimento legislativo ordinário ou comum: É aquele que se destina à elaboração da lei ordinária.

     

    -         Processo ou procedimento sumário: Diferencia-se do ordinário apenas pelo fato de existir prazo para o Congresso Nacional deliberar sobre determinado assunto.

     

    -         Processo ou procedimento especial: É aquele que se destina à elaboração das leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras.

     

    Entre uma lei ordinária e uma lei complementar, em relação ao procedimento, só há diferença quanto ao número de votos para aprovação. Sendo exigido maioria relativa para a lei ordinária e maioria absoluta para a lei complementar. Na maioria absoluta, leva-se em consideração o total dos membros da Casa e na maioria relativa, os presentes na reunião ou sessão. Maioria é o número inteiro imediatamente superior à metade, se ela for fracionada, ou é a unidade imediatamente superior a metade, se ela não for fracionada.

     

    Quando o Congresso Nacional vota uma emenda constitucional, não está no exercício de um poder legislativo, mas sim de um poder constitucional.

     FONTE: Interlegis / Processo Legislativo. 

     
  • Procedimento legislativo ordinário: procedimento aplicável na elaboração de leis ordinárias. É mais amplo e não se submete a prazos.


    Procedimento legislativo especial: procedimento aplicável na elaboração de leis complementares, emendas constitucionais, leis financeiras, leis delegadas e a conversão das medidas provisórias em leis.


    Procedimento legislativo sumário: ocorre quando o Presidente da República solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
     
    Fonte: CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional, 6º Ed., Juspodivm, 2012, p. 1068.
  • Alguém tem uma 5ª classificação? kkkkkk
    Assim fica difícil, está mais controvertido que administrativo.
  • Perai pessoal.. Afinal, a Lei Complementar segue qual procedimento? Sumário ou especial?
  • Olá pessoal,

    RITO DO PROCESSO:

    RITO ORDINÁRIO: serve para aprovar uma LEI ORDINÁRIA com prazo de aprovação definido do regimento interno.

    RITO SUMÁRIO: serve para aprovar os PROJETOS DE LEI de iniciativa do PR quando ele solicita urgência para a sua aprovação com prazo estabelecido na CF:
    I - CÂMARA - tem 45 dias para arpovar
    II - SENADO - tem 45 dias para aprovar
    III - EMENDAS - terá mais 10 dias
    em no máximo 100 dias

    RITO ESPECIAL - serve para aprovar o restante do processo legislativo:
    I - Emenda à CF
    II - Lei complementar
    III - Medida provisória
    IV - Decreto legislativo
    V - resolução
    VI - Lei delegada.

    fonte: professor Ricardo Blanco - Unidade Vestcon Brasília-DF

    Espero ter ajudado
  • entao quer dizer que a Andrea comentou errado e anda ganhou toda essa pontuaçao?!
  • o erro está em LEI COMPLEMENTAR
  • Partindo dos comentários dos colegas, sinceramente não consigo entender a sumariedade do procedimento da Lei complementar, uma vez que a única diferença entre ela e a lei ordinária é o quórum de aprovação, sendo o restante do procedimento exatamente o msmo. Pq o procedimento de lei complementar seria, a meu ver, comum, sendo que seria sumário seria os procedimentos em regime de urgência.
  • a Lei complementar é processo legislativo especial.

    o processo legislativo sumário ocorre em duas hipóteses:

    1) art. 223,§1º da CF - projetos de lei de outorga dos serviçso de radiodifusão sonora, de sons e imagens, com base nos prazos estabelecidos no art. 64, §2º §4º da CF

    2) e art. 64, §1º da CF - quando o Presidente da REpública solitar urgência nos projetos de lei de sua iniciativa.
  • pessoal como tem muita divergencia entre os comentarios pesquisei essa questao nao em um livro especifico onde eu poderia citar a fonte mas sim no curso preparatoria do alfa com o professor daniel sena. para garantir a credibilidade do curso que pesquisei ha varios videos deles no you tube onde os colegas podem da uma olhada.

    em sintese é o seguinte.

    processo legislativo ordinario: lei complementar e lei ordinaria.

    processo legislativo sumario: processo legislativo ordinario com prazo (lei comp. e lei ordinaria com prazos)

    processo legislativo especial: emenda constitucional, medidas provisorias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluçoes.



    o erro da questao esta em afirmar que o proc. ordinario é o mais extenso pois o processo mais complicado e demorado é o processo legislativo especial p. aprovar emenda constitucional.
  • De acordo com o professor Gabriel Dezen de Direito Constitucional da Vestcon - Taguatinga:

    Quanto aos tipos, o processo legislativo pode ser:

    - Ordinário: É usado como regra, para a produção de leis ordinárias.
        
    Composto por: Fase introdutória, constitutiva e complementar.

    - Sumário: É o submetido à urgência constitucional. (art. 64)

    - Abreviado: É aquele em que comissão terá o poder para votar o projeto. (art. 58,§2º,I)

    - Especial: É o adotado para produzir lei complementar, lei delegada e MP.

    - Reformador: É o usado para fazer EC.


    Fonte: Notas de aula.

  • Galera, não se confundam.
    Uadi Lammêgo Bullos e Alexandre de Moraes se manifestam no mesmo sentido que Dirley da Cunha Jr.

    Portanto, procedimento legislativo especial é aplicado às leis complementares, emendas constitucionais, leis delegadas, medidas provisórias, decreto-legislativos e resoluções.


    O erro da questão está em afirmar que as leis complementares seguem o rito ordinário.

    O professor do amigo concursospúblicos13, infelizmente, está equivocado.

    Salvo engano, o professor Gabriel Denzen Jr. é Consultor Legislativo do Senado Federal. Não acredito que ele e todos os doutrinadores que citamos estejam enganados.

    Espero ter contribuído.

  • Bem o cespe deve seguir essa posição,  então vou marcar isso. Mas acabo de assistir a aula do professor Pedro Taques, e ele diz que a lei complementar segue o processo legislativo ordinário,  mas faz essa ressalva da divergência doutrinária. 

    Minha doutrina é o cespe.

    APÓS 3 ANOS...

    Vim aqui dizer que realmente a doutrina é quase uníssona definir para as Leis Complementares o Processo Legislativo Especial.

  • Busquei maior simplicidade ao resolver a questão, atendo-me à expressão "maior extensão". Independentemente da classificação do rito, o ordinário não é mais extenso em relação, por exemplo, ao reformador, que exige aprovação em dois turnos de ambas as casas.

    Ainda que haja razão nos colegas ao discutir a polêmica doutrina do enquadramento ou não das leis complementares no rito ordinário, quando o objetivo é fazer o ponto da questão - em especial com a Cespe - é importante observar algumas expressões que lá estão exatamente para validar o gabarito da banca e evitar recursos contra ela.

  • Concursospublico13 foi o que teve a melhor resposta em minha humilde opinião, e seguindo 

    o que eu estudo.

    Concordo com ele quanto ao erro, que é apenas o fato de ter mencionado que o Rito ordinário seria o mais extenso!

  • Vou colocar aqui exatamente o que consta no material da Professora Nádia Carolina (estratégia):


    Os procedimentos legislativos podem ser classificados em:

    a) Procedimento legislativo comum: destinado à elaboração de leis

    ordinárias.

    b) Procedimento legislativo especial: destinado à elaboração das

    outras espécies normativas primárias (leis complementares, leis

    delegadas, medidas provisórias, emendas constitucionais, decretos

    legislativos, resoluções).



  • O CESPE adotou a classificação de José Afonso da Silva.


    Ao contrário do que foi dito pelos colegas, a questão não está errada por dizer "caracterizado pela sua maior extensão". Está errado porque incluiu a LEI COMPLEMENTAR no procedimento legislativo ordinário. Para ele, somente LEI ORDINÁRIA compõe o procedimento legislativo ordinário. Lei complementar faz parte do procedimento legislativo especial.


    Veja as palavras de José Afonso da Silva: o procedimento ordinário “É mais demorado. Comporta mais oportunidades para o exame, o estudo e a discussão do projeto” (pg 529, Curso de Direito Constitucional Positivo).

  • O processo legislativo ordinário ou comum, caracterizado pela sua maior extensão, é o que se destina à elaboração das leis ordinárias e das leis complementares. (ULTIMA PARTE INCORRETA) = FAZ PARTE DO LEGISLATIVO ESPECIAL.

  • R: -> O procedimento legislativo comum é o destinado à elaboração de leis ordinárias. Ele se subdivide nos seguintes tipos: a) Procedimento legislativo ordinário: procedimento aplicável na elaboração de leis ordinárias. É mais amplo e não se submete a prazos; b) Procedimento legislativo sumário: ocorre qdo o Presidente da Republica solicitar urgência p/apreciação de projetos de sua iniciativa, possui as mesmas fases do procedimento legislativo ordinário, mas há imposição de prazo para o encerramento da fase de discussão (deliberação) e votação; c) Procedimento legislativo abreviado: é o procedimento que se aplica a projetos de lei que, na forma dos regimentos internos das Casas Legislativa, dispensa a discussão e votação em Plenário. Assim, p/meio desse procedimento legislativo, teremos projetos de lei aprovados diretamente pelas Comissões, sem necessidade de irem a Plenário. -> Procedimento legislativo especial: destinado à elaboração das outras espécies normativas primárias (leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, emendas constitucionais, decretos legislativos, resoluções). Gab. E.

  • De acordo com Alexandre de Moraes, os processos legislativos podem ser classificados em três grupos: o comum ou ordinário, o sumário e os especiais."O processo legislativo ordinário é aquele que se destina à elaboração das leis ordinárias, caracterizando-se pela sua maior extensão. O processo legislativo sumário apresenta somente uma diferenciação em relação ao ordinário, a existência de prazo para que o Congresso Nacional delibere sobre determinado assunto. Por fim, encontramos os processos legislativos especiais estabelecidos para a elaboração das emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras." (MORAES, 2004, p. 547). Portanto, incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

  • Simples a resolução do tópico= Lei Ordinaria sifinifica ordem, Originaria especial suprema  Outorgada dai se da uma diferenciação logica.=ERRADA

     

  • RITO ORDINÁRIO: serve para aprovar uma lei ordinária com prazo de aprovação definido do regimento interno.

  • Só a titulo de comparação: no meu resumo que fiz estudando pelo Gran cursos também tinha anotado que processo sumário envolvia LO + LC.  Anotei aqui a posição do CESPE e bola para frente.

  • Lei Complementar faz parte do PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL;

  • Esse é o posicionamento de Alexandre de Moraes adotado pela Cespe, o processo legislativo ordinário/comum só abrange as leis ordinárias.

    O processo especial abrange a lei complementar como uma de suas espécies

  • LEI COMPLEMENTAR É MAIS IMPORTANTE.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE!!!!

  • O processo legislativo ordinário ou comum, caracterizado pela sua maior extensão, é o que se destina à elaboração das leis ordinárias e das leis complementares.

    Estaria correto se:

    O processo legislativo ordinário ou comum, caracterizado pela sua maior extensão, é o que se destina à elaboração das leis ordinárias.

    Processo legislativo ordinário: é aquele que se destina à elaboração das leis ordinárias, caracterizando-se pela sua maior extensão.

    Processo legislativo sumário: apresenta somente uma diferenciação em relação ao ordinário: a existência de prazo para que o Congresso Nacional delibere sobre determinado assunto.

    Processo legislativo especial: estabelecido para a elaboração das emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras.

  • FALAM E FALAM ASNEIRA, MAS NÃO COLOCAM GABARITO.

    GABARITO : ERRADO

    Lei Ordinária = Procedimento Comum; Lei Complementar = Procedimento Especial

  • O processo legislativo é um conjunto de atos ,ou seja, um mecanismo para elaboração de espécies normativas. Esta sequência de procedimentos se divide em duas espécies, a comum e a especial. Nesta estão compreendidas as leis complementares, as Leis Delegadas , as medidas provisórias, as emendas constitucionais, decretos legislativos, resoluções e Leis Financeiras (PPA, LDO, LOA); naquela, estão compreendidas as leis ordinárias.

  • Alguém aí criou questões sobre Regimento do Senado de autoria própria? (sem ser de provas, cursinhos ou livros, mas suas mesmo)

    Criei algumas questões e estou disposto a trocar por outras.

    Se tiver interesse, pode me mandar mensagem aqui pelo QC mesmo.

  • Citar Alexandre de Morais para justificar resposta não é apropriado uma vez que o EXCELENTISSÍMO muda de entendimento conforme a situação.

  • GABARITO ERRADO.

    PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO = LEIS ORDINÁRIAS

    PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL = LEIS COMPLEMENTARES.

  • Questão copiada do livro do Careca Mor da República, mas não sei com que sentido ele fala que processo de elaboração de lei ordinária é "mais extenso", uma rápida leitura dos regimentos internos das casas legislativas você já nota que o processo de elaborar lei ordinária é mais curto e célere do que os demais, seja pelo fato de que a matéria não vai ao Plenário, seja pelo fato de que não tem dois turnos de votação como a PEC. Então se fosse para se referir ao fato de que há uma maior quantidade de matérias apreciadas sob o processo legislativo ordinário, a expressão mais adequada seria "mais abrangente" e não mais extenso

    • ORDINÁRIO

    LEI ORDINÁRIA

    • ESPECIAL
    1. E.C
    2. L. COMPLEMENTAR
    3. L. DELEGADA
    4. CONVERSÃO DE MP EM LEI
    5. LOA, PPL E LDO

    • SUMÁRIO

    PR >> URGÊNCIA >> Projetos de sua iniciativa

  • GAB: ERRADO

    Processo legislativo ordinário = LEIS ORDINÁRIAS;

    Processo legislativo especial = LEIS COMPLEMENTARES.